Acórdão nº 908/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 908/04-1 Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. - No processo comum colectivo n.º… do ... juízo do Tribunal Judicial da Comarca de...., por despacho de 21 de Janeiro do ano em curso, aclarado por despacho do dia 22 do mesmo mês, o senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, na sequência de requerimentos formulados na audiência de julgamento por alguns dos arguidos, entre os quais o arguido N. - relacionados com a regularidade processual da notificação de testemunha que havia sido ouvida em audiência de julgamento e pedido de esclarecimentos à mesma acerca de eventual protecção policial e em que termos e por quem lhe foi concedida, bem como outras questões relacionadas com a acomodação das testemunhas em local de acesso reservado e obtenção de espaço, resguardado dos olhares do público e da comunicação social, onde os advogados pudessem, no decorrer da audiência, falar livremente e sem constrangimentos com os seus constituintes - indeferiu os requerimentos apresentados, que considerou manifestamente impertinentes, dilatórios e sem qualquer fundamento legal ou ético, alheios ao processo e eivados de manifesta má fé, tendo condenado os requerentes nas custas do incidente, fixadas em 3 UC's, sendo 6 UC's para o arguido N.

Em aclaração do despacho, o Senhor Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo esclareceu que a condenação em custas é referente à globalidade dos requerentes e é devida por todos aqueles na proporção.

  1. - Veio o arguido N.

    interpor recurso desse despacho, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões, que se transcrevem "ipsis verbis": A. O despacho recorrido ao ter considerado os requerimentos apresentados na secção de julgamento do dia 21 de Janeiro pelo mandatário do ora alegante como "impertinentes, dilatórios, sem qualquer fundamento legal ou ético, alheios ao processo e eivados de manifesta má fé"; B. Errou na apreciação de facto e de direito que deles fez; C. Pois que o autor dos mesmos, ao formulá-lo não violou qualquer preceito legal, de natureza substantiva ou adjectiva, nem infringiu qualquer dever deontológico a que se ache obrigado nas suas relações com o tribunal, com os colegas, com o cliente e a comunidade em geral; D. O Senhor juiz recorrido ao não ter fundamentado de direito, sequer, tal despacho, cometeu a nulidade prevista na segunda parte da alin. b) do n.º1 do art. 668 do CPC, a qual se argui para todos os efeitos nos termos e ao abrigo do disposto na segunda parte do n.º3 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do C.P.P.

    1. Ainda que o Senhor Juiz recorrido venha a suprir tal nulidade nos termos e ao abrigo do número 4 do referido preceito do C.P.C.

    2. Ainda assim, o despacho cominatório da multa ao ora recorrente deverá ser revogado por esse Venerando Tribunal, já que o Senhor Juiz recorrido ao ter proferido tal despacho violou, "a contrario sensu" o disposto nos art. 513 n.º1 do CPP e 102 do Código de Custas Judiciais.

  2. Admitido o recurso, por despacho de 12 de Fevereiro de 2004, para subir de imediato e em separado (v.fls.29) e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo, em síntese, que o despacho recorrido não violou nenhum dos preceitos legais invocados pelo recorrente, por ser aplicável à condenação constante do despacho recorrido o disposto no art. 513 n.º1 do CPP e - contrariamente ao referido na conclusão F) da motivação do recurso - não ser aplicável o disposto no art. 102 do CCJ, por este conter na sua previsão as multas processuais (e não taxa de justiça na qual o recorrente foi condenado).

  3. O Exmo. Juiz manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a este tribunal(cf. art. 414 n.º4 do CPP).

  4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, entende que deve ser alterado o regime de subida do recurso, o qual só deverá subir a final com o que vier a ser interposto da decisão final, pelo que devem anular-se todos os actos posteriores às respectivas motivação e resposta à motivação, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância. Caso assim se não entenda...

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