Acórdão nº 70/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 70/04ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - "A", residente na Rua ..., nº ..., em ..., deduziu embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente "B", com sede na Rua ..., nº ..., no ..., pretendendo que se julgue prescrito o direito exequendo, ou ilegítimo o seu exercício, por força do disposto no artº 334º do CC, com a consequente extinção da execução.

Como fundamento do seu pedido o embargante alega, em síntese, o seguinte: Fundando-se a execução num cheque datado de 8/11/91 e tendo a acção sido interposta em 12/05/98, o direito de accionar o dito cheque há muito que prescreveu; Não tem aqui aplicação o disposto no artigo 46º, al. c), do Código de Processo Civil, na sua mais recente redacção introduzida pelo Decreto-Lei, nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, por se manter aplicável o disposto na Lei Uniforme sobre Cheques, nomeadamente quanto aos prazos de apresentação a pagamento do título de crédito; O cheque dos autos destinou-se à conclusão do pagamento de um automóvel a si vendido pela embargada, automóvel que foi apreendido pelas autoridades policiais no próprio dia em que o cheque foi emitido, no âmbito de um processo crime pelo qual viriam a ser condenados os sócios gerentes da exequente em pena de prisão; Tendo ficado desapossado da viatura pela qual já pagara Esc. 2.000.000$00, constitui um abuso de direito por parte da embargante, nove anos depois, tentar despojá-lo de mais Esc. 2.000.000$00.

Na contestação, a embargada sustenta o seguinte: Se o direito de accionar o cheque enquanto título de crédito se encontra prescrito, o direito de o accionar enquanto documento particular de reconhecimento de dívida não prescreveu; Além disso, se é verdade que o veículo foi apreendido no âmbito de um processo crime, também é certo que no dia 24/06/97, por requerimento do próprio embargante, o veículo foi-lhe entregue, tendo o mesmo recebido uma indemnização do Estado no valor de Esc. 491.702$00.

Conclui pela improcedência dos embargos.

No saneador, a excepção de prescrição foi julgada improcedente.

Seleccionados os factos assentes e controvertidos, o processo prosseguiu para julgamento.

Em sede de audiência de discussão e julgamento, os ilustres mandatários das partes acordaram nas respostas a dar aos quesitos da base instrutória.

Por fim , foi proferida sentença julgar os embargos totalmente improcedentes.

Inconformado o embargante interpôs recurso, tanto do despacho saneador como da sentença final.

Eis as conclusões do 1º recurso: a - Tendo em conta que a Execução só foi interposta quase sete anos depois da data de emissão do cheque em que se funda, o agravante deduziu a excepção da prescrição do direito exequendo; b - Na decisão recorrida, julgou-se improcedente essa excepção com o fundamento em que o cheque sempre valerá como documento particular a que se deve atribuir força executiva; c - A primeira questão que se coloca é a de saber se pode reconhecer-se força de título executivo a um cheque prescrito à luz do artº 52º da LU; d - De acordo com a jurisprudência do STJ, não pode reconhecer-se força de título executivo a esse cheque (ver ac.os do STJ de 04.05.99, 29.02.00, 18.01.01 e 16.10.01); e - Acresce que o cheque dos autos não faz qualquer referência à relação subjacente, nem incorpora nenhuma constituição ou reconhecimento de obrigação fora do quadro da LUC; f - E está vedado às partes o poder de atribuir força executiva a um documento (cheque prescrito à luz do artº 52º da LUC) que, por si só, a lei não reconhece que tenha eficácia de título executivo; g - Ainda que se reconhecesse força executiva ao cheque dos autos, o direito exequendo sempre estaria prescrito por força do artº 317º do Cód. Civil; h - Com efeito, resulta dos factos assentes que a agravada, no exercício da sua actividade comercial, vendeu um veículo ao agravante em 08.11.91; contudo só intentou a execução depois de decorrido o prazo de 2 anos de prescrição previsto no citado artº 317º; i - Na decisão recorrida, confundiram-se e unificaram-se questões diversas: a da exequibilidade do cheque e a da prescrição do direito exequendo; j - A questão da prescrição foi levantada nos embargos e o juiz não está amarrado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - artº 664º do CPC; k - Uma vez que essa questão não foi apreciada, a decisão recorrida é nula - artº 668º - d) do CPC.

l - Violou, além das citadas disposições, os artºs 45º do CPC e 310º do Código Civil.

Conclusões do 2º recurso (apelação da sentença final): aa - Em 1991, o Recorrente foi vítima de uma tremenda deslealdade por parte da Recorrida - que lhe vendeu um veículo omitindo as várias apreensões de veículos a que fora sujeita devido a crimes praticados pelos seus sócios-gerentes; bb - No dia da venda (8.11.91), o Recorrente ficou desapossado do veículo que comprou e sem os Esc. 2.000.000$00 que já pagara...

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