Acórdão nº 2409/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 2409/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede em … - …, instaurou a presente acção contra 1 - "B" e mulher "C", residentes na Rua …, em …; 2 - "D", entretanto falecido no dia 20.12.1997, tendo sido habilitados como seus únicos herdeiros a viúva, "E", residente na Rua …, em … - … e o filho "F", solteiro, maior, residente na Rua …, em … (fls. 475 - 476); 3 - "G", casada, residente na Rua …, em …; 4 - "H" e mulher "I", residentes na … - … - … e 5 - "J" e marido "K", residentes na Rua …, nº … - , em …, alegando: A Autora dedica-se à actividade, com fins lucrativos, da indústria de transformação de madeira de eucalipto.
Por contrato-promessa de compra e venda, celebrado aos 2 de Agosto de 1983, os Réus prometeram vender e a Autora prometeu comprar uma área de 134 hectares do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 215 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, da secção Z.
O preço acordado foi de 6.700.000$00, tendo a Autora pago a quantia de 6.175.000$00, sendo o restante a liquidar no acto da escritura, que deveria ser outorgada até 30 de Setembro de 1983, logo que a Autora a marcasse, podendo tal prazo ser prorrogado, no interesse da Autora, que teria, então, que pagar desde logo a quantia em falta.
A escritura não pôde ser efectuada desde logo, pois estava dependente dos promitentes-vendedores reunirem toda a documentação necessária referente a provar que o prédio se encontrava registado a seu favor.
Ora, até à data de entrada da presente acção, 7 de Junho de 1996, apesar de sucessivas insistências da Autora, os Réus não apresentaram a aludida documentação.
Acresce que, no seguimento dum processo de inventário, o prédio objecto do contrato-promessa foi desanexado do inicial, tendo dado origem a uma nova descrição, com o número 1276 e adjudicado ao réu "B" e este, em 16 de Maio de 1996, comunicou à Autora que não pretendia celebrar a necessária escritura, isto é, demonstrou de forma inequívoca, que não quer cumprir o contrato-promessa.
A Autora entrou na posse do prédio na data da celebração do contrato-promessa e, como havia sido acordado com os Réus, procedeu aos trabalhos necessários à florestação com eucaliptos, tendo plantado as árvores, numa área de 126 hectares, sempre actuando à vista e conhecimento de todas as pessoas, designadamente dos Réus, que não levantaram qualquer oposição. E o mesmo aconteceu quando, ano após ano, a Autora procedeu aos trabalhos de manutenção, tratamento e limpeza necessários a este tipo de cultura. Sempre actuou com a convicção de ser legítima a sua posse e na expectativa de vir a ser real proprietária do prédio.
Quando o contrato-promessa foi celebrado, o valor do prédio era de 6.700.000$00. Hoje, após os trabalhos realizados e as árvores plantadas, que darão origem a cortes e novas rebentações, o valor ascenderá a 170.000.000$00.
No dia 28 de Maio de 1996, o réu "B" procedeu ao corte de eucaliptos plantados pela Autora no mencionado prédio, que vendeu. Ao ter conhecimento do facto, a Autora embargou extrajudicialmente a continuação do corte dos eucaliptos, no dia 29 de Maio de 1996, e pediu a ratificação judicial. Porém, o mencionado Réu acabou por cortar e vender 3.400 m3 de eucaliptos.
Resulta do exposto, que os Réus não pretendem cumprir o contrato-promessa.
"B" já o disse para a Autora e os restantes Réus já não são comproprietários, o que confere à Autora o direito de pedir a execução específica do contrato ou uma indemnização igual ao valor objectivo do prédio, à data do incumprimento, por força do que dispõe o artigo 442º, nº 2, do Código Civil, que é, como acima se disse, 170.000.000$00.
Todavia, entende a Autora que adquiriu a propriedade do prédio por acessão industrial imobiliária, nos termos do artigo 1340º, do Código Civil Acresce que ao cortar e vender os eucaliptos plantados pela Autora, o réu "B" causou-lhe um prejuízo de 30.600.000$00.
Termina pedindo: A - Seja decidida a execução específica do contrato-promessa, declarando-se transmitida para a Autora a propriedade da área (artigo 442º, nº 2 e 830º do Código Civil); B - Se assim não for entendido, serem os Réus condenados a pagarem à Autora uma indemnização no montante de 169.475.000$00, isto é, valor do prédio à data do incumprimento (170.000.000$00) deduzido o preço convencionado (6.700.000$00) e acrescido da importância entregue (6.175.000$00); C - Sem prejuízo de ser reconhecido que a Autora adquiriu o prédio por acessão industrial imobiliária e os Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade da Autora e a entregar-lho livre de pessoas e coisas; D - Em qualquer caso ser o réu "B" condenado a pagar à Autora a indemnização de 3.600.000$00, acrescida de juros a partir da citação e até efectivo pagamento.
