Acórdão nº 2409/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2409/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede em … - …, instaurou a presente acção contra 1 - "B" e mulher "C", residentes na Rua …, em …; 2 - "D", entretanto falecido no dia 20.12.1997, tendo sido habilitados como seus únicos herdeiros a viúva, "E", residente na Rua …, em … - … e o filho "F", solteiro, maior, residente na Rua …, em … (fls. 475 - 476); 3 - "G", casada, residente na Rua …, em …; 4 - "H" e mulher "I", residentes na … - … - … e 5 - "J" e marido "K", residentes na Rua …, nº … - , em …, alegando: A Autora dedica-se à actividade, com fins lucrativos, da indústria de transformação de madeira de eucalipto.

Por contrato-promessa de compra e venda, celebrado aos 2 de Agosto de 1983, os Réus prometeram vender e a Autora prometeu comprar uma área de 134 hectares do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 215 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, da secção Z.

O preço acordado foi de 6.700.000$00, tendo a Autora pago a quantia de 6.175.000$00, sendo o restante a liquidar no acto da escritura, que deveria ser outorgada até 30 de Setembro de 1983, logo que a Autora a marcasse, podendo tal prazo ser prorrogado, no interesse da Autora, que teria, então, que pagar desde logo a quantia em falta.

A escritura não pôde ser efectuada desde logo, pois estava dependente dos promitentes-vendedores reunirem toda a documentação necessária referente a provar que o prédio se encontrava registado a seu favor.

Ora, até à data de entrada da presente acção, 7 de Junho de 1996, apesar de sucessivas insistências da Autora, os Réus não apresentaram a aludida documentação.

Acresce que, no seguimento dum processo de inventário, o prédio objecto do contrato-promessa foi desanexado do inicial, tendo dado origem a uma nova descrição, com o número 1276 e adjudicado ao réu "B" e este, em 16 de Maio de 1996, comunicou à Autora que não pretendia celebrar a necessária escritura, isto é, demonstrou de forma inequívoca, que não quer cumprir o contrato-promessa.

A Autora entrou na posse do prédio na data da celebração do contrato-promessa e, como havia sido acordado com os Réus, procedeu aos trabalhos necessários à florestação com eucaliptos, tendo plantado as árvores, numa área de 126 hectares, sempre actuando à vista e conhecimento de todas as pessoas, designadamente dos Réus, que não levantaram qualquer oposição. E o mesmo aconteceu quando, ano após ano, a Autora procedeu aos trabalhos de manutenção, tratamento e limpeza necessários a este tipo de cultura. Sempre actuou com a convicção de ser legítima a sua posse e na expectativa de vir a ser real proprietária do prédio.

Quando o contrato-promessa foi celebrado, o valor do prédio era de 6.700.000$00. Hoje, após os trabalhos realizados e as árvores plantadas, que darão origem a cortes e novas rebentações, o valor ascenderá a 170.000.000$00.

No dia 28 de Maio de 1996, o réu "B" procedeu ao corte de eucaliptos plantados pela Autora no mencionado prédio, que vendeu. Ao ter conhecimento do facto, a Autora embargou extrajudicialmente a continuação do corte dos eucaliptos, no dia 29 de Maio de 1996, e pediu a ratificação judicial. Porém, o mencionado Réu acabou por cortar e vender 3.400 m3 de eucaliptos.

Resulta do exposto, que os Réus não pretendem cumprir o contrato-promessa.

"B" já o disse para a Autora e os restantes Réus já não são comproprietários, o que confere à Autora o direito de pedir a execução específica do contrato ou uma indemnização igual ao valor objectivo do prédio, à data do incumprimento, por força do que dispõe o artigo 442º, nº 2, do Código Civil, que é, como acima se disse, 170.000.000$00.

Todavia, entende a Autora que adquiriu a propriedade do prédio por acessão industrial imobiliária, nos termos do artigo 1340º, do Código Civil Acresce que ao cortar e vender os eucaliptos plantados pela Autora, o réu "B" causou-lhe um prejuízo de 30.600.000$00.

Termina pedindo: A - Seja decidida a execução específica do contrato-promessa, declarando-se transmitida para a Autora a propriedade da área (artigo 442º, nº 2 e 830º do Código Civil); B - Se assim não for entendido, serem os Réus condenados a pagarem à Autora uma indemnização no montante de 169.475.000$00, isto é, valor do prédio à data do incumprimento (170.000.000$00) deduzido o preço convencionado (6.700.000$00) e acrescido da importância entregue (6.175.000$00); C - Sem prejuízo de ser reconhecido que a Autora adquiriu o prédio por acessão industrial imobiliária e os Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade da Autora e a entregar-lho livre de pessoas e coisas; D - Em qualquer caso ser o réu "B" condenado a pagar à Autora a indemnização de 3.600.000$00, acrescida de juros a partir da citação e até efectivo pagamento.

