Acórdão nº 506/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum singular nº…. em que é arguido … e assistentes ….

Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento no dia 18/10/2005 com a presença do arguido.

No final dessa audiência foi proferido despacho a designar o dia 2/11/2005, pelas 14 horas para a leitura de sentença, tendo os presentes, incluindo o arguido, sido notificados de tal despacho.

No dia 2/11/2005, procedeu-se à leitura da sentença estando presentes o assistente … e respectivo mandatário Dr. …, o assistente, o Ministério Público e a mandatária do arguido Drª ….

O arguido faltou à leitura de sentença, tendo a sua falta sido justificada por despacho do Mmº Juiz proferido na própria acta.

A sentença foi depositada na secretaria no dia 16/11/2005.

O arguido …., em 15/12/2005, interpôs recurso dessa sentença.

O Mmº juiz proferiu despacho não admitindo o recurso por extemporaneidade, nos termos do art. 411º nº1 do Código de Processo Penal.

É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal, apresentando as seguintes conclusões:

  1. O arguido por sentença proferida em 2 de Novembro de 2005 e depositada em 16 de Novembro de 2005, foi condenado como autor material na prática de dois crimes de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º nº 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 120 dias de multa à razão diária de € 3 (três euros), e em cúmulo jurídico na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 3 (três euros), num montante total de € 540 (quinhentos e quarenta euros). Foi ainda o arguido condenado a pagar a cada um dos assistentes a quantia de € 300 (trezentos euros), relativos a danos morais.

  2. Não se conformando com a douta sentença proferida, o arguido recorreu da mesma, porém, o recurso interposto pelo arguido foi rejeitado por extemporaneidade.

  3. O arguido embora tenha estado presente na primeira sessão da audiência de julgamento, que ocorreu no dia 18 de Outubro de 2005, faltou à leitura se sentença, por se encontrar impossibilitado por motivos de saúde de comparecer, conforme atestado médico que apresentou.

  4. O arguido foi notificado do teor da referida sentença no dia 5 de Dezembro de 2005, através da GNR de Quarteira, notificação que consta a fls. 202 dos autos.

  5. O arguido interpôs recurso no dia 15 de Dezembro de 2005, requerimento que se encontra a fls. 203 e seguintes.

  6. O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, e só começa a decorrer, após a...

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