Acórdão nº 506/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de ............. - proc. n.º 262/02 Recorrente: Fátima ................

Recorridos: Joaquim ...... e mulher.

*Fátima ..........., casada, residente ..............., intentou a presente acção, com processo ordinário, contra Joaquim ............ e mulher, residentes na .............pedindo: - a condenação dos Réus a restituir-lhe a quantia de 2.218.482$00 (dois milhões duzentos e dezoito mil quatrocentos e oitenta e dois escudos), relativa a trabalhos pagos a mais em relação aos trabalhos efectivamente executados, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sua interpelação em 14 de Abril de 2000 até efectivo e integral pagamento; - a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 18.750$00 (dezoito mil setecentos e cinquenta escudos), a título de indemnização por despesas diversas decorrentes do incumprimento contratual, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; - a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 246.861$00 (duzentos e quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e um escudos), a título de indemnização pelo que terá que pagar a mais, quase um ano mais tarde, pela execução das obras não realizadas e pela correcção dos defeitos deixados, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; - a condenação dos Réus a pagar-lhe as quantias que venha a despender em materiais necessários à conclusão da obra e em honorários relativos ao seu patrocínio, acrescidas de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; - a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do atraso da obra e dos incómodos provocados; - a condenação dos Réus a emitir os recibos devidos pelas quantias que recebeu da Autora.

Afirma ter celebrado com o Réu, que é empreiteiro de construção civil, contrato para remodelação de moradia e instalação na mesma de um escritório, tendo sido acordado que o termo do prazo de execução da obra seria em 30/11/99 Alega que o Réu não cumpriu o prazo fixado para a conclusão da obra, que se ausentou da obra durante cerca de duas semanas e que acabou por a abandonar no dia 29 de Fevereiro de 2000.

Descreve, ainda a Autora o estado em que o Réu deixou a obra, as quantias que lhe havia pago, bem como aquelas que gastou para terminar a obra e os prejuízos que, com tudo isso, foi obrigada a suportar [despesas e incómodos].

Regularmente citados, apresentaram-se os Réus a contestar e a reconvir.

Pugnaram pela improcedência da acção, afirmando que a alteração de preços relativamente ao orçamento inicialmente apresentado se ficou a dever à circunstância de no momento da apresentação daquele orçamento ainda não estar aprovado o projecto respeitante à instalação das linhas telefónicas e que a Autora pretendeu trabalhos nele não incluídos [construção da parte exterior de uma chaminé para canalização dos fumos de uma salamandra].

Ainda na perspectiva dos Réus, ficou acordado com a Autora que a obra estaria concluída em sete ou oito meses, se não ocorressem alterações ao projecto ou a execução de trabalhos a mais.

E a Autora não cumpriu o plano de pagamento dos trabalhos que acordou com o Réu.

A falta de pagamento determinou o Réu a abandonar a obra, após ter, por várias vezes, instado a Autora a efectuar os pagamentos, avisando-a de que não completaria os trabalhos.

Os Réus afirmam terem sido realizados trabalhos que ultrapassam, em custo, os valores que foram recebidos da Autora.

Em sede de reconvenção, pedem os Réus que a Autora seja condenada no pagamento das quantias de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) e de 472.000$00 (quatrocentos e setenta e dois mil escudos), acrescidas de juros que, à taxa legal, se vencerem desde a data da notificação deste pedido até integral pagamento.

Reportam tais quantias, respectivamente, a materiais usados na obra e a trabalhos realizados e não contemplados no orçamento ("trabalhos a mais").

Replicou a Autora pela forma expressa de fls. 120 a 134, pugnando pela improcedência da excepção de não cumprimento do contrato e da reconvenção.

Impugnou os factos articulados pelos Réus e manteve o que havia alegado no seu articulado inicial.

Findos os articulados, foi admitido o pedido reconvencional.

Elaborou-se despacho saneador onde se afirmou a validade e a regularidade da instância.

Seleccionaram-se os factos provados e a provar.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

As respostas dadas à matéria constante da base instrutória não foram objecto de reclamação.

Após alegações escritas da A. sob o aspecto jurídico da causa, foi proferida sentença que julgou a reconvenção totalmente improcedente e dela absolveu a A. e considerou parcialmente procedente a acção, decidindo nos seguintes termos: « condeno os Réus Joaquim ............ e mulher, a pagarem à Autora Fátima ............. a quantia de 1.648.088$00 (um milhão seiscentos e quarenta e oito mil e oitenta e oito escudos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde ocasião em que foram citados para contestar a presente acção até efectivo pagamento; - condeno o Réu Joaquim ..... a emitir os recibos relativos às quantias que recebeu da Autora Fátima .........., no âmbito do negócio em causa nesta acção; - absolvo os Réus Joaquim ..............dos restantes pedidos formulados pela Autora Fátima.............;»**Os RR. inconformados vieram interpor recurso de apelação.

