Acórdão nº 652/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 652/04-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ...

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra, B. ...

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 32 410,86, (já deduzida da quantia de € 968,60 referente ao aviso prévio em falta) sendo € 32 063,74, devidos por trabalho suplementar diurno e nocturno, trabalho nocturno e trabalho prestado em dias feriados e em dia de descanso obrigatório ou complementar, no período de 1 de Abril de 1998 e 5 de Agosto de 2002 e € 1 314,86, referente a proporcional de subsídio de Natal de 2002 ( € 450,98 ), oito dias de vencimento de Agosto de 2002 ( € 206,16 ), subsídio de férias proporcional ao trabalho prestado no ano de 2002 ( € 334,00 ) e férias não gozadas referentes ao trabalho prestado em 2002 ( € 323,72 ).

Para o efeito alegou em síntese: Foi trabalhador da R. desde 1 de Abril de 1998 a 5 de Agosto de 2002, período durante o qual desempenhou para a Ré, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, as funções de " motorista de passageiros"; A relação laboral existente entre A. e R. era regulada, para além da Lei Geral, pelo Contrato Colectivo de Trabalho subscrito entre a ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e o Sindicato Nacional dos Motoristas, actual FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no B.T.E. n° 15 de 22/04/89 ; Mesmo que a R. não seja filiada na ANTROP, o certo é que nos termos do art. 9° do Dec. Lei n º 519-01/79, o âmbito de aplicação do referido Contrato Colectivo de Trabalho é alargado a contratos celebrados entre entidades patronais, como a Ré, do mesmo sector de actividade em termos económicos e sociais, e trabalhadores ao seu serviço cuja profissão seja a mesma ou análoga às estabelecidas no referido C.C.T.; Efectivamente, a Ré é uma empresa comercial cuja actividade principal consiste em transportes rodoviários, e o ora Autor exercia funções referente a uma categoria prevista no referenciado C.C.T. ; Acontece que, no âmbito do exercício da sua profissão recebia ordens e orientações da Ré e, estando devidamente habilitado para o efeito, tinha a seu cargo a condução de veículos automóveis pesados de passageiros , o que devia fazer tanto no interior do país como fora dele, em circuitos urbanos programados ou em sistema de excursão, competindo-lhe ainda zelar pelo bom funcionamento, conservação e limpeza da viatura, procedendo designadamente à verificação directa dos níveis de óleo, água e combustível, assim bem como verificar o estado e a pressão dos pneumáticos e, em caso de avaria ou acidente , tomar as providências necessárias e adequadas junto das entidades competentes; Dadas as características da sua actividade profissional, o Autor não estava sujeito a um horário diário rígido, trabalhando frequentemente mais do que 8 horas diárias e as 40 horas semanais, em dias úteis, feriados e dias de folga e em horário diurno e nocturno; O trabalho suplementar referido foi sempre feito por ordem da Ré e no interesse desta, pelo que o seu pagamento é-lhe devido, o que reclama , quer em regime diurno quer em regime nocturno quer ainda em dia de feriado ou de descanso.

A R. contestou a acção e deduziu pedido reconvencional.

Na sua contestação, a R. questiona a aplicabilidade do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Antrop e a Festru à relação laboral existente entre si e o A..

Acrescenta ainda, que as ajudas de custo pagas ao A., não se destinavam apenas a cobrir despesas com alimentação e alojamento, mas também todos os montantes que lhe eram devidos mensalmente a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno e que esses montantes foram integralmente pagos no mês respectivo, constando do respectivo recibo de vencimento sob a rubrica " ajudas de custo", nada mais tendo o A. a auferir a esse título.

A R. deduziu um pedido reconvencional pedindo a condenação do A. no montante de € 60.000, por este não ter efectuado o seu trabalho com zelo e diligência, o que motivou uma queixa formal por parte de uma das principais clientes da R., a empresa H. ..., que recusou aceitar qualquer serviço prestado pela R. que tivesse o A. como motorista e ainda deixou, a partir de 8 de Julho de 2002, de solicitar serviços de excursões à R..

A R. deduziu ainda um pedido contra o A. de litigância de má fé.

O A. contestou os pedidos reconvencional e de litigância de má fé.

Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido reconvencional com o fundamento de que este pedido não emerge do facto concreto que serve de fundamento à pretensão do A.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu, julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a R. a pagar ao A.: 4.1.- A quantia de € 4 815,50 , a título de remuneração pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário de Trabalho, à qual se descontará as quantias que ao A. a R. lhe pagou ( das referidas em 2.14. ) , sob a rubrica de ajudas de custo, mas que se destinaram a ressarcir o A. do trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho, o que tudo se liquidará em sede de execução de sentença; 4.2. - A quantia que lhe é devida a título de trabalho suplementar prestado de 7 de Julho de 1998 a 5 de Agosto de 2002, nos dias de descanso semanal, nos feriados obrigatórios e nos dias e meios dias de descanso e a título de trabalho nocturno prestado no mesmo período, deduzida das quantias que a Ré lhe pagou referidas em 2.14., precisamente a título de trabalho suplementar prestado de 7 de Julho de 1998 a 5 de Agosto de 2002 nos dias de descanso semanal, nos feriados obrigatórios e nos dias e meios dias de descanso e a título de trabalho nocturno prestado no mesmo período, o que tudo deverá ser liquidado em sede de execução de sentença ; 4.3.- A quantia de € 346,86, referente a proporcional de subsídio de Natal de 2002 ( € 450,98 ), 8 dias de vencimento de Agosto de 2002 ( € 206,16 ), subsídio de férias proporcional ao trabalho prestado no ano de 2002 ( € 334,00 ) e férias não gozadas referentes ao trabalho prestado em 2002 ( € 323,72 ), operada a compensação com o crédito da Ré de € 968,60, referente à falta de aviso prévio; Inconformados com a sentença A. e R. apresentaram recursos de apelação.

A R., nas suas conclusões, não referiu se mantinha interesse na subida do recurso de agravo retido.

Foi convidada para o efeito, nos termos do art. 748º nº2 do CPC, tendo declarado que mantém interesse no agravo.

A R., formulou, em síntese, as seguintes conclusões no recurso de agravo: 1. O A. peticiona o pagamento de determinados montantes alegadamente a título de trabalho suplementar, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como oito dias do vencimento de Agosto de 2002; 2. Assim, a causa de pedir é o próprio contrato de trabalho celebrado entre as partes; 3. Com o pedido reconvencional, a R. pretende obter uma indemnização correspondente aos danos directamente sofridos em virtude da conduta do A. filiando-se tal pedido indemnizatório no incumprimento dos deveres referidos no art. 20º al. a) e b) da LCT, o que significa que a causa de pedir desse pedido é também o contrato de trabalho, fonte daquele dever ; 4. Pelo que se conclui pela admissibilidade da reconvenção...

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