Acórdão nº 319/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA BATISTA
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" e "B" instauraram acção sumária vs.

"C", pedindo a resolução de dois contratos de arrendamento comercial e a condenação da ré no pagamento das rendas vencidas e vincendas até entrega dos arrendados, livres e devolutos, alegando - em síntese - que a ré cedeu os locados a terceiro, sem qualquer comunicação, e deixou de pagar as rendas, não procedendo a depósito liberatório.

Contestando, a ré afirma que comunicou o trespasse por cartas registadas, sendo que, se algumas delas não foram levantadas, tal não se deve a culpa sua; por outro lado, ocorreu recusa no recebimento das rendas, pelo que efectuou depósitos liberatórios.

Sob requerimento da mesma ré, foi admitida a intervenção principal provocada, como sua associada, de "D", a qual veio contestar nos mesmos termos daquela, perante o que as autoras, em essência, reiteraram as posições já antes assumidas.

Saneado, condensado e instruído o processo, e após audiência final, foi proferida sentença, decidindo: " (...) julgo a acção totalmente improcedente, absolvendo quer a Ré "C"., quer a Interveniente "D", do pedido formulado pelas AA.

"A" e "B".

Inconformes, as autoras apresentaram-se a recorrer, sustentando que, em provimento do recurso, deve "ser revogada e substituída a douta sentença por outra que, considerando verificar-se os referidos fundamentos das al. a) e f) do nº 1 do art. 64.° do R. A. U., decrete a resolução dos contratos de arrendamento vigentes, entre as recorrentes e a recorrida "C", devendo as recorridas ser condenadas a entregá-los às recorrentes livres e devolutos de pessoas e coisas; Deve ainda aquela recorrida ser condenada no pagamento das rendas vencidas e vincendas até à entrega dos arrendados (...)", em vista do que formularam conclusões do teor seguinte: 1ª As recorrentes entendem verificar-se fundamento para a resolução dos contratos de arrendamento celebrados com a ré "C", por preenchimento das previsões normativas das al. a) e f) do n° 1 do art. 64° do Dec.-Lei n° 321-B/90 de 15 de Outubro, na sua actual redacção; 2ª As questões suscitadas no presente recurso prendem-se essencialmente com a amplitude e conteúdo da obrigação por parte do arrendatário de comunicação do trespasse, imposta pela al. g) do art. 1038° do Cód. Civil, por um lado, e por outro, com os pressupostos, requisitos e eficácia (liberatória ou não) do depósito de rendas (cf. art. 22° e 23° do R. A. U. e art. 841° do Cód. Civil); 3ª A comunicação dos trespasses, no prazo de 15 dias após estes, não foi feita a qualquer das recorrentes; à recorrente senhora "A", porque esta, ausente em Lisboa, avisara a inquilina, aquando da devolução da carta a oferecer preferência, para se dirigir à senhora "F", o que foi feito no que diz respeito à carta de preferência mas não no que respeita à comunicação posterior ao trespasse, não tendo a inquilina curado de saber, nem junto da senhora "F", nem junto da co-senhoria, qual a morada desta em Lisboa, apesar de avisada que era nessa cidade que a co-senhoria se encontrava; 4ª Mais sabia a inquilina que a informação que dispunha sobre a morada da co-senhoria senhora "A" datava de 1970 e que esta estava em Lisboa e tinha dado a morada da senhora "F" para evitar a devolução de cartas registadas, nomeadamente aquando da comunicação para oferecimento da preferência; 5ª Conclui-se também dos autos que não foi feita à recorrente co-senhoria senhora "B" qualquer comunicação: nem a recorrida "C" nem a interveniente "D" se lhe dirigiram em algum momento, bem sabendo que a existência de contitularidade da posição de senhorio nos arrendamentos dos autos - nem ao menos foi enviada qualquer comunicação à co-senhoria, nem mesmo para a morada da Rua ... ou para a da senhora "F".

6ª Mais resulta dos autos que, dos recibos de renda emitidos, constava o nome das duas recorrentes senhorias (cf. documentos nos 1 e 2, juntos com a petição inicial); a qualidade de senhoria por parte da senhora "B" nunca foi posta em causa, nem ao longo da relação contratual locatícia, nem nos articulados apresentados pelas rés, as recorrentes não tinham que ter alegado a alteração da situação da propriedade do imóvel, conforme se pretende, nem tão pouco na titularidade do arrendamento (v. g., acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/10/91, proferido no Processo nº 45421); 7ª Resulta ainda que a inquilina procede ao pagamento das rendas repartido pelas duas co-senhorias, sendo certo que as testemunhas arroladas pelas recorridas, senhora ... e senhor ..., referiram detalhadamente o conhecimento da situação de bicefalia da posição de senhorio nos arrendamento dos autos, o que levou sempre a pagamento divididos e retenções na fonte de I. R. S., igualmente em nome das duas senhorias (testemunhas ouvidas, com depoimentos gravados, que podem ser ouvidos, na sessão de julgamento de 17 de Setembro de 2003, consoante melhor decorre da respectiva acta); 8ª Porque a compropriedade é uma forma de contitularidade de direitos, poderiam as recorridas até desconhecer que a co-senhoria senhora "B" era comproprietária, mas se era contitular de um direito, se era também senhoria, também a ela deveria ter sido dirigida a referida comunicação (nesse sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/1995, proferido no Processo n° 5161; 9ª Só assim não seria se a ré estivesse formal e devidamente representada, o que não era o caso; 10ª A regra da necessidade de intervenção ou assentimento/comunicação (de e) a todos os comproprietários aplica-se, de facto, quer ao acto jurídico de constituição do arrendamento, quer às subsequentes modificações do mesmo, por maioria de razão; Nesse sentido, RC, 6-11 -1984: BMJ, 341-482, citado na sentença; 11ª O n° 2 do art. 1024° do Cód. Civil, não obstante falar em "comproprietários" é aplicável também ao concurso de direitos, senão directamente, pelo menos analogicamente." (RC, 8-11-1983: CJ, 1983, 5° - 52 citado por Abílio Neto, in Código Civil anotado, 13ª ed., anot. 20 ao art 1024°).

Aplica-se à comunhão de direitos pessoais de gozo (M. Januário Gomes, ob. cit., 294). É aplicável a arrendamento feito por herdeiro de herança indivisa: o arrendamento de prédio indiviso feito por consortes administradores só é válido quando os restantes manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento (RC 4-10-88; CJ 1988, 4°-69; RE, 10-5-1990: CJ,1990, 3°-268, todos citados por Abílio Neto in Código Civil anotado, 13ª ed.,. anot. ao art. 1024°, e ainda STJ 22-10-1996, CJ., Ano IV, Tomo 3 , pág. 65; STJ 22-5-2003, proc. n° 03B1412); 12ª No caso dos autos, em que a questão fulcral é a modificação da situação jurídica do arrendamento operada pelos trespasses, não procede a orientação segundo a qual, sendo a situação existente de herança indivisa, por ex., "bastaria a mera comunicação à cabeça de casal"; 13ª Se dos autos não terá resultado provada a compropriedade, resultou sem dúvida provado, quer por documentos (nos 1 e 2 juntos com a petição inicial), quer por acordo expresso nos articulados das partes (v. g., art. 1° a 3° da petição inicial / art. 1º da contestação apresentada pela ré "C"), que as Autoras são compossuidoras e ambas senhorias dos locados; 14ª A recorrente senhora "B" é, efectivamente, comproprietária do prédio locado, conforme alegado no art. 1° da petição inicial dos documentos cuja junção agora e só por causa do teor da sentença proferida se tornou necessária; 15ª...

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