Acórdão nº 1669/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1669/04-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ………. - 2º juízo - proc.º n.º 137-C/99 Recorrente: Francelina……….

Recorrido: Maria …………….

* Por apenso à acção sumária n.º 137/99, veio Maria ………, melhor identificada nos autos, executar a sentença aí proferida, instaurando a necessária execução para entrega de coisa certa.

Apreciado o requerimento executivo foi proferido despacho ordenando a imediata entrega do imóvel e a subsquente notificação da executada para se opor.

Feita a entrega veio a executada arguir a nulidade da sua falta de citação e requerer a restituição do imóvel.

Apreciando este requerimento o sr. Juiz indeferiu-o e condenou a requerente como litigante de má fé. É deste despacho que vem interposto pela executada o presente agravo, onde formula as seguintes conclusões:«1- A douta decisão recorrida, por erro quer de aplicação, quer de interpretação, o estipulado pelo art.º 928°. N°.1 do C.P.C, ao vir confirmar o douto despacho que ordenou: " uma vez que a presente execução se funda numa sentença, determino se proceda à entrega do imóvel em causa nos autos e subsequente notificação do executado ( nos termos do art.º.926 CPC, aplicável ex vide do art.º 928°. N°.2 do C.P.C)», sem a prévia citação da Executada para proceder à entrega voluntária do imóvel.

2- Ora, a aplicação do estabelecido no n°. 2 do art.º 928°. do C.P.C. que é claro ao estabelecer que os artigos 924°. e seguintes, são aplicáveis se a execução se fundar em Sentença, com as necessárias adaptações.

3- Ora, porque não nos podemos alhear do espírito da lei, só podemos concluir que o legislador não estava a contemplar esta situação, quando promulgou o n°. 2 do supra referido artigo, 4- pois o mesma entraria em conflito com o estabelecido nos artºs. 930°., artigo 930°. -A do C.P.C e por remissão o art. 61°. da R.A.U.

5- que de certa forma visam proteger o executado, quando o bem a entregar seja a habitação principal do executado, ora tais garantias não se compadecem de modo algum; com a citação do executado, após ou ao mesmo tempo em que é efectuada a entrega judicial à exequente.

6- Deve por isso, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que pugne pela nulidade da citação da Ré, devendo consequentemente ser sustados todos os termos da execução e consequentemente ser anulada a entrega do Imóvel à exequente, ordenando-se a restituição judicial...

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