Acórdão nº 59/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo correu termos o Proc. n.º 113/02.4TBCTX, no qual foi julgado improcedente (por sentença de 10.07.03) o recurso interposto pela arguida A, melhor identificada na sentença de fol.ªs 111 a 122, e mantida a decisão da Câmara Municipal da Azambuja que lhe aplicou a coima de 17.110.000$00 (85.344,32 euros), pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.ºs 1 n.º 1 al.ª a) e 54 n.ºs 1 al.ª a) e 2 do DL 445/91, de 20.11.

Inconformada com tal decisão, recorreu a arguida, concluindo, em síntese, nas suas alegações de recurso: Não se pronunciando sobre a matéria que era objecto do recurso e que constava expressamente das respectivas conclusões (a abstenção de qualquer atitude judicativa na aplicação da coima, não possibilitando a decisão recorrida reconstruir o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu à graduação da coima), o tribunal a quo omite um dever de pronúncia, em violação clara do disposto no art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP, pelo que a sentença enferma de nulidade.

A moldura penal considerada pela autoridade administrativa, ao aplicar à recorrente uma coima de montante de 85.344,32 euros, variava, erroneamente, entre um mínimo de 498,80 euros e um máximo de 249,398,94 euros.

O tribunal a quo considerou - e bem - que a moldura penal variava, em abstracto, entre o mínimo de 498,80 euros e 124.699,97 euros, todavia, ao manter o montante da coima em 85.344,32 euros, face à moldura penal mais branda indicada, a decisão do tribunal a quo viola flagrantemente e está em contradição como o princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art.º 72-A/1 do DL 433/82, de 27 de Outubro.

A convolação para uma qualificação jurídica mais benévola com a consequente desagravação da moldura pena aplicável impõe uma diminuição proporcional da pena concreta, sob pena de violação do princípio da reformatio in pejus, pelo que a pena máxima aplicável não poderia em caso algum ultrapassar os 42,672,16 euros.

A interpretação do art.º 72-A n.º 1 do citado DL em sentido contrário ao indicado configura uma interpretação desconforme com o princípio do processo equitativo, estando, portanto, em contradição com o disposto no art.º 20 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e com o art.º 6 n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Ao fixar, no âmbito de uma moldura penal mais branda, uma pena idêntica à determinada pela autoridade administrativa, o tribunal a quo violou, necessariamente, o princípio estabelecido nos art.ºs 40 n.º 2 e 71 n.º 1 do Código Penal, de que a pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

Deve a sentença ser declarada nula, por omissão do dever de pronúncia ou, caso assim não se entenda: alterada, tendo em vista o cumprimento do princípio da proibição da reformatio in pejus ou, em alternativa, anulada a decisão e devolvido o processo ao tribunal recorrido para que possa proferir nova decisão em conformidade com o citado princípio, ou alterada na medida em que a interpretação nos termos indicados no art.º 72-A n.º 1 do citado DL 433/82 é inconstitucional, por estar em desconformidade com o princípio do processo equitativo, ou anulada ou alterada no sentido de se conformar com o disposto nos art.ºs 40 n.º 2 e 70 n.º 1 do Código Penal.

Respondeu o M.º P.º junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na resposta que apresentou: A decisão administrativa não se "absteve de qualquer atitude judicativa na aplicação da coima sub judice não possibilitando a decisão recorrida reconstruir o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu à graduação da coima no montante de 17.110.000$00, o que impõe a sua anulação".

A decisão impugnada pronunciou-se sobre tal vício, concretamente a fol.ªs 120 e no seu ponto 2.2, negando-lhe, nesta parte, provimento e mantendo, também nesta parte, a decisão administrativa, não existindo qualquer omissão do dever de pronúncia ou violação do disposto no art.º 379 n.º 1 al.ª c) do Código de Processo Penal.

A conduta contra-ordenacional que importou a condenação da arguida foi-lhe imputada a título negligente...

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