Acórdão nº 1924/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1924/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B" a presente acção com processo ordinário pedindo que seja decretado o divórcio, com culpa exclusiva do R. e, assim, dissolvido o casamento entre ambos celebrado em 6/09/1952.

Frustrada a tentativa de conciliação face à ausência da A., contestou o R. nos termos de fls. 31/32 concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, que não foi objecto de reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante da acta a fls. 61, também sem reclamação.

Foi, em seguida, proferida a sentença a fls. 64 e segs. que julgando a acção procedente decretou o divórcio entre A. e R. e declarou a A. cônjuge culpada do divórcio.

Inconformado, apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A A. intentou a presente acção com um duplo fundamento: violação por parte do R. do dever conjugal de coabitação e separação de facto por mais de três anos consecutivos.

2 - O R. apelante opõe-se ao pedido de divórcio da A.

3 - A A. não logrou provar qualquer violação dos deveres conjugais por parte do R., designadamente o de coabitação.

4 - Não obstante na sentença recorrida decretou-se o divórcio com base na separação de facto por mais de três anos consecutivos.

5 - Porém, entende o apelante que a A. não provou factos suficientes para que fosse decretado o divórcio.

6 - Apenas ficou provado que o R., pouco tempo depois de Outubro de 1999 continuou a viver no lar conjugal, em …, enquanto a A. continuou a residir no ….

7 - Não basta provar a separação física dos cônjuges para que fique preenchido o conceito de "separação de facto".

8 - Na realidade nenhuma prova foi feita quanto à total ausência de relacionamento entre os cônjuges.

9 - Os cônjuges telefonariam um ao outro? Mantinham uma economia comum? Estavam em total ruptura conjugal? 10 - Esses factos não foram objectivamente provados.

11 - A conclusão constante da alínea e) da sentença recorrida "autora e réu encontram-se separados de facto desde essa altura" não passa salvo melhor opinião de uma mera conclusão e não de um facto ...

12 - Acresce que se concluiu na sentença recorrida e aqui bem, que foi a A. o "único cônjuge culpado".

13 - Se assim é, ao decretar-se o divórcio com base na conduta violadora da A. está-se a legitimar o abuso de direito.

14 -...

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