Acórdão nº 2853/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2853/03-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ........ - proc. n.º 188/01 Recorrente: Nelson..............

Recorridos: MARIA .................., e marido SÉRGIO ..............; MARIA PAULINA ............

e marido, JOÃO .............., ISABEL ............

e MARIA LUÍSA ...................

* ** As recorridas são AA. na presente acção de condenação com processo ordinário que movem contra Nelson............... e na qual formulam os seguintes pedidos [1] : a) ser o Réu condenado a reconhecer que o prédio que adquiriu e que se encontra descrito na conservatória do Registo Predial de ............ sob n.° 1056/181095 tem somente a área de 209 hectares; b) ser o Réu condenada a abrir mão e a restituir às AA. e sua Mãe (a interveniente Maria Luísa) a faixa de terreno com a área de 53,1097 hectares que abusivamente ocupou e que detém sem qualquer título que legitime essa ocupação, e que pretende ver anexado ao seu prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de........ sob o n.° 1056/181095, em prejuízo do prédio das AA. e sua Mãe descrito sob o n.° 805/211292 da mesma Conservatória do Registo Predial; c) ser o Réu condenado a pagar às AA. e sua Mãe (a dita interveniente) a quantia de Esc. 27.096.000$00 (vinte e sete milhões e noventa e seis mil escudos), acrescida de juros à taxa legal, desde a sua citação, até efectivo pagamento.

Citado, o R. não contestou. No entanto, ocorreu despacho a convidar os AA. a corrigir um pormenor da sua p.i., o que estes fizeram. Só nessa sequência, o R. contestou. Entretanto, procedeu-se à intervenção principal provocada da já referida Maria Luísa ............

Por despacho de 26.05.2003, julgaram-se confessados por falta de contestação, todos os factos constantes da p.i. de 26.06.2001, e admitidos por acordo os novos (poucos) factos constantes da segunda p. i. de 26.12.2001.

Deste despacho foi pelo R. interposto recurso de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo, tendo em devido tempo apresentado as suas alegações de recurso.

Produzidas alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa, foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou o R. no seguinte: a) reconhecer que o prédio que adquiriu e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob n.° 1056/181095, tem somente a área de 209 hectares; b) a abrir mão e a restituir às AA. MARIA ........... e marido SÉRGIO....., MARIA PAULINA.......... e marido, JOÃO........., ISABEL MARIA ............

e à interveniente MARIA LUÍSA .............., a faixa de terreno com a área de 53,1097 hectares que ocupou e que detém sem qualquer título que legitime essa ocupação, e que pretende ver anexado ao seu prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de ................. sob o n.° 1056/181095 em prejuízo do prédio das primeiras descrito sob o n.° 805/211292 da mesma Conservatória; c) a pagar às AA e interveniente a quantia de 27 096 000$00 = € 135.154,28 acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

* **Inconformado veio o R. apelar, tendo, tempestivamente, apresentado as suas alegações de recurso* **No agravo o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:A. «As AA apresentaram em 26 de Junho de 2001 douta P.I., não contestada pelo Réu, tendo o respeitado tribunal convidado as AA, a apresentarem nova P.I. onde fossem alegados factos conformes á matéria articulada.

B. Apresentada a nova P.I. pelas AA, foram os Réus citados para a contestarem querendo, tendo ainda sido dado cumprimento ao disposto no artigo 241º do C.P.C..

C. A Acção foi integralmente contestada pelo Réu, atenta a citação que lhe foi efectuada pelo respeitado tribunal para esse efeito, tendo o processo seguido os seus normais termos, com a apresentação de réplica por parte das AA, e com o convite do respeitado tribunal às mesmas para sanarem a ilegitimidade invocada pelo Réu na sua contestação.

D. Foi deduzido o incidente de intervenção principal provocada pelas AA., e foi admitido tal chamamento pelo respeitado Tribunal.

E. Atento o vertido nas conclusões identificadas nos pontos A., B., C., D., o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter decidido tal qual decidiu no seu douto despacho do qual ora se recorre, nomeadamente não poderia declarar como confessados os factos alegados pelas AA. nas suas duas P.I.s F. Com efeito, o Réu limitou-se a exercer um direito que lhe foi facultado pelo respeitado tribunal (com a citação para contestar) e não pode ser prejudicado no exercício de tal faculdade (ainda que tenha existido um lapso de secretaria que não é o entendimento do Réu), ademais porque após a contestação deste sempre o Processo seguiu os seus normais termos sem qualquer oposição das AA. ao nível do desenvolvimento da Instância.

G. O Meritíssimo Juiz a quo não primou pela interpretação que mais convinha ao melhor espírito da procura da verdade material, com vista à feitura de uma justiça para as pessoas enquanto sujeitos do processo e não enquanto objectos dele.

H. Porém, mesmo admitindo a tese restritiva que o Meritíssimo Juiz a quo defende - de que o Réu só pode contestar os factos novos da 2ª P.I.

