Acórdão nº 2919/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução29 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial de ... acção com processo ordinário contra "B", pedindo: a) que seja proferida sentença que substitua a sua declaração negocial, nos termos do art. 830 do CC e o R condenado a entregar imediatamente à "A" ou a depositário judicial, os meios pecuniários necessários à expurgação da hipoteca que recai sobre os prédios objecto do contrato de promessa de compra e venda, ou em alternativa: b) autorizar expressamente a "A" ou o depositário judicial a negociar com o "C", a expurgação da hipoteca, utilizando para o efeito, a importância de 3.000.000$00, que permanece por liquidar no âmbito do contrato prometido. Neste caso, a "A" liquidaria ao "B" a importância remanescente, ou seja, a restar após se efectuar a expurgação da hipoteca.

  1. Ser o "B" condenado a apresentar certidão de isenção de licença de habitação, no prazo prescrito para a sua contestação.

  2. Ser o "B" condenado a liquidar à "A", a título de indemnização, a importância total de esc. 3.296.600$00, sendo esc. 3.000.000$00 a título de danos emergentes e lucros cessantes e 296.600$00, a título de despesas (registo de contrato, certidões, despesas com o mandatário e juros, desde 17/4/2000, à taxa de 10% sobre a importância entregue de esc. 4.000.000$00) acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% até ao seu efectivo e integral pagamento.

A "A" invoca como fundamento o facto de o "B" não pretender cumprir de forma voluntária um contrato-promessa celebrado, em 17 de Janeiro de 2000, que incidiu sobre um prédio misto : a - um prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo número ... e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o número ...; b - Um prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo número ... e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial, sob o número ...

O "B" contestou, alegando que a parte urbana do prédio objecto do contrato de promessa é a sua casa de morada de família e ao pretender vendê-la, era sua intenção comprar uma nova casa para a sua família, facto que a "A" não desconhecia e, por não estar devidamente informado, "B" não clausulou no contrato em questão a possibilidade de este não se efectivar em função da não aquisição do prédio que pretendia adquirir, sendo certo que, caso soubesse que, pela assinatura do contrato, se obrigava a vender o prédio em qualquer circunstância, não o teria assinado.

O "B" concluiu, por isso, que formulou a sua vontade negocial na base de erro e termina o seu articulado, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido .

O "B" considerou ainda que a "A" não tinha legitimidade para celebrar o contrato, em apreço, por força do disposto nos artigos 3º e 4º do DL 77/99 de 16 de Março, por se dedicar à mediação imobiliária, não podendo, por isso, comprar e vender prédios, sendo o contrato aqui em causa nulo .

A "A" replicou, pedindo a improcedência da excepção suscitada, concluindo como na petição inicial.

Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos constantes da matéria assente e os controversos que integraram a base instrutória, os quais não mereceram das partes qualquer reclamação.

Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o "B" dos pedidos contra si formulados.

A Autora não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal .

A Autora conclui nas alegações, em resumo: a - A possibilidade de recurso à execução específica foi expressamente consagrada na clª 5ª do contrato de promessa ; b - O consignado no art. 830 nº 1 do CC tem plena aplicação nos contratos que tenha por objecto, prédios rústicos ; c - O contrato promessa tinha por objecto a aquisição por parte da A, aqui apelante, de um denominado prédio misto; d - O consignado no nº3 do art. 830 do CC tem aqui também plena aplicação, apesar de se estar perante a existência de um prédio rústico e de um prédio urbano, o qual se encontra "implantado" naquele, constituindo uma verdadeira unidade predial, de natureza urbana, em virtude da parte rústica ter perdido autonomia, funcionando como logradouro ou quintal, ainda que de área considerável; e - Em...

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