Acórdão nº 798/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 798/03-3 Apelação em Proc. Sumário 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……. - proc. n.º 90/00 Recorrentes: António ……… e mulher Deolinda………. e Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de Agostinho ……….

Recorridos: António………. e mulher Deolinda ……….e Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de Agostinho ……..

*A Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de Agostinho ………, veio instaurar a presente acção declarativa, sob a forma sumária contra António ……. e mulher Deolinda ………..

Alega que sendo a legítima possuidora do prédio rústico sito em ………., melhor identificado e com as confrontações dos autos se vê impedida de o atingir porquanto o caminho que sempre usara para tal desiderato, há mais de 20, 30 40 anos e que passa pelo prédio dos RR em apreço nos autos foi vedado por estes mediante o uso de redes na extrema norte e sul do aludido caminho.

Concluindo pedem a condenação dos RR a reconhecerem que: a) AA é dona e legítima possuidora com exclusão de outrém do prédio identificado no art.º 1º da p.i. e que constitui o prédio rústico da freguesia do ……., inscrito na matriz predial rústica sob o art. 88 da secção M.; b) sobre o seu prédio identificado no art.º 11º da p.i. se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A, e fim na via pública, identificado no art. 1º da p.i. e fim na via pública, constituída por usucapião; c) a reconhecerem que se encontra constituída sobre o seu prédio identificado no art.º 11.º da p.i. a favor da A uma servidão de passagem de pé e de carro com a seguinte orientação de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de três metros, com o seu início no prédio da A, identificado no artigo 1º da p.i. e fim na via pública, constituída por destinação de pai de família; ou d) condenar-se os RR a reconhecer que a A é dona e legítima possuidora com exclusão de outrém do prédio identificado no art.º 45º da p.i. e que constitui o prédio rústico da freguesia do ……., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 1 da secção N; e) a reconhecerem que sobre o seu prédio, identificado no art.º 11º da p.i. se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, em benefício do prédio da A descrito no art. 45º da p.i., orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A e fim na via pública, constituída por usucapião; ou ainda f) a reconhecerem que sobre o seu prédio, identificado no art. 11º da p.i., se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A. e fim na via pública, servidão esta em benefício de prédios encravados, identificados sob os artigos 88 da secção M e artigo 1 da secção N da freguesia do ………., nos termos do art. 1550º do Código Civil; e ainda em custas e procuradoria condigna.

Regularmente citados, vieram os RR apresentar a sua contestação, defendendo-se por excepção e impugnando a factualidade vertida na petição inicial.

Em síntese, alegam que o prédio da A para além de não ser lavrado há já vários anos, encontrando-se abandonado, não está encravado, pois existem dois caminhos para o atingir, um deles pelo caminho existente entre a ribeira e a propriedade dos RR. e outro pelo caminho do vertente.

Respondeu a A. à matéria de excepção suscitada, concluindo pela sua improcedência e ainda concluindo como na petição inicial.

Findos os articulados ordenou-se a inscrição da acção no registo após o que, devidamente registada, proferiu-se o despacho saneador, decidindo-se a matéria de excepção suscitada, concluindo pela sua improcedência mantendo-se válida e regular a instância e organizou-se a especificação e questionário Realizou-se audiência de julgamento tendo sido proferida no final a resposta aos quesitos a qual não mereceu qualquer reclamação.

De seguida foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «julgo a acção procedente por provada e, em consequência: A. Condeno os RR a reconhecerem que a A é dona e legítima possuidora com exclusão de outrém do prédio identificado no art. 1º da p.i. e que constitui o prédio rústico da freguesia do ………., inscrito na matriz predial rústica sob o art. 88 da secção M.; B. Condeno os RR a reconhecerem que, sobre o seu prédio identificado no art.11º da p.i. se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A, e fim na via pública, identificado no art. 1º da p.i., constituída por usucapião».

*Inconformados com o decidido tanto os RR. como a A. vieram apelar da sentença.

Os RR. nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: «A - Do pedido não consta a favor de que prédio será constituída a servidão, nem onde está implantada.

B - Da douta Sentença não consta a favor de que prédio é constituído a servidão, nem o local onde começa, nem onde está implantada -logo tal sentença é nula - por força do disposto no artigo 668 n°1 aliena b) e d) do C. P. Civil.

Pelo que deve ser revogada a douta sentença, por uma outra que julgue a acção totalmente improcedente».

Por sua vez a A. remata as suas alegações com as seguintes conclusões: «1.Por mero lapso de escrita, consta da douta sentença recorrida, a fls. 222, no ponto 3 da matéria dada como provada, que a propriedade sobre o prédio rústico se mostra registada a favor dos RR, quando em confronto com o constante dos factos assentes al. C a fls. 76 do Despacho Saneador, se verifica que a referida propriedade se mostra inscrita a favor dos AA.

  1. Lapso este, evidente e o qual deverá ser corrigido nos termos do artigo 667°, n.º 2 do Código de Processo Civil.

  2. A A. na sua p.i. cumulou vários pedidos, nos termos do artigo 470° do Código de Processo Civil; 4.O meritíssimo Juiz " a quo" não apreciou a totalidade dos pedidos cumulativos, formulados pela A. na p.i..

  3. Os quesitos formulados e dados como provados, contêm todos os factos necessários à procedência da totalidade dos pedidos que a A. cumulou na presente acção.

  4. Violou, assim, o estatuído no n.° 2 do artigo 660° do Código de Processo Civil.

  5. O Meritíssimo Juiz " a quo, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, pelo que, a sentença é nula, nos termos da alínea d) do artigo 668° do Código de Processo Civil, devendo ser substituída por outra, que seja eficaz quer em termos de execução, quer em termos de registo, de acordo com o estatuído nos artigos 712° e 713° ambos do Código de Processo Civil, tendo em atenção a matéria dada como provada.»*Uma vez que nas conclusões dos recursos eram invocadas nulidades da sentença e pedida a correcção de um erro material, foram os autos devolvidos à comarca e aí foi proferido despacho ordenando a rectificação do erro apontado. Foram apreciadas as nulidades invocadas tendo o Exmº. Juiz concluído que não ocorrera qualquer nulidade da sentença.

*Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

As conclusões terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos...

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