Acórdão nº 706/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", casado, secretário judicial aposentado, residente na Rua ..., nº ..., em ..., instaurou, no Tribunal de Círculo de ..., a presente acção, com processo ordinário, contra: "B", construtor civil, e esposa "C", residentes em ..., freguesia de ... - ..., ele por si e na qualidade de sócio-gerente da sociedade "D", com sede em ... - ... - ... e "E", solteiro, maior, proprietário, residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando: Por óbito de "F", correu termos um inventário obrigatório, registado na Comarca de ..., sob o nº ...

No referido inventário foram descritas duas verbas: VERBA Nº 1 - Prédio urbano, sito nos ... - ..., composto de casas de residência, inscrito na matriz sob o artigo 3.131 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 8.402; VERBA Nº 2 - Prédio rústico, sito em ... - ..., composto de terra de semeadura e árvores, inscrito na matriz sob o artigo 5.111, actualmente, artigo 15, Secção AJ e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 8.403.

As verbas números UM e DOIS foram adjudicadas, em comum aos interessados: a - "G", na proporção de 6/16; b - "H", na proporção de 7/16; c - "I", na proporção de 3/32; d - "J", na proporção de 3/128; e - "K", na proporção de 3/128; f - "L", na proporção de 3/128; g - "M", na proporção de 3/128.

Todos os interessados estiveram presentes ou devidamente representados na conferência de interessados e no acto de licitações, nenhum tendo reclamado quanto à falta de descrição de bens.

Posteriormente, vários negócios e divisões, tendo por objecto os prédios, são descritos pelo Autor, tendo alguns proprietários construído urbanos sobre os prédios rústicos e requerido averbamentos na Conservatória, alguns deles baseados em documentos falsos, criando duplicações de descrições, acabando por a Ré "D" ter construído sob a parcela do Autor, ofendendo o seu direito de propriedade.

Termina, pedindo: 1 - Seja ordenado o cancelamento dos averbamentos feitos à descrição predial nº 8.043; 2 - Se declare nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda outorgada em 15.12.88, lavrada no Cartório Notarial de "N"; 3 - Seja ordenado o cancelamento das descrições prediais nº 8.977 e 9.507; 4 - Se ordene o cancelamento de todos e quaisquer actos de registo titulados por tais escrituras; 5 - Sejam os Réus condenados a reconhecerem ao Autor o direito de propriedade sobre o prédio onde implantaram a construção dum bloco habitacional; 6 - Sejam os Réus condenados a abrir mão do prédio do Autor e a restituí-lo, totalmente livre e desocupado; 7 - Seja condenada a ré "D" a pagar ao Autor uma quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos prejuízos causados pela usurpação da parcela de terreno.

Citados, contestaram os Réus, alegando: "D", "B" e "C" Que no prédio nº 8.403 existiu um prédio urbano, edificado em 1937, que não foi partilhado na herança de "F", porque não fazia parte do acervo da herança e foi este o prédio que lhes foi vendido. Aliás, antes de o terem adquirido, informaram-se junto da Conservatória se o prédio podia ser objecto de compra e venda, tendo obtido resposta positiva.

Que demoliram o prédio e no local edificaram outro, com o valor de 42.000.000$00, isto é, superior ao do terreno, pelo que depararíamos com uma acessão industrial imobiliária.

"E" Os bens constantes do inventário não pertenciam ao acervo da herança de "F".

Conclui pela improcedência da acção.

Replicou o Autor impugnando a acessão industrial imobiliária e um pedido reconvencional.

* *** Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Pela discussão da causa, foram dados como provados na Primeira Instância os seguintes factos: 1 - No exercício da sua actividade profissional, a ré "D" edificou no prédio inscrito no artigo matricial nº 9.014, um bloco habitacional, visando obter lucros.

2 - A ré "D" para financiar o empreendimento recorreu a financiamento bancário.

3 - Em 06.02.1997, o Autor deduziu procedimento cautelar de embargo de obra nova, relativamente à construção efectuada sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 5.111, e actualmente sob o artigo 15, Secção AJ (rectifica-se o erro de escrita, pois constava "J") e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 8.403 (rectifica-se o número 8.043, pois não está conforme com a certidão emanada da Conservatória a fls. 4 a 16 dos autos apensos de embargo de obra nova), a fls. 130, do Livro B-22, que por decisão de 03.09.1997, já transitada em julgado, foi julgado improcedente (vd. fls. 43 dos autos apensos).

4 - Por óbito de "F", correu termos, nesta Comarca, um inventário obrigatório sob o nº 16/71, arquivado no maço 8, sob o nº 120, cujas partilhas foram homologadas por sentença de 20.01.1972, no qual o acervo da herança era composto, entre outros, pelos prédios descritos sob as verbas 1 e 2, que têm a seguinte descrição: VERBA Nº 1: Prédio urbano, sito nos ..., freguesia de ..., que se compõe de casas de residências com vários compartimentos, que confina de norte com António ..., nascente com João ..., sul com Joana ... e poente com "H", com o valor matricial de 25.920$00, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3.131 e descrito na CRP sob o número 8.402, a fls. 130, Livro B-22.

