Acórdão nº 1920/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1920/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", com sede na Rua …, nº …, no …, na qualidade de gestora do "K", instaurou a presente acção contra "B", com sede na Rua …, nº …, em …; "C" e mulher "D", residentes na …, Lote … - 1º Dtº, em … - …; "E", solteiro, residente no …, nº …, em … - …; "F" e mulher "G", residentes na …, nº …, em …; "H" e mulher "I", residentes na Rua …, nº …, em … e "J", casado, residente na Rua …, nº …, em … - …, alegando: O "K" é proprietário do prédio urbano, sito na …, freguesia de …, concelho de …, composto por complexo industrial, com a área coberta de 3.520 m2 e logradouro de 350 m2, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na C.R.P. de … com o número … No dia 12 de Abril de 1993, a Autora celebrou com a ré "B" um contrato-promessa de arrendamento comercial tendo por objecto o identificado prédio.

Com permissão da Autora, "B" utilizou o imóvel. Porém, a partir do dia 01 de Outubro de 1993, deixou de pagar as quantia referidas no contrato e recusou-se a restituir o prédio à Autora, outrossim acontecendo com os fiadores.

Só no dia 17 de Novembro de 1997, foi o prédio restituído.

Os réus "C" e esposa "D", "E", "F" e esposa "G" e "H" e esposa "I", solicitaram à Autora que os autorizasse a venderem o prédio, o que foi satisfeito e, por isso, lhes foram facultadas cópias das respectivas chaves. Devia o negócio ser efectuado até ao dia 28 de Fevereiro de 1998.

Acontece que, decorrido o prazo, nem o negócio foi efectuado nem as chaves restituídas, embora por diversas vezes pedidas.

No dia 11 de Maio de 1998, pessoas encarregadas da Autora dirigiram-se ao prédio a fim de o mostrarem a pessoas interessadas na sua aquisição. Ali chegadas, constataram que no prédio se procedia à recolha de leite, facto que a Autora desconhecia. Percebiam os mencionados Réus o montante mensal de 1.000.000$00. Foi interrompida a mencionada recolha e as chaves restituídas. A Autora mudou as fechaduras dos cadeados, que vieram a ser arrombadas e obrigou a nova substituição, assim como outros danos foram provocados, designadamente a nível de instalação eléctrica.

Teve a Autora que contratar pessoal para vigiar o imóvel dia e noite e sente-se impedida de vender o imóvel, pois receia que os mencionados Réus confrontem os interessados compradores, com os seus falsos direitos.

Termina a Autora, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe uma indemnização de 9.278.830$00.

Citados, contestaram os Réus: A - "H" e "I", alegando: O Réu marido era apenas sócio minoritário da Ré "B", nunca tendo praticado qualquer acto de gerência. A sua intervenção limitou-se a, em conjunto com a esposa, serem fiadores no contrato-promessa de arrendamento e só souberam que tinha havido incumprimento, quando foram, mais tarde, chamados no momento em que se operou a sua revogação.

A partir daí, novamente estiveram afastados dos factos constantes da petição inicial e só vieram a tomar deles conhecimento quando foram notificados da decisão proferida numa providência cautelar, apensa a esta acção.

A Autora tem conhecimento de tal situação e, embora assim, demanda os Réus "H" e Esposa "I", pelo que está a agir de má fé e obriga-os a suportarem despesas.

Terminam, concluindo pela improcedência da acção contra si e pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença, referente a despesas processuais e com o seu Mandatário.

B - TODOS OS RESTANTES RÉUS, "B", "C", "D", "E", "F", "G" e "J", alegando: É verdade que a ré "B" deixou de cumprir a obrigação de pagar as rendas. Todavia, nunca a Autora lhe pediu a restituição do imóvel, pelo que, necessariamente, alguma vez se recusou a restitui-lo.

Nunca foi revogado o contrato-promessa de arrendamento que havia sido celebrado e, por isso, nunca as chaves do imóvel foram restituídas à Autora.

A Autora sabia que numa parte das instalações era armazenado leite. Porém a "B" não percebia a importância aludida na petição inicial.

Só foram arrombadas as fechaduras dos cadeados, quando a Autora pretendeu entrar nas instalações, nunca os ora contestantes as danificaram ou provocaram outros estragos.

Terminam, concluindo pela improcedência da acção.

Respondeu a Autora às contestações.

Na Audiência Preliminar de 19 de Junho de 2000 - acta de fls. 191 - a Autora aceitou a ilegitimidade dos réus "H" e esposa "I" e estes prescindiram do pedido de condenação daquela como litigante de má fé.

* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Pela discussão da causa, provaram-se os seguintes factos: 1 - "K" é proprietário do prédio urbano sito na …, freguesia de …, concelho de …, composto por complexo industrial, com a área coberta de 3.500 m2, confrontando do Norte com …, do Sul com …, do Nascente e Poente com …, inscrito na matriz sob o actual artigo …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº …, freguesia de … 2 - Em 12 de Abril de 1993, a autora e os réus celebraram o acordo escrito junto a fls. 10 a 12 da providência cautelar.

3 - No âmbito da vigência desse acordo a 1ª ré utilizou o imóvel que prometera arrendar, o que fez então com a permissão da autora.

4 - A partir de 1 de Outubro de 1993, a 1ª ré deixou de efectuar o pagamento das quantias referidas nesse contrato.

5 - Em 17 de Novembro de 1997, a autora e a 1ª ré celebraram o acordo escrito junto a fls. 13 e 14 da providência cautelar, pelo qual declararam que rescindiam o acordo referido em 2.

6 - A autora permitiu que as chaves do local ficassem na posse dos réus até 28 de Fevereiro de 1998.

7 - Em 11 de Maio de 1998, pessoas encarregadas pela autora que se dirigiram ao imóvel para mostrar a mediadores imobiliários interessados na sua venda...

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