Citados, contestaram os Réus: "H", "D", "G", "J", "C", "I", "K", alegando: Quando subscreveram o contrato-promessa estavam convencidos que o prédio lhes seria adjudicado em partilhas extrajudiciais, por óbito de "L". Acontece que tal não veio a ocorrer, acabando o prédio por vir a ser adjudicado ao réu "B", o que motiva serem agora parte ilegítima para a presente acção, pois estão impossibilitados de cumprir o aludido contrato-promessa.

Também os réus "C", "I" e "K" não subscreveram o contrato-promessa, pelo que deve ser declarada a sua ilegitimidade.

Deve a acção ser julgada improcedente quanto a eles.

"B", alegando: No contrato-promessa ajuizado, não tiveram intervenção os ora réus "C", "I" e "K".

Quando foi celebrado o contrato-promessa, a Autora teve perfeito conhecimento que o prédio fazia parte do acervo da herança indivisa, aberta por óbito de "L" e foi informada que os ora Réus ao subscrevê-lo, não o faziam em nome ou no interesse dos restantes co-herdeiros, fosse como seus mandatários com o sem representação, ou a qualquer outro título. Faziam-no, na mera convicção que o prédio lhes viria a ser adjudicado nas partilhas extrajudiciais.

Acontece que os herdeiros não se entenderam quanto a partilhas, o que veio a impossibilitar a outorga da escritura na data aprazada. E a Autora foi disto mesmo informada, que por isso não a marcou.

Após efectuadas partilhas judiciais e uma subsequente escritura de divisão de coisa comum, o contestante, só no dia 16 de Abril de 1996, se tornou proprietário do prédio, com uma área de 133,3375 hectares.

No dia 16 de Maio de 1996, "B" dirigiu uma carta à Autora comunicando-lhe que considerava o contrato-promessa ferido de nulidade, pois que o ora contestante e os demais promitentes-vendedores não tinham legitimidade para dele dispor ou, se assim não fosse entendido, deixou de ter interesse para ele, dado o tempo decorrido. Solicitava que a Autora o informasse qual o valor que entendia ter direito.

A Autora não respondeu e, no dia 3 de Junho de 1996, com máquinas invadiu a propriedade do ora contestante e procedeu ao desbaste e arranque de centenas de árvores, numa área de 50 hectares, sem que, para tal, tivesse sido autorizada, o que levou a que tivesse requerido o embargo de obra nova, que foi decretado.

Desconhece se algum dos herdeiros se opôs a qualquer das condutas da Autora e confessa ter cortado cerca de 4.000 m3 de madeira de eucalipto.

Desconhece a forma como a Autora encontra para o prédio um valor actual de 170.000.000$00. O que sabe é que a Autora não pagou integralmente o valor do prédio até 30 de Setembro de 1983 e, consequentemente, perdeu o montante entregue como sinal.

O contrato-promessa tão-somente atribuiu à Autora uma posse precária. E não tem direito à execução específica, face ao clausulado: sinal entregue e pena fixada em caso de não cumprimento. Quanto à acessão industrial imobiliária, era necessário que tivesse actuado de boa fé e quanto ao valor das árvores cortada, tal foi levado a cabo pelo próprio proprietário.

Termina, concluindo pela sua absolvição.

Mais requereu que fosse declarada suspensa a instância até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo registado sob o número 182/96, do mesmo Tribunal, no qual o contestante era Autor e Ré a ora Autora e onde era pedida a declaração de nulidade do contrato-promessa que é objecto destes autos.

Replicou a Autora mantendo a sua posição inicial e ampliou o pedido, nos termos seguintes: No caso de procedência do pedido de reconhecimento da aquisição de propriedade para a Autora, por acessão industrial imobiliária, necessário se torna pedir o cancelamento do registo de propriedade a favor do réu "B".

Veio tal ampliação a ser admitido por despacho de folhas 515 - 517.

Respondeu o réu "B" à réplica.

Por despacho de folhas 255 foi ordenada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção registada sob o nº 182/96.

Não concordou a Autora com tal decisão, tendo interposto o respectivo recurso.

A folhas 395 veio a Recorrente informar que deixou de manter interesse no recurso interposto, pois que transitou em julgado a decisão final proferida na acção nº 182/96 - Acórdão do S.T.J. junto a folhas 397 - 406.

A folhas 501 - 507, veio a Autora requerer nova ampliação do pedido, mais propriamente relacionado com a alínea d) da petição inicial.

Foi admitida tal ampliação, por despacho de folhas 515 a 517.

* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A A. dedica-se ao exercício da actividade lucrativa de transformação de madeira de eucalipto (al. A).

2) Por documento escrito outorgado em 2 de Agosto de 1983 e assinado por todos os outorgantes, "D", "B", "G", "H" e "J" prometeram vender à A. e esta prometeu comprar uma área de 134 hectares do prédio rústico, denominado "…", situado na freguesia de …, do concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 1, da Secção Z, com a área total de 266,675 ha (al. B).

3) E nesse mesmo documento acordaram que o preço é de...

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