Acórdão nº 1011/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1011/04-02 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou a presente acção com processo comum contra B. ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, a título de retribuições, retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, retribuições pelos trabalhos suplementares e respectivos descansos compensatórios, subsídios de deslocação e indemnização pela cessação do contrato e respectivos juros.

Alegou em síntese que: - Foi admitido pela R. , em Março de 2000, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de moldador, na obra nº ..., relativa ao restabelecimento da rede viária do ... Alentejo; - O horário de trabalho acordado era das 8 horas às 17 horas de 2ª feira a 6ª Feira e a retribuição de 1.100$00 líquidos por hora, com o direito a pequeno almoço, almoço e jantar, tomados nas cantinas do dono da obra; - Com o pretexto da diminuição de encargos legais relativos à segurança social e ao seguro obrigatório, foi-lhe proposto assinar o contrato de trabalho, referindo falsamente, a retribuição mensal base de 83.000$00 e o subsídio de refeição no montante de 937$50; - Sem explicação, no mês de Abril seguinte, veio a ser deslocado para as obras de ampliação do aeroporto de Faro e logo no mês de Julho para a ilha da Madeira, onde sofreu um acidente de trabalho; - No ano de 2000 efectuou trabalho, para além do seu horário, que não lhe foi pago, nem lhe foi concedido descanso compensatório; - Na sequência de reclamação feita à sua entidade patronal, foi-lhe entregue, em 11/8/2000, passagem para Lisboa, para se apresentar no escritório da Ré; - Apresentou-se em 14/8/2000 no escritório, tendo apenas sido recebido , em 16/8/2000, pelo Sr. ...(gerente da Ré), que lhe perguntou se queria mandar na empresa, silenciando, de todo, a questão do salário e das horas suplementares em dívida; - Como mais ninguém se mostrou disponível para falar consigo, no dia 18/8/2000 apresentou na empresa carta a rescindir o contrato de trabalho invocando justa causa; - Nunca gozou férias nem lhe foram pagas as férias e correspondentes subsídios; - Também não lhe foi paga a indemnização pela cessação do contrato, nem o proporcional do subsídio de Natal.

A Ré contestou, alegando, em síntese, que nada deve ao A., e que para além do mais os supostos créditos do A. encontram-se prescritos, pois este abandonou o trabalho em 16/8/2000 e a acção deu entrada no tribunal em 18/9/2001, tendo a R. sido citada em 22/10/2001, quando já tinha decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho.

O Autor respondeu tendo-se pronunciado pela improcedência da excepção da prescrição, alegando que formulou em 6/4/2001, um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para a propositura da acção, devendo esta se considerar proposta nessa data.

Acrescenta, que ao contrário do afirmado pela R., na sua contestação, é falsa a alegação no sentido de que todas as horas referentes a trabalho suplementar, férias e subsídios foram pagos ao A..

Pede a condenação da Ré como litigante de má-fé, a pagar para além de multa, uma indemnização ao A. fixada em quantia não inferior a 80.000$00.

Foi elaborado despacho saneador que conheceu da alegada excepção da prescrição, tendo julgado a mesma procedente a absolvido a R. do pedido.

Inconformado com este despacho o A. apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Na sequência da cessação, em Agosto de 2000, do contrato de trabalho que o ligava à ré, o A requereu, em 06.04.2001, a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, tendo em vista, especialmente, a instauração de acção laboral, destinada a fazer valer os créditos laborais a que se julgava com direito. Mas, apesar de notificado, no mês de Maio seguinte, do deferimento do pedido, ainda em Setembro de 2001 não lhe tinha sido notificada a nomeação do patrono só vinda a acontecer em Novembro de 2002, depois de solicitação, à Ordem dos Advogados, emanada do tribunal recorrido.

  1. Pelo disposto no nº. 3, conjugado com os números 1 e 2, todos do art. 34º LAP, nos casos de concessão de apoio judiciário na modalidade nomeação de patrono, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, independentemente da data em que a petição do autor vier a dar entrada no tribunal. Pelo que, em vista da apresentação, em 06.04.2001, do tal pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para a instauração da acção laboral em causa, a acção dos autos se deve ter por proposta justamente no dito dia 06.04.01. De modo que ao julgar em contrário, considerando-a proposta no dia 17.09.2001, a sentença recorrida terá tido errada percepção dos factos, como terá feito errada interpretação e aplicação da disposição legal em causa.

  2. Estando os créditos reclamados nos autos sujeitos ao prazo de prescrição de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho em causa, ocorrida em Agosto de 2000, em 06.04.01 - data em que a acção dos autos foi...

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