- , o despacho ora agravado não pode igualmente subsistir.

  1. Com efeito, é notória a contradita por parte do Réu (no artigo 24º da sua contestação) aos factos novos alegados pelas AA na sua segunda contestação a artsº 72, nomeadamente de que o Réu possuiu a sua (dele Réu) propriedade "até à presente data"- 20/12/2001- factos que o Meritíssimo Juiz a quo" apesar de o Réu ter alegado que só foi possuidor até 08/12/2000, considera admitidos por acordo, violando o principio do contraditório e ficando assim vedada a possibilidade de aferir da (i)legitimidade do Réu como, aliás intuiu a Meritíssima Juíza ao proferir o douto despacho de fls. 102 e 103.

J. Procedendo e decidindo nos termos em que o fez, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou, incumprindo, entre outros que V. Exªs doutamente suprirão o disposto nos artigos , 517º e 668, al. d) todos do código Processo Civil bem como o Art.º 20º da constituição da Republica portuguesa .

Pelo exposto deve reparar-se o agravo, e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por outro que julgue válido e tempestiva toda a contestação e determine o prosseguimento dos autos até julgamento...

*Na apelação rematou as alegações com as seguintes CONCLUSÕES: I Nos autos existiu uma Primeira P.I. não contestada pelo R.

Em 26/11/2001, a Meritíssima Juíza titular do processo considerou, que o pedido formulado pelos AA configurava uma verdadeira acção de reivindicação proferindo despacho no sentido de, entende o R, aferir se o pretenso possuidor ou detentor alegadamente não titular do direito de propriedade seria o R, As AA deram entrada em Juízo de uma Segunda petição inicial (petição corrigida) em 20 de Dezembro de 2001.

Recebida a nova douta (segund

  1. P.I., o Meritíssimo Juiz "a quo" despachou a fls. 117 (8.1.2002)."Notifique o Réu para contestar, querendo, a petição que antecede (cfr. Artº 508 nº 4 do CPC)".

    Acto contínuo, em 14/01/2002, foi o Réu citado pelo respeitado tribunal para, no prazo de 30 dias contestar, querendo os termos da Acção, tendo o respeitado Tribunal a quo dado também cumprimento ao disposto no artigo 241º do C.P.C.

    Citado para contestar a Acção proposta pelas AA, o R usou de tal faculdade e contestou integralmente a segunda P.I. conforme convite do Tribunal: Na sentença, da qual ora se recorre, o meritíssimo Juiz a quo, dá toda a matéria de facto alegada pelas AA, como provada, isto depois de considerar sanada a questão colocada nos artigos 10º a 15º da Contestação do R, pela intervenção principal provocada da MARIA LUISA ......... incidente que no entanto, considera inútil por se tratar de uma acção de reivindicação.

    A Intervenção principal provocada entretanto deduzida nos autos não é inútil porquanto os AA. não só reivindicam a propriedade de uma faixa de terreno, mas formulam também um pedido de restituição e de indemnização a favor de sua Mãe - ausente nos autos -, o que configura um Litisconsórcio necessário, pelo que sem a necessária intervenção da Mãe das AA.

    permaneceria a ilegitimidade decorrente da sua falta e, como tal nunca poderia almejar-se a justa composição dos interesses de todos eles.

    Na douta sentença o Meritíssimo Juiz a quo atendeu à Contestação do R nos autos, apesar de considerar que o R não apresentou contestação convalidando nos autos uma série de actos cuja necessária prática foi suscitada pelo R naquele articulado.

    Isto porque após a contestação do R, não foram considerados como findos nos autos os articulados, tendo o Processo seguido os seus normais com a prática de diversos acto sendo os mais relevantes a Réplica dos AA e o incidente de Intervenção principal provocada.

    A contestação apresentada pelo R, tem inteira validade, ademais porque em momento algum foi invocada pelas AA.

    a extemporaneidade da Contestação do Réu, ou por estas invocada a confissão dos factos alegados na primeira P.I. por elas apresentada e admitidos por acordo os factos constantes da segunda P.I., assim como, antes da prática dos ante indicados actos subsequentes à Contestação, em momento algum foi decretada pelo respeitado Tribunal decisão no sentido de ser considerada a extemporaneidade da Contestação do R.

    ou julgados confessados por falta de contestação e/ou admitidos por acordo os factos alegados nas duas P.I.s. apresentada pelas AA; Todo ao ante exposto justifica a convocação das partes para a audiência preliminar prevista no artigo 508º A do C.P.C., ou, caso a mesma fosse considerada dispensável pelo respeitado Tribunal, a prolação de despacho saneador e a notificação ás partes para apresentarem os seus meios de prova e, após, ser designada data para a audiência de discussão e julgamento nos autos.

    A Sentença da qual ora se recorre encontra-se ferida de nulidade a qual desde já se invoca...

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