Acórdão nº 856/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 856/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ...., intentou acção com processo comum contra B. ... pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de um milhão, seiscentos e dezassete mil, seiscentos e oitenta escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou em síntese, o seguinte: Foi admitida ao serviço da Ré em Junho de 1995 para desempenhar funções de estagiária de escritório.

Rescindiu o seu contrato de trabalho, invocando justa causa, alegando que já não desempenhava as funções para que fora contratada, por ter sido mantida na mesma categoria profissional durante todo o período de vigência do contrato e nunca ter recebido o subsídio de alimentação a que tinha direito A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, alegando em síntese: A A. não conseguiu adaptar-se às funções inerentes à actividade de estagiária de escritório tendo passado a efectuar outras tarefas.

Só por lapso do gabinete de contabilidade se mantinha a referida categoria profissional.

A A. só se despediu porque se havia inscrito na secção de pessoal do Hipermercado ... e foi chamada para ir trabalhar para a secção de Roupas.

A A. sempre desempenhou outras tarefas desde o início do seu contrato, sendo remunerada de acordo com as mesmas.

Nunca recebeu subsídio de alimentação pelo facto da Ré sempre ter fornecido integralmente as refeições.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência decidiu: - Declarar que a A. tinha justa causa para rescindir o contrato de trabalho que a ligava à Ré; - Condenar a Ré a pagar à A. a quantia global de Euros 3.130,46 a título de diferenças salariais, montante a que acrescem juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das retribuições a que acrescem tais diferenças e vincendos até integral pagamento.

- Condenar a Ré a pagar à A. a quantia global de Euros 3.895,11 a título de indemnização com base em rescisão com justa causa, férias, subsídios de férias e de natal dos anos de 1999 e 2000, acrescida de juros vencidos desde a data da recepção da carta de rescisão, 27 de Junho de 2000, e vincendos até integral pagamento.

Inconformado com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação tendo restringido o seu recurso aos seguintes pontos: - Do direito da A. à categoria e à progressão na carreira; - Da existência de justa causa para rescindir o contrato de trabalho.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Da matéria de facto dada como provada resultou que a A. algum tempo após o início do contrato começou a fazer todo o tipo de trabalho típico da organização da Ré, tendo-se conformado com a mudança de categoria; 2. Resultou ainda provado...

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