Acórdão nº 2885/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Reguengos de Monsaraz correu termos o Proc. Comum Singular n.º 72/01.0TBRMZ, no qual os arguidos A, B, C e D, melhor identificados na sentença de fol.ªs 239 a 250, datada de 5.02.2003, foram julgados pela prática, em co-autoria material, de um crime de dano e um crime de violação de domicílio, p. e p., respectivamente, pelos art.ºs 212 e 190 n.º 1, ambos do Código Penal, tendo sido condenados, cada um deles, pela prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190 n.ºs 1 e 3 do CP, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, o que perfaz o montante de 450 euros.

Recorreu o arguido A daquela sentença, concluindo a motivação do seu recurso formulando a seguinte conclusão: "A douta sentença é nula por violação do disposto na al.ª b) do n.º 1 do art.º 379 do CPP, ao ter alterado a qualificação jurídica dos factos, condenando o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190 n.ºs 1 e 3 do CP, sem que o arguido fosse informado de tal alteração e sem que lhe fosse dada oportunidade de defesa, em violação do previsto no art.º 358 do CPP", pelo que deve a sentença ser declarada nula.

Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido, concluindo na sua resposta: O arguido vinha acusado pela prática, em concurso real, de um crime de dano e um crime de violação de domicílio.

Viria a ser condenado, unicamente, pela prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190 n.ºs 1 e 3 do CP, por se ter entendido que existia uma relação de consunção entre este ilícito e o crime de dano, constituindo este o meio da prática daquele.

Nesta situação ao arguido foi dada oportunidade, no decurso do julgamento, de se defender de todos os factos pelos quais viria a ser condenado.

Mostram-se, deste modo, asseguradas as garantias de defesa e contraditório que assistem ao recorrente.

Por conseguinte, não havia que dar cumprimento ao disposto no art.º 358 n.ºs 1 e 3 do CPP, por não estarmos perante qualquer das situações ali definidas.

Não enferma, por isso, a sentença recorrida de qualquer nulidade, devendo manter-se a mesma, nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso.

Respondeu o assistente, E, dizendo: Os factos dados como provados na sentença correspondem exactamente aos descritos na acusação.

Na sentença não houve alteração da qualificação jurídica dos factos, modificação dos mesmos ou condenação por factos diversos; o recorrente foi condenado pelos mesmos factos constantes da acusação, em pena menos gravosa, pois vinha acusado por dois crimes e foi condenado apenas por um.

O recorrente pode preparar toda a sua defesa relativamente aos factos por que vem acusado e que são os mesmos que foram dados como provados na sentença.

Não houve condenação por uma pena mais grave do que aquela que estava consignada na acusação.

Se entender que há alteração da qualificação jurídica e que esta não foi comunicada ao arguido a sentença não é nula - não há nulidade, mas sim uma mera irregularidade, com as legais consequências, dada a sua não arguição.

Se entender que há nulidade, esta será apenas parcial e, neste caso, o arguido deve ser condenado pelo crime de violação de domicílio p. e p. pelo art.º 190 n.º 1 do CP.

Não houve violação dos art.ºs 358 e 379 n.º 1 al.ª b) do CPP, pelo que deve manter-se a sentença recorrida.

O M.º P.º junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, remetendo para a resposta apresentada na 1.ª instância.

Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).

Cumpre, pois, decidir: Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: Em data não concretamente apurada, mas que se situará nos meses de ..., os arguidos, previamente combinados e em...

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