VERBA Nº 2: Prédio rústico, no mesmo sítio e freguesia, composto de terra de semear com árvores, que confronta de norte com António ..., nascente com João ..., sul e poente com caminho, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5.111, actualmente, artigo 15, secção AJ, descrito na CRP sob o número 8.403, a fls. 130 v, do Livro B-22 - Doc. fls. 13.

5 - As verbas 1 e 2 foram adjudicadas, em comum, aos interessados: a - "G", na proporção de 6/16; b - "H", na proporção de 7/16; c - "I", na proporção de 3/32; d - "J", na proporção de 3/128; e - "K", na proporção de 3/128; f - "L", na proporção de 3/128; g - "M", na proporção de 3/128.

Todos os interessados estiveram presentes ou devidamente representados na acta de conferência e licitações e nenhum reclamou da falta de relação ou da descrição de bens.

6 - Por escritura datada de 03.07.1971, outorgada no Cartório Notarial de "O", "H" venderam a "P" a fracção indivisa de 7/16 do prédio que compõe a verba nº 1 e 1/4 do que compõe a verba nº 2.

7 - Por escritura de 11.11.1971, lavrada no mesmo Cartório "O", a fls. 4, do Livro A-35, os mesmos venderam a "Q", 1/16 avos do prédio rústico que compõe a verba nº 2 e a "R" 2/16 avos do mesmo prédio, deixando assim de ter quota-parte nos prédios descritos sob os nºs. 8.402 e 8.403.

8 - Por escritura pública datada de 12.05.1973, lavrada no mesmo Cartório "O", a fls. 53, Livro D-2, "G" e mulher venderam ao Autor 6/16 avos do prédio urbano e 4/16 avos do prédio rústico, que se encontram inscritas a seu favor pelas inscrições nºs 6.810 e 6.814 e a "S" 2/16 avos do prédio urbano.

9 - "P" e mulher, comproprietários de 1/4 da verba nº 2, do prédio rústico, venderam 4/28 avos a "T" e 3/28 avos a "U".

10 - "P" e mulher venderam a "V" a quota-parte de 7/16 avos que possuíam na verba nº 1 do prédio urbano.

11 - Em finais de 1973, já estava acordada a divisão do prédio rústico em parcelas, pese embora houvesse compropriedade. Em Junho de 1993, os comproprietários reuniram-se e demarcaram o terreno em 6 parcelas.

12 - A verba nº 1 do prédio urbano, foi dividido em três partes que ficaram a pertencer, tal como haviam acordado: a - a "A" - morada de casas, a confrontar de norte com António ..., nascente com João ..., sul com "A" e poente com "V"; b - outra parte a "V" - morada de casas a confrontar do norte com António ..., nascente com "A", sul com terreno de "A" e de poente com "I"; c - e a outra a "I" e outros - morada de casas a confrontar do norte com António ..., de nascente com "V", sul com terreno dos próprios e de poente com "H".

13 - Em 1973, os comproprietários acordaram dividir o prédio rústico em 6 parcelas, de poente para nascente, nos seguintes termos: 1ª parcela (pertencente a "R") confronta a nascente com "T", poente e sul com estrada ou caminho, e de norte com António ...; 2ª parcela (pertencente a "T") confronta de nascente com "U", poente com "R", sul com estrada e de norte com António ...; 3ª parcela (pertencente a "U") confronta de nascente com "S", de poente com "T", de sul com caminho e de norte com António ...; 4ª parcela (pertencente a "S") confronta de nascente com "A", de poente com "U", de sul com caminho e de norte com António ...; 5ª parcela (pertencente a "A") confronta de poente com "S", nascente com familiares "J", "K", "L" e "M", norte com António ... e sul com caminho; 6ª parcela (pertencente a herdeiros da família "J", "K", "L" e "M") a que corresponde a restante parcela.

14 - Todos os comproprietários e bem assim os sucessores dos já falecidos têm respeitado a divisão amigável.

15 - Há mais de 20 anos que, cada um deles, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, possui e usufrui livremente, como se de coisa sua se tratasse, da parcela de terreno que lhe coube naquela divisão amigável.

16 - Foram construídas casas por "T", "U", "S" e "R" e existem quatro artigos urbanos com os números 5.290, 5.291, 5.879 e 16.102.

17 - Pela AP. nº 48/960730, mostra-se registada a aquisição a favor da "D", no montante de 24/128 avos do prédio nº 8.403.

18 - No dia 19 de Novembro de 1987, "H", com 93 anos de idade, outorgou no Cartório Notarial "N", um instrumento de procuração a favor de "X" e de "Z", mediante a qual conferiu àqueles os poderes necessários para, em conjunto ou separadamente, venderem os prédios da freguesia de ... inscritos na matriz urbana sob o artigo 1.753 e na rústica sob o artigo 15 da Secção AJ.

19 - No dia 15 de Dezembro de 1988, igualmente no Cartório Notarial de "N", "X" e "Z" venderam em representação de "H", já falecido em 23.11.1988 (rectifica-se a data, considerando a certidão de óbito junta a folhas 32) o prédio urbano...

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