Acórdão nº 1271/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Relação de ÉvoraA- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 1º Juízo da comarca de …, foi proferida sentença que condenou o arguido A, id. nos autos, como autor material de um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152º nº 1 do Código Penal, na pena de catorze meses de prisão.

Mais foi condenado nas custas.

B- Inconformado, recorreu o arguido, concluindo: 1º - O presente recurso deve-se exclusivamente ao facto do recorrente considerar que a pena que lhe foi aplicada pelo tribunal de 1ª instância é desproporcionada.

  1. - O objectivo de recurso é, fundamentalmente, a substituição por suspensão da execução da prisão, da pena fixada em 1ª instância em 14 meses de prisão.

  2. - No caso dos presentes autos será de ter em conta e de considerar o comportamento anterior ao crime do recorrente.

  3. - As condições pessoais do recorrente que desempenha as funções de trabalhador rural, vivendo em casa emprestada, com o seu filho de 17 anos de idade e desempenhando um papel fundamental na vida e no desenvolvimento do seu filho de 17 anos, ao qual faz agora muita falta por estar em fase de adolescência, necessitando da figura paterna.

  4. - O recorrente é um cidadão integrado socialmente, que leva a sua vida trabalhar pacatamente, não tendo até à presente data registo de qualquer problema com vizinhos, entidades patronais, quaisquer autoridades ou mesmo com a justiça.

  5. - O recorrente não tem tido qualquer contacto com a menor B, afastando-se desde já qualquer hipóteses da prática de qualquer crime, obedecendo assim às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo o recorrente atentar contra o bem estar e à saúde da menor.

  6. - Todo o atrás exposto parece, salvo melhor opinião, permitir concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50º, nº 1 do Código Penal) e assim com o devido respeito crê-se que se justificará a suspensão da execução da pena.

  7. - A douta sentença recorrida violou assim o disposto no artigo 50º do Código Penal, ao condenar o recorrente nos termos com que o fez, não decretando a referida suspensão da pena de prisão.

  8. - Deve, pois, a sentença recorrida ser alterada suspendendo a pena de prisão aplicada ao recorrente.

C- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: - Nos termos do art. 50. n. 1 do Código Penal sempre que o arguido seja condenado em pena de prisão não superior a três anos o tribunal determina que a execução da mesma fique suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; - A suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e circunstâncias do facto; - Igualmente nos termos do art. 50. n. 1 a suspensão da execução da pena de prisão deve mostrar-se adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, ou seja, a defesa do ordenamento jurídico que o caso concreto requer; - No presente caso verifica-se que o arguido agredia frequentemente a sua filha menor com 14 anos, sempre na mesma perna; nunca a chegou a levar ao médico apesar das queixas por parte desta; dizia-lhe frequentemente que ela era filha de um cigano; não admitiu os factos e não demonstrou arrependimento; a menor apenas recebeu tratamento hospitalar depois da sua professora ter visto o estado da perna da menor; - A favor do arguido milita apenas o facto de ser pessoa de condição modesta e não ter antecedentes criminais; - Ora, estes factores não são suficientemente indiciadores de que se tratou de um acto isolado por parte do arguido e de que basta a censura do facto e ameaça da pena para prevenir o arguido de cometer mais crimes; - Além disso, o crime reveste muita gravidade, quer pela intensidade de lesão do bem jurídico, quer pelo meio empregue pelo arguido, pela sua conduta reiterada, pelo facto da menor ser sua filha, ter apenas 14 anos e estar aos seus cuidados, pelo que as exigências de prevenção geral não ficam adequada e suficientemente realizadas com a simples censura do facto e ameaça da prisão; - Em suma, a douta sentença encontra-se bem elaborada e a sanção aplicada não merece qualquer censura, não tendo sido violado qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantida.

D- Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido se o recurso ser julgado improcedente.

E- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, sem que fosse aduzida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT