Acórdão nº 1324/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1324-04-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B. ..., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.065.513$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 10 de Fevereiro de 2001, até integral pagamento.

Para o efeito e em síntese alegou: - Ter sido motorista por conta da Ré entre 15 de Agosto de 1999 e Fevereiro de 2001, altura em que cessou o contrato por o Autor o ter rescindido.

- A partir de 15 de Janeiro de 2000 passou a desempenhar funções de motorista de transportes rodoviários internacionais de mercadorias.

- À relação de trabalho é aplicável o CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no B.T.E., 1ª Série, n° 16, de 29 de Abril de 1982, o qual foi objecto de Portaria de Extensão publicada no B.T.E., 1ª Série, n° 33, de 8 de Setembro de 1982.

- A quantia peticionada ser-lhe-ia devida a vários títulos, a saber: - Não pagamento das refeições à factura; - Não pagamento da retribuição mensal equivalente a duas horas de trabalho suplementar por dia; - Não pagamento do prémio TIR; - Não inclusão das quantias atinentes às cláusulas 74ª, n° 7 e ao prémio TIR nos subsídios de férias e de Natal; - Não pagamento do trabalho prestado em dias feriados, ou de descanso semanal ou complementar com o acréscimo de 200% previsto pela Cláusula 41ª, n° 1 do CCTV; - Não permissão de gozo do descanso compensatório dos sábados, domingos e feriados passados em viagens no estrangeiro previsto e dos dias de descanso compensatório a que alude a Cláusula 41ª, n° 6 do CCTV.

A Ré contestou, pugnando pela improcedência parcial da acção e deduzindo pedido reconvencional de condenação do Autor ao pagamento da quantia de 72.834$00 por falta de observância do prazo de aviso prévio.

Alegou, em síntese: - O Autor não era um motorista do serviço internacional; - O Autor iniciou a prestação de serviço internacional em 15 de Janeiro de 2000, tendo sido acordado que receberia 110.000$00 a título de salário base, acrescidos de 70.000$00 por viagem; - Acordaram que os 70.000$00 seriam por conta da Cláusula 74ª n° 7 e do chamado Prémio TIR; - O art. 87° da LCT dispõe que se não considera retribuição as ajudas de custo pois que estas se destinam a compensar o trabalhador das despesas a que este é obrigado pela deslocação ao serviço do empregador; - A entidade patronal apenas exige aos trabalhadores que laborem de segunda a sexta-feira, não exigindo que conduzam durante os fins-de-semana e feriados; - Quando chegava de viagem, o Autor tinha sempre um, dois ou três dias de descanso; - O Autor apenas tem a receber as quantias devidas pelas últimas três viagens, 210.000$00, a retribuição atinente a onze dias de Fevereiro de 2001, 42.167$00, proporcionais de férias e subsídio, 38.334$00 e de...

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