A A. apresentou uma reclamação, pedindo a rectificação daquilo a que chamou um erro de cálculo na fixação do montante da condenação e bem assim a reforma quanto à condenação em custas por entender não ter correspondência com o decaimento. Esta reclamação foi indeferida.

A A. mantendo-se inconformada veio interpor recurso de apelação.

Os RR. por falta de alegações deixaram deserto o recurso.

A A. apresentadas as suas alegações, remata-as com as seguintes CONCLUSÕES:1. «A aliás douta sentença recorrida não faz, salvo o devido respeito, uma correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente doas artigos 433º, 434º e 798º do Código Civil.

  1. Entendeu o douto Tribunal a quo, e bem, ter ficado provado que: - o 1º Apelado, não respeitou o prazo acordado para a conclusão da obra (vide alínea q) dos factos provados da sentença), isto é, a data de 30 de Novembro de 2003; - que após 30 de Novembro de 2003, o 1º Apelado ausentou-se da obra no período compreendido entre 17 e 31 de Janeiro de 2000 (vide alínea u) da sentença); - que no dia 28 de Fevereiro de 2000, quando o 1º Apelado apenas havia executado trabalhos correspondentes a 55,50% dos trabalhos que se havia obrigado, aquele abandonou a obra, dela tendo retirado todos os materiais (vide alíneas aa) e hh) da sentença); - que padecem de defeito alguns dos trabalhos realizados pelo 1º Apelado (vide alínea ff); - que o preço da obra deveria ser pago no acto de aceitação.

  2. Determinou a douta sentença pelo incumprimento da obrigação imposta ao Réu, ora 1º Apelado, em virtude do negócio que havia celebrado com a ora Apelante, ao abrigo do artigo 808º n.º 1 do Código Civil.

  3. Apesar de ter considerado, sem margens para dúvidas que houve incumprimento definitivo por parte do 1º Apelado, o douto tribunal a quo não retirou todas as consequências que, com mediana clareza, se inferem dos factos que o próprio tribunal a quo deu como provados, pois confunde a resolução com fundamento nos defeitos da obra prevista e regulada no artigo 1223º, com o regime geral da resolução dos contratos e respectivos fundamentos.

  4. No caso presente, e como se pode claramente verificar pela análise da carta de resolução enviada pela Apelante ao Apelado, a resolução não teve como fundamento exclusivo, nem essencial, a existência de defeitos na obra, mas sim a violação do prazo de execução da obra contratualmente acordado e das respectivas prorrogações concedidas pela Apelante.

  5. Com efeito, por carta registada com A/R datada de 31 de Janeiro de 2002, a Apelante interpelou o 1º Apelado para que este procedesse ao cumprimento retardado da obra nos termos acordados, concedendo um prazo razoável para a execução do mesmo, isto é, até ao dia 17 de Março de 2000, conforme o disposto nos artigos 808º n.º 1 e 1221º n.º 1 do Código Civil.

  6. Pelo que, no âmbito do contrato de empreitada, o dono da obra - neste caso a Apelante - , ao abrigo do disposto no artigo 801º n.º 2 do Código Civil, tem o direito a resolver o contrato, o que o fez, conforme carta registada com A/R enviada em 11 de Abril de 2000 para o 1º Apelado.

  7. Pelo que dos autos constam como provados todos os elementos de facto necessários à conclusão no sentido do direito da Apelante a resolver o contrato de empreitada com fundamento no incumprimento definitivo do 1º Apelado, pelo que, não se compreende porque razão a sentença recorrida insiste em aplicar o regime da execução defeituosa da empreitada, quando o incumprimento do prazo contratualmente fixado para o empreiteiro concluir a obra, em nada se relaciona com a execução defeituosa, mas sim com um elemento essencial da vontade das partes que, por ter sido descurado pela outra, dá lugar ao direito à resolução do contrato com fundamento em incumprimento.

  8. A resolução do contrato de empreitada celebrado com o 1º Apelado implica, para além da tomada de posse da obra e dos materiais nela incorporados, a destruição de todos os efeitos do contrato, incluindo a devolução das quantias pagas a mais em relação aos trabalhos efectivamente executados, tudo nos termos do disposto no artigo 434º do Código Civil.

  9. O direito à resolução do contrato com fundamento no incumprimento, não obsta ao direito da parte não inadimplente a ser ressarcida por todos os danos patrimoniais e morais sofridos em virtude do incumprimento da outra parte tudo nos termos do artigo 798º do C.C.

  10. A aliás douta sentença recorrida...

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