Acórdão nº 78/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" instaurou contra "B", execução ordinária, com liquidação prévia, para pagamento da quantia que a executada foi condenada por sentença de 6/11/1991 no montante de € 4.211 e bem assim no valor que se vier a apurar relativo aos prejuízos posteriores à propositura da acção decorrentes da privação da posse do barracão e que o exequente computa em € 49.498,00.

Não tendo a executada, regularmente citada, deduzido oposição à contestação, a Exmª juíza proferiu a decisão certificada a fls. 17, considerando "fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente sendo o valor da dívida de € 49,498,00, a que acresce o valor de € 4.211,00 no qual a executada foi condenada em sede de sentença".

Inconformada, apelou a executada alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto da decisão que conheceu do objecto da liquidação a qual fixou a obrigação exequenda "... nos termos requeridos pelo exequente, sendo o valor da dívida de € 49.498,00 a que acresce o valor de € 4.211,00, no qual a executada foi condenada em sede de sentença".

2 - Estamos perante uma execução de sentença que carecia de ser liquidada.

3 - A sentença que serve de base à presente execução foi parcialmente revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Outubro de 1993, o qual refere que: "Para a fixação daquela indemnização de 844.200$00, partiu-se do pressuposto de que o A. durante o período compreendido entre a data em que foi privado da posse do barracão até à propositura da acção trabalhava 9 horas por dia desde 2ª a 6ª feira de cada semana, na sua actividade profissional, auferindo 700$00 por hora.

Só que não se mostra que se tenha tomado em conta quais as despesas que o A. suportaria nessa actividade, nem os créditos que eventualmente obteve do produto do trabalho fora da actividade que vinha exercendo no barracão.

É por isso que também os danos em causa devem ser quantificados em conformidade com o que vier a liquidar em execução de sentença, consoante neste aspecto também vem sustentado pela apelante".

4 - A liquidação tem de estar em conformidade com o título executivo.

5 - O exequente no seu requerimento inicial não procede à liquidação dos prejuízos sofridos desde a data em que foi privado do barracão até à propositura da acção, limitando-se no seu artº 1º a referir que a executada foi condenada no pagamento do montante de € 4.211,00.

6 - Não tendo procedido à referida liquidação, não poderia o Mmº juiz do tribunal a quo, fixar a obrigação exequenda naquele montante.

7 - Quanto à liquidação dos prejuízos vincendos, a mesma também enferma de algumas irregularidades de que no tribunal deveria conhecer oficiosamente.

8 - Com efeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT