Acórdão nº 1535/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1535-04-2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ...

, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B.

..., com sede em ..., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 10.827.584$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação da ré e até integral pagamento.

Para o efeito alegou em síntese: - Ter sido motorista por conta da Ré entre Maio de 1993 e 3 de Abril de 2001, data em que cessou o contrato por o ter rescindido; - A quantia peticionada é-lhe devida a vários títulos, a saber: - Não pagamento das refeições à factura; - Não pagamento da retribuição mensal equivalente a duas horas de trabalho suplementar por dia; - Não pagamento do prémio TIR; - Não inclusão das quantias atinentes às cláusulas 74ª, nº 7 e ao prémio TIR nos subsídios de férias e de Natal; - Falta de pagamento de parte do subsídio de férias vencidas em 1.01.2001; - Falta de pagamento de parte dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos aquando da cessação do contrato; - Não permissão de gozo do descanso compensatório dos sábados, domingos e feriados passados em viagens no estrangeiro.

O Autor requereu que a Ré fosse notificada para apresentar nos autos o registo relativo ao trabalho suplementar, os discos de tacógrafo relativos ao Autor e os recibos relativos aos salários pagos ao autor e ainda o depoimento de parte do legal representante da Ré.

Frustada a conciliação, a Ré contestou pugnando pela total improcedência da acção, alegando em síntese: - O Autor não é um motorista do serviço internacional, apenas fazendo esporádicos serviços a Espanha, sempre muito perto da nossa fronteira; - O Autor deu quitação integral das eventuais quantias que porventura tivesse direito a reclamar em todos os recibos de vencimento posteriores a 30 de Abril de 1996; - O regime especial previsto na Cláusula 74ª/7 do CCTV apenas se aplica ao trabalho prestado por trabalhadores deslocados no estrangeiro, desde que esta situação perdure no tempo e não para situações fortuitas; - Esta forma de remunerar o trabalho internacional afasta a aplicação das cláusulas 39ª e 40ª atinentes ao trabalho nocturno e ao trabalho suplementar; - Este prémio não é devido em situações de veículos deslocados em Espanha que estejam licenciados para o transporte nacional; - Por outro lado, é válido o acordo estabelecido entre uma empresa de transportes e os seus motoristas, pelo qual se substitua a retribuição mensal prevista no nº 7 da cláusula 74ª/7 do CCT por um sistema remuneratório mais vantajoso para o trabalhador; - O prémio TIR apenas é devido para as situações de transporte internacional e não, como era o caso do Autor, para a prestação ocasional, sem regularidade ou continuidade, de trabalho além fronteiras; - As verbas pagas ao Autor são bastante superiores ao legalmente exigido; - Para efeitos de cômputo dos subsídios de Férias e de Natal não são elegíveis as quantias recebidas a título de ajudas de custo, horas extraordinárias e similares; - Relativamente ao trabalho prestado em dias feriados ou descanso semanal, o Autor não esclarece quais os dias em que trabalhou, em que circunstâncias o fez e se estava autorizado pela entidade patronal a efectuar tal tipo de trabalho; - Foram sempre concedidos ao A. os tempos de descanso necessários e adequados.

O Autor respondeu à contestação, alegando o seguinte: - Enquanto estava sob a subordinação jurídica e económica da Ré não podia renunciar validamente dos seus direitos; - Apenas deu quitação das quantias que constam dos recibos.

Foi elaborado despacho saneador, tendo sido remetido para o momento da sentença o conhecimento do mérito da excepção deduzida pela Ré, a saber, os factos atinentes à assinatura de recibos com declaração de quitação de todos os direitos vencidos.

O Tribunal notificou a Ré para apresentar nos autos o registo do trabalho suplementar, os discos de tacógrafo relativos ao Autor e os recibos relativos aos salários pagos ao Autor.

A Ré não apresentou outros documentos, sendo certo que havia apresentado com a contestação os recibos de remunerações pagas ao Autor entre Janeiro de 1996 e Fevereiro de 2001, e alguns "relatórios de actividade semanal".

O Tribunal convidou as partes a alegar factos que reputava importantes para a boa decisão da causa, designadamente: - Quanto ao Autor, a concretização dos países no estrangeiro em que passou os sábados, domingos e feriados que alegara no artº 38º da p.i; - Quanto à Ré, a alegação dos montantes que, sob a designação de ajudas de custo, pagou ao A. entre Maio de 1993 e Abril de 2001 (final do contrato).

Apenas o Autor correspondeu ao convite, tendo esclarecido que o país em causa era Espanha.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de cinquenta e quatro mil, cento e trinta e sete euros e trinta cêntimos (Euros 54.137,30), acrescida de juros moratórios desde o momento da citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano desde 26 de Outubro de 2001 até 30 de Abril de 2003 e de 4% ao ano desde 1 de Maio de 2004.

A requerimento da Ré, esta decisão, veio a ser rectificada, por se ter considerado ter havido erro aritmético, passando a parte decisória a ser a...

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