Acórdão nº 1115/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRÉ PROENÇA
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Em 9 de Janeiro de 2003, O IDICT-delegação de … levantou auto de notícia contra a arguida A. …,por no dia 10/12/2003 no seu estabelecimento em …, cujos trabalhadores se encontravam em greve, ter ao seu serviço na secção de padaria as trabalhadoras …, que pertenciam ao estabelecimento da A. sito em …, substituindo os trabalhadores grevistas, o que constitui contraordenação muito grave nos termos do artº 15º, nº 3 da Lei nº 65/77 na redacção dada pela Lei nº 118/99 de 11/08 a que corresponde a coima de 9 310,89 € a 65 176, 26 €.

A arguida foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 22º da Lei nº 116/99 de 4 de Agosto, na sequência do que nada disse nem compareceu.

O instrutor seguidamente elaborou proposta de decisão e, por decisão de 27/03/2003, foi aplicada à arguida a coima de 10.000 €.

Não se conformando com a decisão administrativa a arguida impugnou-a judicialmente pugnando pela sua absolvição.

Remetidos os autos ao digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de …, providenciou este magistrado pela respectiva apresentação em juízo.

O Sr. Juiz admitiu o recurso e, por simples despacho, apreciou o recurso de impugnação negando-lhe provimento e confirmando a decisão administrativa.

Inconformada com o assim decidido recorreu a arguida para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. A greve de 10/12/2002, pelos seus objectivos, não se dirige contra a ora recorrente nem estava ao alcance desta satisfazer aqueles objectivos; 2. O artº 6º da LG é instrumental relativamente ao direito à greve, e tem em vista impedir que a entidade patronal contra a qual a greve é dirigida atenue ou elimine os efeitos da mesma.

3. O artº 6º da LG pressupõe que a entidade patronal está em condições de satisfazer os objectivos da greve, e que, deve, por isso, abster-se de adoptar procedimentos que atenuem ou eliminem os efeitos da greve, mantendo plena a sua potência coerciva; 4. Se a entidade patronal não está em condições de satisfazer os objectivos da greve, porque esta não é contra si directamente dirigida, a proibição do artº 6º deixa de fazer sentido transformando-se, pelo contrário, numa odiosa restrição ao direito de iniciativa económica privada e de organização empresarial se interpretado no sentido de impedir a substituição dos trabalhadores aderentes à greve por outros que o não hajam feito; 5. Na perspectiva assinalada na conclusão quarta, o arrº 6º da LG seria inconstitucional por ofensa dos artºs 61º, nº 1, 80º,, al. c) e 86º da CRP.

6. Não se aplicando a proibição do artº 6º da LG ao caso dos autos, não foi praticado facto punível como contra-ordenação, assim violando a douta sentença recorrida o artº 2º do D.L. nº 433/82 de 27/10 e o artº 32º, nº 2 da CRP.

Termina pedindo o provimento do recurso e a substituição da decisão impugnada por outra absolutória.

Admitido o recurso foi o Ministério Público notificado da respectiva interposição, o qual respondeu para defender a confirmação da sentença recorrida.

Subidos os autos a esta Relação e cumprido o disposto no artº 416º do CPP, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso que notificado à arguida não mereceu qualquer resposta.

O juiz relator no exame preliminar entendeu que não havia fundamento para rejeição do recurso nem causa que obstasse ao respectivo conhecimento pelo que o processo foi continuado para vistos dos senhores juízes adjuntos, os quais se mostram colhidos, e, depois, o Exmo Presidente de secção designou...

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