Acórdão nº 70/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 70/04ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - "A", residente na Rua ..., nº ..., em ..., deduziu embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente "B", com sede na Rua ..., nº ..., no ..., pretendendo que se julgue prescrito o direito exequendo, ou ilegítimo o seu exercício, por força do disposto no artº 334º do CC, com a consequente extinção da execução.
Como fundamento do seu pedido o embargante alega, em síntese, o seguinte: Fundando-se a execução num cheque datado de 8/11/91 e tendo a acção sido interposta em 12/05/98, o direito de accionar o dito cheque há muito que prescreveu; Não tem aqui aplicação o disposto no artigo 46º, al. c), do Código de Processo Civil, na sua mais recente redacção introduzida pelo Decreto-Lei, nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, por se manter aplicável o disposto na Lei Uniforme sobre Cheques, nomeadamente quanto aos prazos de apresentação a pagamento do título de crédito; O cheque dos autos destinou-se à conclusão do pagamento de um automóvel a si vendido pela embargada, automóvel que foi apreendido pelas autoridades policiais no próprio dia em que o cheque foi emitido, no âmbito de um processo crime pelo qual viriam a ser condenados os sócios gerentes da exequente em pena de prisão; Tendo ficado desapossado da viatura pela qual já pagara Esc. 2.000.000$00, constitui um abuso de direito por parte da embargante, nove anos depois, tentar despojá-lo de mais Esc. 2.000.000$00.
Na contestação, a embargada sustenta o seguinte: Se o direito de accionar o cheque enquanto título de crédito se encontra prescrito, o direito de o accionar enquanto documento particular de reconhecimento de dívida não prescreveu; Além disso, se é verdade que o veículo foi apreendido no âmbito de um processo crime, também é certo que no dia 24/06/97, por requerimento do próprio embargante, o veículo foi-lhe entregue, tendo o mesmo recebido uma indemnização do Estado no valor de Esc. 491.702$00.
Conclui pela improcedência dos embargos.
No saneador, a excepção de prescrição foi julgada improcedente.
Seleccionados os factos assentes e controvertidos, o processo prosseguiu para julgamento.
Em sede de audiência de discussão e julgamento, os ilustres mandatários das partes acordaram nas respostas a dar aos quesitos da base instrutória.
Por fim , foi proferida sentença julgar os embargos totalmente improcedentes.
Inconformado o embargante interpôs recurso, tanto do despacho saneador como da sentença final.
Eis as conclusões do 1º recurso: a - Tendo em conta que a Execução só foi interposta quase sete anos depois da data de emissão do cheque em que se funda, o agravante deduziu a excepção da prescrição do direito exequendo; b - Na decisão recorrida, julgou-se improcedente essa excepção com o fundamento em que o cheque sempre valerá como documento particular a que se deve atribuir força executiva; c - A primeira questão que se coloca é a de saber se pode reconhecer-se força de título executivo a um cheque prescrito à luz do artº 52º da LU; d - De acordo com a jurisprudência do STJ, não pode reconhecer-se força de título executivo a esse cheque (ver ac.os do STJ de 04.05.99, 29.02.00, 18.01.01 e 16.10.01); e - Acresce que o cheque dos autos não faz qualquer referência à relação subjacente, nem incorpora nenhuma constituição ou reconhecimento de obrigação fora do quadro da LUC; f - E está vedado às partes o poder de atribuir força executiva a um documento (cheque prescrito à luz do artº 52º da LUC) que, por si só, a lei não reconhece que tenha eficácia de título executivo; g - Ainda que se reconhecesse força executiva ao cheque dos autos, o direito exequendo sempre estaria prescrito por força do artº 317º do Cód. Civil; h - Com efeito, resulta dos factos assentes que a agravada, no exercício da sua actividade comercial, vendeu um veículo ao agravante em 08.11.91; contudo só intentou a execução depois de decorrido o prazo de 2 anos de prescrição previsto no citado artº 317º; i - Na decisão recorrida, confundiram-se e unificaram-se questões diversas: a da exequibilidade do cheque e a da prescrição do direito exequendo; j - A questão da prescrição foi levantada nos embargos e o juiz não está amarrado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - artº 664º do CPC; k - Uma vez que essa questão não foi apreciada, a decisão recorrida é nula - artº 668º - d) do CPC.
l - Violou, além das citadas disposições, os artºs 45º do CPC e 310º do Código Civil.
Conclusões do 2º recurso (apelação da sentença final): aa - Em 1991, o Recorrente foi vítima de uma tremenda deslealdade por parte da Recorrida - que lhe vendeu um veículo omitindo as várias apreensões de veículos a que fora sujeita devido a crimes praticados pelos seus sócios-gerentes; bb - No dia da venda (8.11.91), o Recorrente ficou desapossado do veículo que comprou e sem os Esc. 2.000.000$00 que já pagara...
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