Citados, contestaram os Réus: "H", "D", "G", "J", "C", "I", "K", alegando: Quando subscreveram o contrato-promessa estavam convencidos que o prédio lhes seria adjudicado em partilhas extrajudiciais, por óbito de "L". Acontece que tal não veio a ocorrer, acabando o prédio por vir a ser adjudicado ao réu "B", o que motiva serem agora parte ilegítima para a presente acção, pois estão impossibilitados de cumprir o aludido contrato-promessa.
Também os réus "C", "I" e "K" não subscreveram o contrato-promessa, pelo que deve ser declarada a sua ilegitimidade.
Deve a acção ser julgada improcedente quanto a eles.
"B", alegando: No contrato-promessa ajuizado, não tiveram intervenção os ora réus "C", "I" e "K".
Quando foi celebrado o contrato-promessa, a Autora teve perfeito conhecimento que o prédio fazia parte do acervo da herança indivisa, aberta por óbito de "L" e foi informada que os ora Réus ao subscrevê-lo, não o faziam em nome ou no interesse dos restantes co-herdeiros, fosse como seus mandatários com o sem representação, ou a qualquer outro título. Faziam-no, na mera convicção que o prédio lhes viria a ser adjudicado nas partilhas extrajudiciais.
Acontece que os herdeiros não se entenderam quanto a partilhas, o que veio a impossibilitar a outorga da escritura na data aprazada. E a Autora foi disto mesmo informada, que por isso não a marcou.
Após efectuadas partilhas judiciais e uma subsequente escritura de divisão de coisa comum, o contestante, só no dia 16 de Abril de 1996, se tornou proprietário do prédio, com uma área de 133,3375 hectares.
No dia 16 de Maio de 1996, "B" dirigiu uma carta à Autora comunicando-lhe que considerava o contrato-promessa ferido de nulidade, pois que o ora contestante e os demais promitentes-vendedores não tinham legitimidade para dele dispor ou, se assim não fosse entendido, deixou de ter interesse para ele, dado o tempo decorrido. Solicitava que a Autora o informasse qual o valor que entendia ter direito.
A Autora não respondeu e, no dia 3 de Junho de 1996, com máquinas invadiu a propriedade do ora contestante e procedeu ao desbaste e arranque de centenas de árvores, numa área de 50 hectares, sem que, para tal, tivesse sido autorizada, o que levou a que tivesse requerido o embargo de obra nova, que foi decretado.
Desconhece se algum dos herdeiros se opôs a qualquer das condutas da Autora e confessa ter cortado cerca de 4.000 m3 de madeira de eucalipto.
Desconhece a forma como a Autora encontra para o prédio um valor actual de 170.000.000$00. O que sabe é que a Autora não pagou integralmente o valor do prédio até 30 de Setembro de 1983 e, consequentemente, perdeu o montante entregue como sinal.
O contrato-promessa tão-somente atribuiu à Autora uma posse precária. E não tem direito à execução específica, face ao clausulado: sinal entregue e pena fixada em caso de não cumprimento. Quanto à acessão industrial imobiliária, era necessário que tivesse actuado de boa fé e quanto ao valor das árvores cortada, tal foi levado a cabo pelo próprio proprietário.
Termina, concluindo pela sua absolvição.
Mais requereu que fosse declarada suspensa a instância até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo registado sob o número 182/96, do mesmo Tribunal, no qual o contestante era Autor e Ré a ora Autora e onde era pedida a declaração de nulidade do contrato-promessa que é objecto destes autos.
Replicou a Autora mantendo a sua posição inicial e ampliou o pedido, nos termos seguintes: No caso de procedência do pedido de reconhecimento da aquisição de propriedade para a Autora, por acessão industrial imobiliária, necessário se torna pedir o cancelamento do registo de propriedade a favor do réu "B".
Veio tal ampliação a ser admitido por despacho de folhas 515 - 517.
Respondeu o réu "B" à réplica.
Por despacho de folhas 255 foi ordenada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção registada sob o nº 182/96.
Não concordou a Autora com tal decisão, tendo interposto o respectivo recurso.
A folhas 395 veio a Recorrente informar que deixou de manter interesse no recurso interposto, pois que transitou em julgado a decisão final proferida na acção nº 182/96 - Acórdão do S.T.J. junto a folhas 397 - 406.
A folhas 501 - 507, veio a Autora requerer nova ampliação do pedido, mais propriamente relacionado com a alínea d) da petição inicial.
Foi admitida tal ampliação, por despacho de folhas 515 a 517.
* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A A. dedica-se ao exercício da actividade lucrativa de transformação de madeira de eucalipto (al. A).
2) Por documento escrito outorgado em 2 de Agosto de 1983 e assinado por todos os outorgantes, "D", "B", "G", "H" e "J" prometeram vender à A. e esta prometeu comprar uma área de 134 hectares do prédio rústico, denominado "…", situado na freguesia de …, do concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 1, da Secção Z, com a área total de 266,675 ha (al. B).
3) E nesse mesmo documento acordaram que o preço é de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO