Acórdão nº 2039/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. No decurso da audiência de julgamento, no âmbito do Proc. Comum com intervenção do tribunal singular, a correr termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca d ..., sob o n.°..., "com vista a instauração de processo crime pela eventual prática do crime de falsidade de testemunho ou declaração, p. e p. pelo art° 360° do CPP", o MP promoveu "a redução a escrito de todo o teor das declarações prestadas nesta audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas A, B e C e a remessa da aludida transcrição aos serviços do MP junto deste Tribunal Judicial para os fins já referenciados." Sobre aquela douta promoção recaiu o seguinte despacho: "Transcreva na íntegra os depoimentos prestados pelas aludidas três testemunhas e remeta aos Serviços do MP." Inconformado com tal despacho dele interpôs recurso o Arguido D.

Considerando que o despacho recorrido é de mero expediente e o arguido carece de legitimidade e louvando-se no disposto nos artºs 400°, n.º 1, al. a) e 401°, n.º 1, al. b), ambos do CPP, o recurso não foi, porém, admitido.

De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP, pugnando pela admissão do recurso, alegando, para tanto, em substância, que, ao ordenar a transcrição dos depoimentos das duas testemunhas indicadas pelo ora Reclamante, para efeitos de procedimento criminal, o despacho recorrido não é de mero expediente, uma vez que "ao pôr em dúvida os depoimentos prestados e referidos [...] vai colidir e ofender os direitos do ora A." Logo, conclui, "tem, legitimidade e interesse em agir nos termos do artº 401º, n.º 1, al. b) do CPP." Cumpre decidir.

*II. Para indeferir o recurso louvou-se a Mª Juiz neste duplo fundamento: o despacho recorrido é de mero expediente e, por outro lado, o Arguido/Reclamante carece de legitimidade para recorrer.

Contra este entendimento insurge-se o Recorrente, alicerçando o seu inconformismo na fundamentação supra-exposta.

II.1.

Vejamos qual das posições em confronto deve prevalecer, começando pela questão da natureza do despacho recorrido.

Consideram-se de mero expediente os despachos que se destinam "a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes" (artº 156º, n.º 4 do CPC).

Explicitando o conceito de despachos de mero expediente fornecido pelo artº 679º, n º 2 do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º 329-A/95, de 12DEZ - não havendo diferença de fundo, relativamente ao consagrado actualmente no correspondente artº 156º, n.º 4 (o n.º 2...

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