Acórdão nº 1920/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1920/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", com sede na Rua …, nº …, no …, na qualidade de gestora do "K", instaurou a presente acção contra "B", com sede na Rua …, nº …, em …; "C" e mulher "D", residentes na …, Lote … - 1º Dtº, em … - …; "E", solteiro, residente no …, nº …, em … - …; "F" e mulher "G", residentes na …, nº …, em …; "H" e mulher "I", residentes na Rua …, nº …, em … e "J", casado, residente na Rua …, nº …, em … - …, alegando: O "K" é proprietário do prédio urbano, sito na …, freguesia de …, concelho de …, composto por complexo industrial, com a área coberta de 3.520 m2 e logradouro de 350 m2, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na C.R.P. de … com o número … No dia 12 de Abril de 1993, a Autora celebrou com a ré "B" um contrato-promessa de arrendamento comercial tendo por objecto o identificado prédio.
Com permissão da Autora, "B" utilizou o imóvel. Porém, a partir do dia 01 de Outubro de 1993, deixou de pagar as quantia referidas no contrato e recusou-se a restituir o prédio à Autora, outrossim acontecendo com os fiadores.
Só no dia 17 de Novembro de 1997, foi o prédio restituído.
Os réus "C" e esposa "D", "E", "F" e esposa "G" e "H" e esposa "I", solicitaram à Autora que os autorizasse a venderem o prédio, o que foi satisfeito e, por isso, lhes foram facultadas cópias das respectivas chaves. Devia o negócio ser efectuado até ao dia 28 de Fevereiro de 1998.
Acontece que, decorrido o prazo, nem o negócio foi efectuado nem as chaves restituídas, embora por diversas vezes pedidas.
No dia 11 de Maio de 1998, pessoas encarregadas da Autora dirigiram-se ao prédio a fim de o mostrarem a pessoas interessadas na sua aquisição. Ali chegadas, constataram que no prédio se procedia à recolha de leite, facto que a Autora desconhecia. Percebiam os mencionados Réus o montante mensal de 1.000.000$00. Foi interrompida a mencionada recolha e as chaves restituídas. A Autora mudou as fechaduras dos cadeados, que vieram a ser arrombadas e obrigou a nova substituição, assim como outros danos foram provocados, designadamente a nível de instalação eléctrica.
Teve a Autora que contratar pessoal para vigiar o imóvel dia e noite e sente-se impedida de vender o imóvel, pois receia que os mencionados Réus confrontem os interessados compradores, com os seus falsos direitos.
Termina a Autora, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe uma indemnização de 9.278.830$00.
Citados, contestaram os Réus: A - "H" e "I", alegando: O Réu marido era apenas sócio minoritário da Ré "B", nunca tendo praticado qualquer acto de gerência. A sua intervenção limitou-se a, em conjunto com a esposa, serem fiadores no contrato-promessa de arrendamento e só souberam que tinha havido incumprimento, quando foram, mais tarde, chamados no momento em que se operou a sua revogação.
A partir daí, novamente estiveram afastados dos factos constantes da petição inicial e só vieram a tomar deles conhecimento quando foram notificados da decisão proferida numa providência cautelar, apensa a esta acção.
A Autora tem conhecimento de tal situação e, embora assim, demanda os Réus "H" e Esposa "I", pelo que está a agir de má fé e obriga-os a suportarem despesas.
Terminam, concluindo pela improcedência da acção contra si e pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença, referente a despesas processuais e com o seu Mandatário.
B - TODOS OS RESTANTES RÉUS, "B", "C", "D", "E", "F", "G" e "J", alegando: É verdade que a ré "B" deixou de cumprir a obrigação de pagar as rendas. Todavia, nunca a Autora lhe pediu a restituição do imóvel, pelo que, necessariamente, alguma vez se recusou a restitui-lo.
Nunca foi revogado o contrato-promessa de arrendamento que havia sido celebrado e, por isso, nunca as chaves do imóvel foram restituídas à Autora.
A Autora sabia que numa parte das instalações era armazenado leite. Porém a "B" não percebia a importância aludida na petição inicial.
Só foram arrombadas as fechaduras dos cadeados, quando a Autora pretendeu entrar nas instalações, nunca os ora contestantes as danificaram ou provocaram outros estragos.
Terminam, concluindo pela improcedência da acção.
Respondeu a Autora às contestações.
Na Audiência Preliminar de 19 de Junho de 2000 - acta de fls. 191 - a Autora aceitou a ilegitimidade dos réus "H" e esposa "I" e estes prescindiram do pedido de condenação daquela como litigante de má fé.
* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Pela discussão da causa, provaram-se os seguintes factos: 1 - "K" é proprietário do prédio urbano sito na …, freguesia de …, concelho de …, composto por complexo industrial, com a área coberta de 3.500 m2, confrontando do Norte com …, do Sul com …, do Nascente e Poente com …, inscrito na matriz sob o actual artigo …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº …, freguesia de … 2 - Em 12 de Abril de 1993, a autora e os réus celebraram o acordo escrito junto a fls. 10 a 12 da providência cautelar.
3 - No âmbito da vigência desse acordo a 1ª ré utilizou o imóvel que prometera arrendar, o que fez então com a permissão da autora.
4 - A partir de 1 de Outubro de 1993, a 1ª ré deixou de efectuar o pagamento das quantias referidas nesse contrato.
5 - Em 17 de Novembro de 1997, a autora e a 1ª ré celebraram o acordo escrito junto a fls. 13 e 14 da providência cautelar, pelo qual declararam que rescindiam o acordo referido em 2.
6 - A autora permitiu que as chaves do local ficassem na posse dos réus até 28 de Fevereiro de 1998.
7 - Em 11 de Maio de 1998, pessoas encarregadas pela autora que se dirigiram ao imóvel para mostrar a mediadores imobiliários interessados na sua venda...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO