Acórdão nº 431/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelJOSÉ TEIXEIRA MONTEIRO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: M....F.... L, viúva, domiciliada na R. de Olivença, em S...., veio intentar a presente acção de condenação, para pagamento de prestações de alimentos emergentes de dívida de pensões em atraso, contra C... N.... de P...., sedeado em L....

O Pedido - Que seja provada esta acção e, em consequência, o Centro Nacional de Pensões seja condenado a pagar-lhe o montante em €4.051,25, em sede de prestações da pensão de sobrevivência em falta e juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 7% desde a citação e até ao integral pagamento; Mais requereu que o R., CNP fosse notificado para juntar aos autos cópia do processo administrativo de atribuição de pensão que tem o nº000/234/721.

Fundamentou o seu pedido no facto de ter estado casada e em plena comunhão de vida, durante 22 anos, com João Eusébio Gomes Santos, falecido em 24.08.98.

Após o falecimento, a autora deslocou-se aos serviços do Centro Nacional de Pensões, em Setembro de 1998 solicitando a atribuição da competente pensão de sobrevivência, tendo, nessa altura, entregue todos os elementos e provas que lhe solicitaram. Mas logo a informaram que nos serviços do CNP e sua base de dados nenhum elemento constava que lhe conferisse um tal direito.

A A. retornou aos serviços do CNP, em Novembro de 1998, para obter informações sobre a eventual evolução do seu processo e foi-lhe reiterada a informação da inexistência de qualquer direito da Autora, por inexistência de quaisquer descontos efectuados pelo «de cujus».

No entanto, cerca de dois anos e meio com o antigo patrão do falecido, veio a saber que ele havia realizado descontos desde 1972 a 1977, quando trabalhava na Região da Madeira (veja-se fls.6 dos autos).

A Autora, perante esta nova informação, voltou a insistir junto dos serviços do CNP, procedendo a diversas diligências para apurar os montantes descontados pelo falecido, facultando posteriormente as provas dos descontos efectivamente realizados pelo seu falecido marido, conforme documento de fls.8.

O único requerimento escrito, dirigido pela autora ao CNP, é o que consta de fls.12, datado 16.05.2001.

Por despacho de 25.05.2001 dos competentes serviços do CNP foi deferido o requerimento de concessão de pensão de sobrevivência à autora, com efeitos a partir de 1.04.2001, do montante de €107,79, ficando prejudicado todo o demais tempo constante da data posterior à morte do marido da autora.

Citado, contestou o CNP...

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