Acórdão nº 401/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

I- Inconformados com o despacho do Mº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de … que, por extemporâneo, não lhes admitiu o recurso - interposto do despacho que lhes indeferiu o pedido de transcrição da prova produzida e gravada na audiência de julgamento e bem assim o pedido de suspensão do prazo para interposição de recurso da sentença proferida no âmbito do Proc. Comum com Intervenção do Tribunal Singular n.º… - dele reclamaram os arguidos A e B, alegando, em substância: Não obstante ter sido expedida em 2OUT03, a carta registada para notificação do despacho recorrido só foi entregue aos ora reclamantes em 8OUT03 (4ª dia útil posterior ao do envio da carta registada) conforme docs. juntos com a reclamação (fotocópia do sobrescrito da carta registada e da informação respeitante à data de entrega daquela carta, colhida no Balcão Virtual dos CTT).

Ilidida a presunção estabelecida no artº 113º, n.º 2 do CPP, deve a notificação considerar-se feita em 8OUT04.

Tendo o requerimento de interposição do recurso dado entrada na secretaria do tribunal em 27OUT03, "verifica-se que o mesmo é ainda necessariamente tempestivo uma vez que entrou dentro do prazo a que alude o artigo 145° n.º 5 do C PC, aplicável ex vi artº 107º n.º 5 do CPP.

E mesmo que não se considere a notificação realizada a 8/10 e a presunção não ilidida, sempre [...], o 3° dia útil posterior ao seu envio nos termos daquele n.º 2 do artigo 113° do CPP., seria o dia 7/10 (e não já o dia 6/10 sob pena desta interpretação colidir com o imperativo constitucional previsto no n.° 7 do artigo 32° da CPP) pelo que, aquele requerimento sempre seria igualmente tempestivo por aplicação dos preceitos a que aludem os artigos 145° n.º 5 do C PC., e 107° n.º 5 do CP.

" (negrito, sublinhado e itálico no texto original).

Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no artº 688º, n.º 4 do CPC, respondeu a Exª Representante do MP junto do tribunal a quo, pugnando pela improcedência da reclamação.

Cumpre decidir.

*II. A questão que reclama solução consiste em saber se o recurso foi interposto extemporaneamente, como sustenta o Mº Juiz, com o aplauso do MP, ou se, ao invés, atempadamente, como defendem os reclamantes.

Notificados do despacho recorrido, por carta registada, expedida em 2OUT03 (quinta-feira), interpuseram os ora reclamantes recurso, por telecópia, em 27OUT03.

Para não admitir o recurso, por extemporâneo, louvou-se o Mº Juiz, com o aplauso do MP, na seguinte fundamentação: "Considerando...

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