Acórdão nº 506/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum singular nº…. em que é arguido … e assistentes ….
Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento no dia 18/10/2005 com a presença do arguido.
No final dessa audiência foi proferido despacho a designar o dia 2/11/2005, pelas 14 horas para a leitura de sentença, tendo os presentes, incluindo o arguido, sido notificados de tal despacho.
No dia 2/11/2005, procedeu-se à leitura da sentença estando presentes o assistente … e respectivo mandatário Dr. …, o assistente, o Ministério Público e a mandatária do arguido Drª ….
O arguido faltou à leitura de sentença, tendo a sua falta sido justificada por despacho do Mmº Juiz proferido na própria acta.
A sentença foi depositada na secretaria no dia 16/11/2005.
O arguido …., em 15/12/2005, interpôs recurso dessa sentença.
O Mmº juiz proferiu despacho não admitindo o recurso por extemporaneidade, nos termos do art. 411º nº1 do Código de Processo Penal.
É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal, apresentando as seguintes conclusões:
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O arguido por sentença proferida em 2 de Novembro de 2005 e depositada em 16 de Novembro de 2005, foi condenado como autor material na prática de dois crimes de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º nº 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 120 dias de multa à razão diária de € 3 (três euros), e em cúmulo jurídico na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 3 (três euros), num montante total de € 540 (quinhentos e quarenta euros). Foi ainda o arguido condenado a pagar a cada um dos assistentes a quantia de € 300 (trezentos euros), relativos a danos morais.
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Não se conformando com a douta sentença proferida, o arguido recorreu da mesma, porém, o recurso interposto pelo arguido foi rejeitado por extemporaneidade.
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O arguido embora tenha estado presente na primeira sessão da audiência de julgamento, que ocorreu no dia 18 de Outubro de 2005, faltou à leitura se sentença, por se encontrar impossibilitado por motivos de saúde de comparecer, conforme atestado médico que apresentou.
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O arguido foi notificado do teor da referida sentença no dia 5 de Dezembro de 2005, através da GNR de Quarteira, notificação que consta a fls. 202 dos autos.
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O arguido interpôs recurso no dia 15 de Dezembro de 2005, requerimento que se encontra a fls. 203 e seguintes.
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O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, e só começa a decorrer, após a...
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