Acórdão nº 1669/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1669/04-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ………. - 2º juízo - proc.º n.º 137-C/99 Recorrente: Francelina……….
Recorrido: Maria …………….
* Por apenso à acção sumária n.º 137/99, veio Maria ………, melhor identificada nos autos, executar a sentença aí proferida, instaurando a necessária execução para entrega de coisa certa.
Apreciado o requerimento executivo foi proferido despacho ordenando a imediata entrega do imóvel e a subsquente notificação da executada para se opor.
Feita a entrega veio a executada arguir a nulidade da sua falta de citação e requerer a restituição do imóvel.
Apreciando este requerimento o sr. Juiz indeferiu-o e condenou a requerente como litigante de má fé. É deste despacho que vem interposto pela executada o presente agravo, onde formula as seguintes conclusões:«1- A douta decisão recorrida, por erro quer de aplicação, quer de interpretação, o estipulado pelo art.º 928°. N°.1 do C.P.C, ao vir confirmar o douto despacho que ordenou: " uma vez que a presente execução se funda numa sentença, determino se proceda à entrega do imóvel em causa nos autos e subsequente notificação do executado ( nos termos do art.º.926 CPC, aplicável ex vide do art.º 928°. N°.2 do C.P.C)», sem a prévia citação da Executada para proceder à entrega voluntária do imóvel.
2- Ora, a aplicação do estabelecido no n°. 2 do art.º 928°. do C.P.C. que é claro ao estabelecer que os artigos 924°. e seguintes, são aplicáveis se a execução se fundar em Sentença, com as necessárias adaptações.
3- Ora, porque não nos podemos alhear do espírito da lei, só podemos concluir que o legislador não estava a contemplar esta situação, quando promulgou o n°. 2 do supra referido artigo, 4- pois o mesma entraria em conflito com o estabelecido nos artºs. 930°., artigo 930°. -A do C.P.C e por remissão o art. 61°. da R.A.U.
5- que de certa forma visam proteger o executado, quando o bem a entregar seja a habitação principal do executado, ora tais garantias não se compadecem de modo algum; com a citação do executado, após ou ao mesmo tempo em que é efectuada a entrega judicial à exequente.
6- Deve por isso, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que pugne pela nulidade da citação da Ré, devendo consequentemente ser sustados todos os termos da execução e consequentemente ser anulada a entrega do Imóvel à exequente, ordenando-se a restituição judicial...
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