Acórdão nº 1022/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I-Relatório "A" e "B" intentaram no Tribunal Judicial de … acção sumária contra, "C" e mulher "D", "E" e mulher "F", "G" e mulher "H", pedindo que: a - os RR sejam condenados a reconhecerem aos autores o direito de propriedade sobre o prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. 10 da secção AJ, da freguesia de …; b - se declare a constituição por usucapião de um direito de superfície a favor dos RR "E" e "F" relativamente ao prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 720º da freguesia de …; c - se declare a constituição por usucapião de um direito de superfície a favor dos RR "C" e "D", relativamente à casa por eles construída e que é parte do prédio urbano, inscrito na matriz, sob o art. 796º da freguesia de …; d - Que se declare nula a escritura de justificação, celebrada no Cartório Notarial do …, em 21 de Fevereiro de 1984, exarada a fls. 68 verso do livro de notas nº 162 e, em consequência, que se ordene o cancelamento da inscrição nº 38417do livro G-54 a fls. 114 referente à descrição nº 48044 do livro B-123, fls. 19 da Conservatória do Registo Predial de … Os AA fundamentam o seu pedido alegando em síntese, que adquiriram em acção de divisão de coisa comum e por arrematação em hasta pública, a totalidade do prédio rústico composto de figueiras, oliveiras, urbano, horta e cultura arvense sito, no … , com área de 4.560 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 10 da secção AJ da freguesia de …, prédio esse que nunca chegaram a tomar posse e no qual "I", primitivo dono construiu para os filhos "F" e "C" dois prédio urbanos, e que relativamente a um destes prédios urbanos o R "G" pagou em 1976 sisa, sem ter sido celebrada a escritura de compra e venda referida na declaração da sisa, tendo em 1984 celebrado escritura de justificação notarial em que falsamente declarou que possuía há mais de trinta anos o mesmo prédio, efectuando de seguida registo predial com base em tal escritura.

Os RR "E" e "F" contestaram por impugnação, alegando nomeadamente que na acção de divisão de coisa comum referenciada pelos autores se descreveu todo o prédio, incluindo a parte urbana, embora nos articulados se viesse a declarar que esta (parte urbana) não estivesse em causa, pedindo no final a improcedência da acção e deduziram reconvenção, pedindo que: a - se declare a nulidade da venda celebrada no processo nº 92-A /91 do 2º Juízo em virtude do prédio ter sido vendido na sua totalidade, sem intervenção de todos os seus titulares; b - se declare que são donos do barracão e prédios referidos nos arts 85º, 88º e 91 da contestação-reconvenção; c - se declare a nulidade dos actos de registo efectuados, na sequência da compra realizada no âmbito da acção de divisão de coisa comum, referenciada, a título subsidiário; d - os autores sejam condenados ao pagamento da quantia de 632.000$00, a título de benfeitorias, acrescida de juros à taxa de 10% desde a citação.

"G" e "H" contestaram, começando por excepcionar a litispendência entre estes autos e o processo nº 277/95 do … tribunal e, depois, impugnaram os factos articulados pelos autores, pugnando pela improcedência da acção e deduziram reconvenção, pedindo que se declare a nulidade do auto de arrematação celebrado no processo nº 92-A/81 do 2º Juízo . 2ª secção, … tribunal, por o mesmo ter incidido sobre prédio não pertencente na sua totalidade aos autores e réus intervenientes em tal acção, declarando-se os reconvintes como donos do prédio descrito sob o art. 25 da contestação - reconvenção, pedindo ainda que se declare a nulidade dos actos de registo requeridos com base no aludido auto de arrematação.

Os AA responderam às contestações apresentadas pelos RR "E" e "F", "G" e "H", reafirmando os factos alegados na petição inicial, pedindo a improcedência da excepção suscitada e das reconvenções deduzidas .

Também os RR "C" e "D" contestaram a acção, começando por excepcionar a ineptidão da petição inicial e, invocaram uma excepção peremptória de posse, tendo também deduzido reconvenção, pedindo que fosse declarado que adquiriram uma parcela de terreno devidamente demarcada, que corresponde a 1/5 do prédio rústico inscrito na matriz, sob o artigo 10 da secção AJ da freguesia de … e, que confronta a sul com "G", do norte com "J", nascente com barragem e poente com estrada e, caso assim, não se entenda, que os RR sejam indemnizados pelas benfeitorias realizadas nessa parcela de terreno, em quantia a liquidar em execução de sentença.

Os AA responderam a esta última contestação, pugnando pela improcedência da excepção dilatória suscitada e impugnaram os factos que suportaram a reconvenção deduzida.

Comprovado o registo da acção e a recusa do registo das reconvenções, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção da ineptidão da petição inicial e verificada uma excepção inominada relativamente ao autor, sendo em consequência os RR absolvidos da instância, relativamente aos pedidos formulados pelo referido autor.

Seguidamente, face à ausência do autor da lide, a autora foi julgada parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário activo.

Inconformados com esta decisão, os AA interpuseram recurso para este Tribunal da Relação de Évora, que proferiu acórdão, revogando aquela decisão e ordenou o prosseguimento dos autos.

Seguiu-se novo despacho saneador, que procedeu a selecção dos factos assentes e dos controversos, selecção que não mereceu qualquer reclamação.

Após a habilitação dos sucessores da, entretanto falecida, Ré "D" procedeu-se à realização do julgamento.

Após decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que decidiu: a - julgar improcedentes por não provadas as pretensões deduzidas pelos autores de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 10 , secção AJ da freguesia de …, de declaração de constituição por usucapião, de um direito de superfície a favor dos RR "E" e "F" relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz, sob o art. 720 da freguesia de … e de declaração de constituição , por usucapião de um direito de superfície a favor dos RR "C" e "D" relativamente à casa por eles construída e que é parte do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 796 da freguesia de …, e em consequência absolver os réus destes pedidos; b) julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido por "E" e "F" de declaração de nulidade da venda celebrada nos autos n.º 92-A/81, do 2º juízo … tribunal e dos actos de registo efectuados na sequência deste acto e ainda de declaração de que estes réus são donos do barracão e prédios referidos nos artigos 85, 88 e 91 da contestação-reconvenção destes réus e, em consequência, absolver os autores destes pedidos; c) julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido por "G" e "H" de declaração de nulidade da venda celebrada nos autos n.º 92-A/81, do 2º juízo … tribunal e dos actos de registo efectuados na sequência deste acto, absolvendo os autores destes pedidos; d) julgar procedente por provado o pedido reconvencional deduzido por "G" e "H" de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 25 da contestação-reconvenção destes réus e a favor destes e, em consequência, declarar que "G" e "H" adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre um prédio urbano composto de cave ampla para arrecadação e rés-do-chão para habitação com quatro divisões assoalhadas, cozinha, despensa e quintal, com a superfície coberta de cinquenta e sete vírgula cinco metros quadrados, varanda com trinta e quatro metros quadrados e quintal com oitocentos e cinquenta metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 796, da freguesia de …, que confronta de nascente com a barragem, de Sul com "K", de Poente com via pública e de Norte com "C", condenando os autores a reconhecerem este direito a estes réus; e) julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido primitivamente por "C" e "D" de declaração de que estes réus são donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno, devidamente demarcada, que corresponde a um quinto do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 10, da secção AJ, da freguesia de … e que confronta do Sul com "G", Norte com "J", Nascente com barragem … e Poente com estrada, absolvendo os autores deste pedido; f) julgar prejudicado o conhecimento do pedido dos autores de declaração de nulidade da escritura de justificação, celebrada no Cartório Notarial de...

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