Acórdão nº 25/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em julgamento na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora.

1.

RELATÓRIO.

No processo Comum Colectivo nº..../... a correr termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de… o arguido V. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do DL 15/93 na pena de 5 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma de defesa p. e p. pelo artigo 6º da Lei 22/97 de 27/06 na pena de prisão de 9 meses, em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão e o arguido J. pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 26º do DL 15/93 na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.

Inconformado, o arguido V. recorreu, concluindo do modo seguinte: 1.O depoimento das testemunhas de acusação e de defesa na audiência e julgamento deveriam constar no texto da decisão de uma forma autónoma e pormenorizada, o que não se verifica no acórdão recorrido.

2.Violando deste modo o disposto no nº2 do artigo 374º do CPP o que acarreta a nulidade do presente acórdão, os termos do artigo 379º do mesmo diploma legal.

3.Existe de facto contradição insanável da fundamentação aliás entre a fundamentação e a decisão conforme resulta claramente da al. b) do nº2 do artigo 410º do CPP.

4.Também existe de facto erro notório na apreciação da prova, conforme resulta claramente do disposto no da al. c) do nº2 do artigo 410º do CPP.

5.Com efeito, o tribunal a quo para afastar a aplicação do artigo 26º do DL 15/93 refere na pág. 15 do acórdão que «a factualidade provada espelha um quadro que excede em muito a conduta típica do traficante consumidor, não tendo resultado demonstrado que os actos de tráfico do arguido V. tivessem por finalidade exclusiva a obtenção de droga para seu consumo».

6.Ora o tribunal ao admitir que o arguido consumia meia grama de cocaína por dia deveria ter tido em conta a aplicação do disposto no nº1 do artigo 26º do DL 15/93, o que se não verificou.

7.Aliás os respectivos produtos estupefacientes destinavam-se ao consumo do próprio e a venda, esta com objectivo de angariar mais dinheiro para aquisição dos mesmos e sem quaisquer outros fins.

8.Sendo assim, a conduta típica do arguido enquadra-se perfeitamente na previsão normativa do artigo 26º do DL 15/93, uma vez que o recorrente comprava o produto estupefaciente para uso próprio e para a venda conforme resulta da pág. 11 do acórdão «.. . uma situação de necessidade do tráfico apenas como modo de sustento do seu vício».

9.A verdade é que o juiz ao afastar a aplicação do referido artigo 26º do DL 15/93 ao arguido constitui sem dúvida uma violação clara e grosseira desta mesma disposição legal.

10.O recorrente entende que o juiz não valorizou os depoimentos das suas testemunhas, valorando apenas os depoimentos das testemunhas de acusação nomeadamente os dos agentes da PSP de Faro: P., L. e A ignorando pura e simplesmente os depoimentos de defesa, violando por isso, o disposto no nº1 do artigo 118º do CPP e os princípios da igualdade, da oportunidade e da justiça, previstos nos artigos 13º, 202º, nº2 e 266º,nº2 do CRP.

11.Em face do exposto a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ao abrigo da al. c) do nº1 do artigo 668º do CPC, conjugado com o disposto no artigo 379º do CPP.

Deve ser dado provimento ao recurso, decretando-se a nulidade do acórdão e, consequentemente, absolver o arguido da respectiva acusação.

Caso assim se não entenda, deve ser aplicado ao arguido o disposto no nº1 do artigo 26º do DL 15/93.

Respondeu o Ministério Público, concluindo do modo seguinte: 1.No douto acórdão não se verifica a nulidade invocada pelo recorrente, pois encontram-se indicadas as provas e feito o e seu exame crítico com suficiência bastante para cumprir o disposto no nº2 do artigo 374º do CPP. 2.Com efeito, a motivação de facto não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios argumentos intenções etc. que fundamentam a decisão ou resultado probatório.

3.Por isso, os depoimentos das testemunhas não têm que constar do texto da decisão com pretende o recorrente e mesmo a omissão de referência aos depoimentos de algumas testemunhas não implica tal nulidade, pois o tribunal não tem que fazer referência a provas que não tiveram relevância para a decisão da matéria de facto.

4.No douto acórdão recorrido não existe qualquer contradição entre os factos julgados provados e a decisão - condenação do arguido por venda de estupefacientes e declaração do dinheiro proveniente dessa actividade e também não existe qualquer contradição nesses factos provados entre si ou entre eles e os outros não provados.

5.Assim não resulta do texto da decisão a verificação do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão previsto na al. b) do nº2 do artigo 410º do CPP, que o recorrente lhe atribui.

6.O recorrente diz também que o douto acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº2 do artigo 410º do CPP mas tudo quanto refere como que a propósito de tal figura, manifestamente tem a ver é com a sua verdadeira pretensão de ver alterada a qualificação jurídica dos factos.

7.De qualquer modo sempre diremos que no douto acórdão recorrido não se verifica o mencionado vício de erro notório na apreciação da prova e muito menos como se exige do texto da decisão recorrida.

8.Os factos que provado ficou terem sido praticados pelo arguido só podem ser enquadrados juridicamente na previsão do artigo 21º do DL 15/93, como se fez no douto acórdão e não podem integrar-se no artigo 26º do DL 15/93, como pretende o recorrente.

9.Com efeito, esses factos traduzem-se numa actividade de vendas troca e detenção de heroína e cocaína que espelha um quadro que excede em muito a conduta típica do traficante consumidor, não tendo resultado demonstrado que os actos de tráfico tivessem por finalidade exclusiva a obtenção de droga para seu consumo, conforme nesse tipo legal de crime se exige.

10.Por isso no douto acórdão recorrido decidiu-se com acerto na qualificação jurídica da conduta do arguido como integradora do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do DL15/93 pelo que também nesta parte não assiste razão ao recorrente e o douto acórdão recorrido não é merecedor de qualquer censura, devendo manter-se o aí decidido.

11.No douto acórdão recorrido não se verificam vícios da matéria de facto e foi feita correcta apreciação e interpretação das norma legais aplicadas pelo que não foram violadas as normas como tais indicadas pelo recorrente, nem quaisquer outras.

Deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida O Ministério Público neste Tribunal da Relação no seu parecer entende que o recurso não merece provimento.

Na sequência da notificação do artigo 417º,nº2 do CPP, o recorrente nada disse.

Em audiência de julgamento, cumpre apreciar e decidir: Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinados casos se impõe ao tribunal, o objecto e o âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação ( por todos, Ac. do STJ de 97.10.08, proc.1214/97).

Nestas conclusões - de forma clara e precisa - o recorrente resume o fundamentos de facto e de direito do pedido de reapreciação da decisão sob censura.

Acresce que, como se decidiu no Ac. do STJ de 95.10.10DRIS-A 95.12.28,« é oficioso, pelo tribunal de recurso o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º,nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito».

Tendo em atenção o exposto e as conclusões formuladas pelo recorrente, importa resolver: a) Verifica-se a nulidade prevista na al. a) do nº1 do artigo 379º do CPP? b)Foram violadas normas fundamentais, designadamente o disposto nos artigos 13º,202º,nº2 e 266º, nº2 da CRP Verificam-se alguns do vícios do nº2 do artigo 410º do CPP? c)Deve ser alterada a qualificação...

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