Acórdão nº 2396/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA MONTEIRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: Banco PSM, S.A., sedeado em Lisboa, veio intentar acção de impugnação pauliana, em 24.04.1995, com processo em forma ordinária, contra: 1 - J., comerciante, e sua esposa, 2 - M., doméstica; e 3 - A., de menor idade; e 4 - T., de menor idade, todos residentes na R. da Atalaia, nº47, em F.

O Pedido: - Que se declare a acção procedente e, em consequência: a) Se decrete a ineficácia das transmissões, em relação ao autor, das 18 fracções constituídas em regime de propriedade horizontal, doadas, por meio de escritura pública celebrada no Cartório Notarial de O., datada de 20.08.92, pelos primeiro e segundo Réus aos terceiro e quarto Réus, relativas ao prédio urbano, composto de cinco pisos, situado no Gaveto do Campo da Feira, freguesia de S. P., concelho de F., descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº3.250; b) Se declare que o autor tem o direito de obter a satisfação integral dos seus créditos à custa do património das dezoito fracções doadas, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei sobre esses bens; c) Se condenem os Réus em custas e procuradoria.

O Fundamento: - O autor é dono e legítimo portador de duas livranças, no montante global de 35.302.329$50, já vencidas em Fevereiro e Junho de 1992, subscritas pelos dois primeiros Réus, e avalizadas por M. M. I..

Em 17.09.92, o autor instaurou execução, com processo ordinário, contra os seus obrigados, a qual ainda corre seus termos pelo 16º Juízo Cível de L., com o nº2768.

Por sentença de 26.02.93, aqueles obrigados cambiários foram condenados, ainda, a satisfazer ao autor, a quantia de 849.777$, acrescida dos juros vencidos de 53.291$ e dos juros vincendos contados à taxa legal, relativa esta dívida a um saldo devedor de uma conta à ordem, com data valor de 31.03.92.

Os valores em dívida ascendem, nesta data de 24.04.95, a 42.336.339$.

A obrigada MMI faleceu em 12.05.1994, em situação de intestada, sucedendo-lhe como seu único e universal herdeiro o filho, 1º R., J..

Os dois primeiros RR., realizaram doações do segundo conjunto RR, reservaram para si o usufruto vitalício e sucessivo do conjunto das fracções doadas a cada um dos referidos herdeiros legitimários.

Por morte da obrigada MMI extinguiu-se o respectivo usufruto; e, por renúncia dos dois primeiros RR., igualmente se extinguiram os demais.

Os doadores realizaram as doações aos herdeiros legitimários pouco depois do vencimento das referidas livranças dadas à execução e da contracção da dívida na conta de depósitos à ordem com o propósito de se furtarem ao pagamento das suas obrigações.

Após a instauração da mencionada execução, os devedores nem deduziram oposição, nem nomearam bens à penhora. E os bens nomeados à penhora pelo autor são insuficientes para satisfazer o seu crédito.

Os créditos concedidos pelo autor aos primeiros Réus são anteriores aos contratos de doação dessas fracções, foram realizados com o fim de impedir que o autor satisfaça os seus créditos; e dessas doações resultou para o autor a impossibilidade de obter a satisfação integral dos seus créditos, ou o agravamento dessa possibilidade.

Como se trata de actos gratuitos, esta impugnação haverá de proceder mesmo que as partes tenham agido de boa fé.

Citados os RR., vieram contestar, impugnando os fundamentos da lide, tal como o autor a configura, vieram invocar que eram proprietários de outros bens para satisfação dos seus débitos, e indicaram as razões que entenderam justificativas da realização das doações impugnadas.

Foi proferido o despacho saneador, no qual se corrigiu o valor da lide para 27.000.000$ (veja-se fls.315); e elaborada a matéria assente e a BI (Base Instrutória), conforme resulta de fls.315-319, sem reclamações, tendo havido gravação da audiência final.

Foi proferida a decisão final de fls.465-473, em cuja parte dispositiva consta: « - declara-se, em relação ao Autor, a ineficácia das transmissões, por doação, das fracções A) a S) que fazem parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Gaveto do Campo da Feira com a Rua Aboim Ascensão e Rua de Atalaia, freguesia de São P., concelho de F., descrito na conservatória do registo Predial de F. sob o n.º 3250 feita pelos 1.º e 2.ºs RR. aos 3.º e 4.º RR.; - declara-se o direito do A. a obter, à custa das 18 fracções doadas a satisfação integral do seu crédito, e à medida deste, praticando os actos de conservação da garantia patrimonial autorizada por lei sobre o mesmo.

- Custas pelos RR..

» Inconformados com a decisão, dela interpuseram o presente recurso de apelação os 1º e 2º RR., para tanto tendo minutado o mesmo com a produção de alegações e a formulação das pertinentes conclusões com invocação que houve erro na apreciação da matéria de facto.

Não houve lugar a contra-alegações.

Sintetizam-se as conclusões dos apelantes: a) A sentença recorrida apreciou mal a prova produzida, uma vez que ficou provado que os recorrentes, além dos bens objecto dos presentes autos, são donos de (pelo menos) outros dez bens imóveis, cuja existência é do conhecimento do Tribunal recorrido; b) A principal testemunha, José Eusébio, arrolada pela própria autora, confessou conhecer todos os prédios pertencentes aos recorrentes, depoimento esse que foi confirmado pela testemunha Feliciano Nunes Soares, tendo esta declarado que só um prédio rústico vale mais de «15 mil contos»; c) Existindo no acervo imobiliário dos recorrentes mais seis prédios rústicos que valem, seguramente, mais de cem mil contos, não se pode esquecer os prédios urbanos, localizados no centro da cidade de Faro, que valem, igualmente, mais de cem mil contos; d) Sobre os ora recorrentes recaía o ónus de provar a existência do seu património o que estes fizeram de maneira clara que o seu valor é muito superior à obrigação subjacente a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT