Acórdão nº 431/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | JOSÉ TEIXEIRA MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: M....F.... L, viúva, domiciliada na R. de Olivença, em S...., veio intentar a presente acção de condenação, para pagamento de prestações de alimentos emergentes de dívida de pensões em atraso, contra C... N.... de P...., sedeado em L....
O Pedido - Que seja provada esta acção e, em consequência, o Centro Nacional de Pensões seja condenado a pagar-lhe o montante em €4.051,25, em sede de prestações da pensão de sobrevivência em falta e juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 7% desde a citação e até ao integral pagamento; Mais requereu que o R., CNP fosse notificado para juntar aos autos cópia do processo administrativo de atribuição de pensão que tem o nº000/234/721.
Fundamentou o seu pedido no facto de ter estado casada e em plena comunhão de vida, durante 22 anos, com João Eusébio Gomes Santos, falecido em 24.08.98.
Após o falecimento, a autora deslocou-se aos serviços do Centro Nacional de Pensões, em Setembro de 1998 solicitando a atribuição da competente pensão de sobrevivência, tendo, nessa altura, entregue todos os elementos e provas que lhe solicitaram. Mas logo a informaram que nos serviços do CNP e sua base de dados nenhum elemento constava que lhe conferisse um tal direito.
A A. retornou aos serviços do CNP, em Novembro de 1998, para obter informações sobre a eventual evolução do seu processo e foi-lhe reiterada a informação da inexistência de qualquer direito da Autora, por inexistência de quaisquer descontos efectuados pelo «de cujus».
No entanto, cerca de dois anos e meio com o antigo patrão do falecido, veio a saber que ele havia realizado descontos desde 1972 a 1977, quando trabalhava na Região da Madeira (veja-se fls.6 dos autos).
A Autora, perante esta nova informação, voltou a insistir junto dos serviços do CNP, procedendo a diversas diligências para apurar os montantes descontados pelo falecido, facultando posteriormente as provas dos descontos efectivamente realizados pelo seu falecido marido, conforme documento de fls.8.
O único requerimento escrito, dirigido pela autora ao CNP, é o que consta de fls.12, datado 16.05.2001.
Por despacho de 25.05.2001 dos competentes serviços do CNP foi deferido o requerimento de concessão de pensão de sobrevivência à autora, com efeitos a partir de 1.04.2001, do montante de €107,79, ficando prejudicado todo o demais tempo constante da data posterior à morte do marido da autora.
Citado, contestou o CNP...
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