Acórdão nº 2931/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelPEREIRA BATISTA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" e cônjuge, "B", instauraram acção sumária vs.

"C", "D" e cônjuge, "E", pedindo a condenação dos réus, em 30 dias, na demolição de uma varanda por eles edificada no logradouro do seu prédio, para que entre o muro de meação e o prédio dos réus diste 1,50 m., bem como na demolição do aumento do muro de meação, na parte em que exceder a metade de espessura, e, bem assim, no pagamento de 100 € por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação resultante da condenação, alegando, para o efeito, que o parapeito dessa varanda tem altura inferior a 1,50 m., o que viola o art. 1360°, n° 2, do Cód. Civil, e que a elevação do muro de meação viola o art. 1373° do mesmo diploma.

Contestando, os réus negam que o parapeito tenha a altura indicada pelos autores e afirmam que foi lícita a elevação do muro, concluindo pela improcedência da acção.

Saneado, condensado e instruído o processo, e após audiência final, mediante sentença, decidiu-se: " (...) julgo a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR.

"C", "D" e "E", do pedido formulado pelos AA.

"A" e "B".

".

Inconformes, os autores apresentaram apelação, sustentando que deve "alterar-se a decisão no sentido de obrigar-se à edificação de parapeito com a altura de um metro e meio e até igual medição de um metro meio de distância de um metro e meio a partir da linha divisória, com estrutura sólida e inamovível ou ordenar-se a demolição da parte que tal não respeite, assim como demolir-se o muro de meação na parte que exceda a altura regulamentar e as edificações que ocupem o espaço aéreo para além de metade da espessura do muro", em vista do que produziram conclusões do teor seguinte: 1 - O parapeito de terraço ou varanda edificado a menos de um metro e meio da estrema com o prédio vizinho obriga a que o mesmo tenha de parapeito, construído em estrutura sólida e inamovível, pelo menos, metro e meio de altura, quer do lado que dê directamente quer na lateral deste que através dela se possa alcançar o prédio vizinho até um metro e meio de distância da estrema, sob pena de não preservar a segurança de pessoas e bens quer a discrição e intimidade daqueles que o usem; 2 - A edificação sobre o muro da meação é possível desde que o mesmo tenha menos de cinco decímetros, mas já não pode ter a altura substancialmente diversa daquela para que foi licenciado, nem sobre ele ocupar-se o espaço aéreo para além da linha divisória entre os prédios.

Assim, Mal interpretou e aplicou o M.mo juiz "a quo" os art. 1360º e 1373º do Código Civil.

Contra-alegando, os apelados propugnam que "deverá ser integralmente mantida a decisão recorrida", formulando as seguintes conclusões: 1 - Os autores são proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° …, a fls. … do livro …, sito na Rua …, em …; 2 - Os réus são proprietários do prédio urbano descrito na … Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° …, a fls. … do livro …, sito na Rua … n° …, tornejando para a Rua …, em …; 3 - Os réus construíram um terraço, que termina sobre o perfil do muro de meação que separa os dois prédios; 4 - O parapeito de tal terraço tem 1,54 metros de altura na parte que deita directamente para o prédio dos autores; 5 - Respeitou a construção de tal parapeito o disposto no art. 1360º, n° 2, do Cód. Civil; 6 - Ou seja, o parapeito da varanda tinha que ter, como tem, pelo menos, 1,5 (sic) de altura; 7 - Portanto, bem decidiu o M.mo juiz em 1a instância, ao julgar nesta parte improcedente o pedido dos autores., ao pretenderam a demolição do parapeito da varanda; 8 - Os réus aumentaram o muro comum de meação que separa o seu prédio do prédio dos autores, em cerca de 50 cm. de altura; 9 - Tal aumento, em altura, do muro como de meação, foi feito nos termos do disposto no...

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