Acórdão nº 473/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução21 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, pendem autos de inventário para partilha dos bens que ficaram por óbito de "A".

Na sequência da tramitação legal, foi realizada conferência de interessados, no âmbito da qual e após a cabeça de casal ter apresentado nova relação de bens, em substituição das apresentadas a fls. 47 e 61, pelos interessados "B" e "C" foi dito que, não obstante o exarado no testamento público da inventariada junto a fls. 48, não aprovam a dívida constante da relação do passivo, no montante de € 7.481,97, em virtude de nem a pretensa credora ter dinheiro para emprestar à inventariada, nem as obras efectuadas na casa relacionada sob a verba nº l terem sido custeadas pela falecida, mas antes pela Junta de Freguesia, Câmara Municipal e Cruz Vermelha Portuguesa.

Pelos mesmos interessados foi ainda dito que pretendem licitar no bem legado descrito sob a verba número um.

Ouvida a legatária e credora do passivo Amélia ..., por esta foi declarado que aprova o passivo relacionado e não se opõe à licitação no bem legado.

Face à pretensão dos interessados, à impossibilidade de acordo e à não oposição da legatária, o Excelentíssimo Juiz, nos termos dos art°s 1353/1, 1363/1 e 1370 todos do C.P.C. ordenou se procedesse à licitação sobre os imóveis relacionados, incluindo o legado.

Abertas as licitações entre os interessados verificou-se o seguinte resultado: a) - A verba n.° l (um) foi licitada pela legatária AMÉLIA ..., pelo valor de €24.940,00 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta euros); b) - A verba n.° 2 (dois) foi licitado pelo interessado JOAQUIM ..., pelo valor de €75,00 (setenta e cinco euros).

Foi proferido despacho determinativo da partilha – cfr. fls. 107 e 108- com o seguinte teor: “1. Procede-se a inventário por morte de "C" falecida em 28.9.92, no estado de viúva.

Sucederam-lhe 3 filhos.

Em testamento público datado de 12.11.1970 a inventariada declarou: - ser devedora à sua filha Amélia ... de 1.500.000$00, que a sua filha lhe emprestou; - legar a essa sua filha um prédio misto e o rústico, este último vendido entretanto pela intenvariada (fls. 52).

Foi descrito passivo, parcialmente aprovado em conferência de interessados.

Procedeu-se a licitações sobre todos os bens, inclusive os legados, sem oposição da legatária.

  1. Questões Prévias 2.1. Legado do imóvel rústico - Bouça do Vale de Mondim Constatando-se que este bem não existia no património da falecida à data da sua morte tendo sido alienado pela mesma em 1991 (fls. 52), é, nessa parte, nulo e ineficaz o respectivo legado (cf. art. 289° e 2254°, n° 1, do Cód. Civil).

    2.2. Legado do imóvel misto licitado Tendo em conta o disposto no art. 1366°, n° 3, do Cód. Proc. Civil, apesar de licitado, mantém a legatário o direito ao seu valor, contrariamente ao que defende o interessado Joaquim.

    2.2. Passivo relacionado No que diz respeito à quota-parte aprovada, considera-se reconhecida de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 1354°, n° 1, e 1356°, do Cód. Proc. Civil.

    No que toca à parte não aprovada, ponderando a prova documental autêntica produzida nos autos - consubstanciada no testamento público junto a fls. 48 e ss. - considero assente que a interessada Amélia Mota emprestou à falecida a quantia de 1.500.000$00, de que esta se confessou devedora (cf. arts. 341°, 342°, 363°, 371°, 1142° e1143° , do Cód. Civil).

    Com essa prova é, com segurança, possível reconhecer tal obrigação pecuniária da herança da devedora/inventariada para com a interessada acima identificada.

  2. Forma da Partilha Face ao exposto, deve proceder-se à partilha da forma que seguidamente se enuncia.

    Somam-se os valores dos bens (tendo em conta os valores obtidos na conferência de interessados) e divide-se o montante encontrado por 3, sendo um terço a quota disponível da falecida.

    Os restantes 2/3, que constituem a herança a partilhar, serão, por sua vez, divididos em 3 partes iguais, que se atribuem a cada um dos herdeiros/filhos.

    Na referida quota disponível imputar-se-á a disposição testametária a título de legado (verba n° 1). No caso de esta ultrapassar o seu valor, imputa-se o restante na legítima da legatária e só o excesso, se o houver, será considerado para efeitos de redução, nos termos dos arts. 2168° e ss., do Cód. Civil.

    Observar-se-á, quanto aos preenchimentos, as licitações havidas.

    O passivo aprovado pelos interessados parcialmente será pago/reposto pelo(s) aprovante(s) na proporção do(s) seu(s) quinhão(ões).

    O passivo reconhecido, na parte não aprovada, será paga por todos os interessados nos mesmos termos.

    N.” Elaborado o mapa da partilha foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa de fls. 116 a 118, adjudicando aos interessados os quinhões que naquele lhes foram atribuídos.

    Não se conformando com esta decisão e para possibilitar a impugnação do despacho determinativo da partilha, dela, atempadamente apelou o interessado, Joaquim ..., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- Nos termos do art.° 1355° aplicável ex vi do art.º 1356°, ambos do Cod. Proc. Civil, o Juiz conhecerá da existência da dívida não aprovada por todos ou alguns dos interessados quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

    1. - Ora, a dívida relacionada e não aprovada consta de um testamento outorgado em 12/11/1990 que só produz efeitos a partir da morte da testadora que ocorreu em 30/09/1992.

    2. - Nada garante, portanto, que a dívida, se dívida houvesse, não tivesse sido paga...

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