Acórdão nº 795/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 795/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A.... intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de Contrato Individual de Trabalho, sob a forma de processo comum, contra B... e C.. , pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe : - A quantia de € 33.237,40, relativa a trabalho suplementar prestado e tal como consta dos artigos 23º, 24 º, 25º e 26 º, todos da petição inicial; - A quantia de € 10.534,61, referente a férias não gozadas e trabalhadas e que por força da lei têm de ser pagas em triplicado atinente aos anos de 1998 ,1999, 2000 e 2001; - A quantia de € 1 755,76, referente a proporcionais do ano de 2002 ou seja 8/12 de férias, 8/12 de subsídio de férias e 8/12 de subsídio de Natal ou seja dois meses de retribuição 2 X 176.000$00; - A quantia de € 9 956,73, referente a retribuição devida desde 15/8/2002 até à reintegração do Autor, estando em dívida à data da propositura da acção as retribuições de 11 meses; - A quantia referente às retribuições que se vencerem até à reintegração do Autor no posto de trabalho ou caso o Autor opte pela indemnização por antiguidade em audiência de julgamento, o montante da indemnização igual a um mês por cada ano de trabalho prestado, tudo acrescido dos competentes juros legais.

Para o efeito alegou, em síntese: - Começou a desempenhar a sua actividade intelectual e manual, por conta e sob as ordens da Ré em 1 de Maio de 1998, com a retribuição garantida mínima de 176.000$00; - Desconhecia porém quem era a B..., até ser despedido em 15/8/2002; - Na verdade, era e sempre foi o segundo réu - C.. quem contratava com os donos das obras, com os fornecedores e com os trabalhadores e cuja actividade sempre foi sempre a de construtor civil, tendo obras por sua conta e risco, apresentando-se a todos nessa qualidade; - Tinha um horário pré - estabelecido de 8 horas diárias de trabalho em 22 dias úteis mês, estabelecido pelo segundo réu, entrando às 8 horas da manhã, almoçando das 12 às 13 horas e recomeçando a actividade às 13 h com saída às 17 horas; - A sua prestação laboral consistia na execução de todos as actividades inerentes à categoria de pedreiro, nomeadamente no assentamento de tijolo, na preparação dos locais onde esse assentamento ia ter lugar, na preparação da massa de cimento que apoiava esse assentamento, na colocação de tijoleira, mosaico, ladrilho no chão e paredes onde lhe fosse indicado e preparação da inerente massa cimenteira e no enroncamento, no trabalho com régua, com nivelador, com picareta, com colher, com betoneira e com os demais apetrechos de construção civil inerentes a tal actividade; - O Autor prestou de forma ininterrupta de 1/05/98 até à propositura da acção, a sua actividade intelectual e manual à 1 Ré e ao 2º Réu, em diversas obras e locais de trabalho, tendo trabalhado sempre para além do horário de trabalho pré - estabelecido e ainda durante as férias que deveria ter gozado e que nunca gozou , sendo que a 1ª Ré e o 2º Réu nunca lhe pagaram esse trabalho suplementar prestado e férias; - Acresce que, em 15 de Agosto de 2002 , foi despedido pela 1ª Ré e por intermédio do 2º Réu , sem processo disciplinar e sem justa causa ; - Face ao comportamento dos Réus, vem demandá-los solidariamente, e exigir deles os seus direitos, pois que o segundo Réu estabeleceu a convicção no Autor de que era ele a entidade patronal e não era, sendo certo que em datas que situa em Abril , Maio e Junho de 2000 sempre o réu C... disse ao Autor que ele, C..., lhe pagaria tudo o que ele ou a empresa de que ele fosse gerente lhe devesse.

Na audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes, tendo os R.R. sido citados para contestarem a presente acção.

O Réu C... não contestou nem constituiu advogado.

A Ré B..., contestou, por excepção e por impugnação.

Ao defender-se por excepção a Ré invocou a ilegitimidade do 2º Réu, alegando que este nunca foi entidade patronal do A., tendo agido sempre na qualidade de seu sócio-gerente.

Por impugnação, em síntese, alega que não despediu o A. e que não é verdade que o 2º R. tenha imposto ao A. trabalho para além do respectivo horário.

Que nada deve ao A. pois em finais de Maio princípio de Junho de 2002 acertaram todas as contas.

Termina pedindo que o 2º R. seja julgado parte ilegítima, que a acção seja julgada improcedente e que o A. seja condenado como litigante de má-fé, devendo indemnizar a 1ª R. pelos custos da acção nomeadamente os que teve de fazer com advogado.

Foi elaborado despacho saneador, tendo o 2º R. sido considerado parte legítima em função da relação material controvertida tal como esta foi configurada pelo A. na sua petição inicial.

Antes da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, o A. veio desistir do pedido deduzido contra a Ré B... ( fls. 176).

Face a tal requerimento o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: " Por ser objectiva e subjectivamente válida, nos termos das disposições conjugadas dos art. 293º, 295º, nº1, 299º e 300º, nº1, todos do Código de Processo Civil e 1º, nº2, alínea a) e 52º, estes do Código de Processo do Trabalho, homologo pela presente sentença a desistência do pedido formalizada através do termo de fls.176 e, consequentemente, declaro extinta a instância relativamente à Ré B....

A acção prosseguiu contra o R. C. ...

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu, julgar a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. C. ... do pedido.

A R. B. ..., veio arguir nulidade e interpor recurso de agravo do despacho que homologou a desistência do pedido apresentada pelo A., tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A R. ora recorrente deveria ter sido notificada do teor do termo de desistência do pedido formulado pelo A., para ela poder exercer o contraditório e requerer o prosseguimento dos autos para apuramento da litigância de má-fé do A. e obter a respectiva condenação, o que constitui nulidade processual ( art. 3º e 296º nº2 do CPC).

  1. Por outro lado, salvo melhor opinião, no caso em apreço não poderia ser julgada extinta a instância contra a R. ora recorrente, posto que esta pediu a condenação do mesmo como litigante de má-fé por isso, a indemnizá-la pelas despesas da acção e honorários de advogado.

  2. Quer a falta de notificação do teor do termo de desistência quer o despacho que o homologou constituem nulidades não sanadas e em tempo de ser arguidas ( art. 201º e 205º do CPC "ex vi" do art. 1º do CPT).

  3. Sendo certo que a R. ora agravante pretende ver...

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