Acórdão nº 2039/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL NABAIS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
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No decurso da audiência de julgamento, no âmbito do Proc. Comum com intervenção do tribunal singular, a correr termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca d ..., sob o n.°..., "com vista a instauração de processo crime pela eventual prática do crime de falsidade de testemunho ou declaração, p. e p. pelo art° 360° do CPP", o MP promoveu "a redução a escrito de todo o teor das declarações prestadas nesta audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas A, B e C e a remessa da aludida transcrição aos serviços do MP junto deste Tribunal Judicial para os fins já referenciados." Sobre aquela douta promoção recaiu o seguinte despacho: "Transcreva na íntegra os depoimentos prestados pelas aludidas três testemunhas e remeta aos Serviços do MP." Inconformado com tal despacho dele interpôs recurso o Arguido D.
Considerando que o despacho recorrido é de mero expediente e o arguido carece de legitimidade e louvando-se no disposto nos artºs 400°, n.º 1, al. a) e 401°, n.º 1, al. b), ambos do CPP, o recurso não foi, porém, admitido.
De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP, pugnando pela admissão do recurso, alegando, para tanto, em substância, que, ao ordenar a transcrição dos depoimentos das duas testemunhas indicadas pelo ora Reclamante, para efeitos de procedimento criminal, o despacho recorrido não é de mero expediente, uma vez que "ao pôr em dúvida os depoimentos prestados e referidos [...] vai colidir e ofender os direitos do ora A." Logo, conclui, "tem, legitimidade e interesse em agir nos termos do artº 401º, n.º 1, al. b) do CPP." Cumpre decidir.
*II. Para indeferir o recurso louvou-se a Mª Juiz neste duplo fundamento: o despacho recorrido é de mero expediente e, por outro lado, o Arguido/Reclamante carece de legitimidade para recorrer.
Contra este entendimento insurge-se o Recorrente, alicerçando o seu inconformismo na fundamentação supra-exposta.
II.1.
Vejamos qual das posições em confronto deve prevalecer, começando pela questão da natureza do despacho recorrido.
Consideram-se de mero expediente os despachos que se destinam "a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes" (artº 156º, n.º 4 do CPC).
Explicitando o conceito de despachos de mero expediente fornecido pelo artº 679º, n º 2 do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º 329-A/95, de 12DEZ - não havendo diferença de fundo, relativamente ao consagrado actualmente no correspondente artº 156º, n.º 4 (o n.º 2...
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