Acórdão nº 59/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo correu termos o Proc. n.º 113/02.4TBCTX, no qual foi julgado improcedente (por sentença de 10.07.03) o recurso interposto pela arguida A, melhor identificada na sentença de fol.ªs 111 a 122, e mantida a decisão da Câmara Municipal da Azambuja que lhe aplicou a coima de 17.110.000$00 (85.344,32 euros), pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.ºs 1 n.º 1 al.ª a) e 54 n.ºs 1 al.ª a) e 2 do DL 445/91, de 20.11.
Inconformada com tal decisão, recorreu a arguida, concluindo, em síntese, nas suas alegações de recurso: Não se pronunciando sobre a matéria que era objecto do recurso e que constava expressamente das respectivas conclusões (a abstenção de qualquer atitude judicativa na aplicação da coima, não possibilitando a decisão recorrida reconstruir o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu à graduação da coima), o tribunal a quo omite um dever de pronúncia, em violação clara do disposto no art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP, pelo que a sentença enferma de nulidade.
A moldura penal considerada pela autoridade administrativa, ao aplicar à recorrente uma coima de montante de 85.344,32 euros, variava, erroneamente, entre um mínimo de 498,80 euros e um máximo de 249,398,94 euros.
O tribunal a quo considerou - e bem - que a moldura penal variava, em abstracto, entre o mínimo de 498,80 euros e 124.699,97 euros, todavia, ao manter o montante da coima em 85.344,32 euros, face à moldura penal mais branda indicada, a decisão do tribunal a quo viola flagrantemente e está em contradição como o princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art.º 72-A/1 do DL 433/82, de 27 de Outubro.
A convolação para uma qualificação jurídica mais benévola com a consequente desagravação da moldura pena aplicável impõe uma diminuição proporcional da pena concreta, sob pena de violação do princípio da reformatio in pejus, pelo que a pena máxima aplicável não poderia em caso algum ultrapassar os 42,672,16 euros.
A interpretação do art.º 72-A n.º 1 do citado DL em sentido contrário ao indicado configura uma interpretação desconforme com o princípio do processo equitativo, estando, portanto, em contradição com o disposto no art.º 20 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e com o art.º 6 n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ao fixar, no âmbito de uma moldura penal mais branda, uma pena idêntica à determinada pela autoridade administrativa, o tribunal a quo violou, necessariamente, o princípio estabelecido nos art.ºs 40 n.º 2 e 71 n.º 1 do Código Penal, de que a pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
Deve a sentença ser declarada nula, por omissão do dever de pronúncia ou, caso assim não se entenda: alterada, tendo em vista o cumprimento do princípio da proibição da reformatio in pejus ou, em alternativa, anulada a decisão e devolvido o processo ao tribunal recorrido para que possa proferir nova decisão em conformidade com o citado princípio, ou alterada na medida em que a interpretação nos termos indicados no art.º 72-A n.º 1 do citado DL 433/82 é inconstitucional, por estar em desconformidade com o princípio do processo equitativo, ou anulada ou alterada no sentido de se conformar com o disposto nos art.ºs 40 n.º 2 e 70 n.º 1 do Código Penal.
Respondeu o M.º P.º junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na resposta que apresentou: A decisão administrativa não se "absteve de qualquer atitude judicativa na aplicação da coima sub judice não possibilitando a decisão recorrida reconstruir o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu à graduação da coima no montante de 17.110.000$00, o que impõe a sua anulação".
A decisão impugnada pronunciou-se sobre tal vício, concretamente a fol.ªs 120 e no seu ponto 2.2, negando-lhe, nesta parte, provimento e mantendo, também nesta parte, a decisão administrativa, não existindo qualquer omissão do dever de pronúncia ou violação do disposto no art.º 379 n.º 1 al.ª c) do Código de Processo Penal.
A conduta contra-ordenacional que importou a condenação da arguida foi-lhe imputada a título negligente...
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