Acórdão nº 1623/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1623/03ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA"A", "B" e "C" intentaram contra "D" e "E" a presente acção, com processo ordinário, pedindo que seja declarado judicialmente caduco o contrato de arrendamento celebrado entre o Réu e a falecida usufrutuária do prédio id. nos autos e, em consequência, se condene o mesmo no despejo da casa, entregando-a de imediato aos AA., ou a quem os represente, por completo livre e desembaraçado.
Alegam para tanto e em síntese, que são as actuais proprietárias do prédio que identificam, o qual foi dado de arrendamento ao R. marido para habitação pela usufrutuária do mesmo, que faleceu em 16/11/96, extinguindo-se, assim, o arrendamento por caducidade.
Tendo as AA. comunicado ao R. a morte da usufrutuária, este não exerceu o seu direito a um novo arrendamento.
Citados, contestaram os RR. alegando a inconstitucionalidade orgânica das normas que determinam a caducidade do arrendamento por morte do usufrutuário e deduziram reconvenção pedindo a condenação das AA. no pagamento de 200.000$00 que gastaram em obras no local arrendado e que se reconheça o seu direito de retenção sobre o prédio arrendado por virtude deste crédito. Mais pediram a condenação dos sucessores da locadora no pagamento de uma indemnização no valor de 2.000.000$00 que entendem devida por aquela não os ter informado da sua qualidade de usufrutuária.
Requereram a intervenção dos restantes herdeiros da falecida, o que foi deferido, tendo os mesmos sido citados para a acção.
Os AA. contestaram a reconvenção dizendo não ser devida a indemnização peticionada.
Em sede de despacho saneador foi a acção julgada procedente, declarando-se a caducidade do arrendamento celebrado entre o R. e a falecida usufrutuária que teve por objecto o prédio dos autos e os RR. condenados a entregá-lo às AA. livre e devoluto.
O processo prosseguiu, contudo, para apreciação do pedido reconvencional com a selecção dos factos assentes e controvertidos, sem reclamação.
Inconformados com aquela decisão, apelaram os RR., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes deduziram reconvenção, onde reclamam o pagamento de uma indemnização por benfeitorias realizadas e invocam o direito de retenção.
2 - O processo prosseguiu para definição deste direito.
3 - Mesmo que o contrato de arrendamento tivesse caducado, não era possível condenar, desde já, os recorrentes na entrega do andar, livre e devoluto, justamente porque o direito de retenção confere aos recorrentes o direito de não entregarem o andar, enquanto não forem pagos do seu crédito.
4 - A douta sentença faria perder o direito de retenção aos recorrentes.
5 - A douta sentença violou nessa parte os artºs 754º e 759º do C. Civil.
6 - O contrato de arrendamento não caduca por morte da usufrutuária já que o nº 2 do artº 1051º do C. C. na redacção anterior prescrevia que no caso previsto na al. c) do artº precedente, manter-se-á a posição do locatário, com a actualização da renda nos termos legais, se assim foi requerido.
7 - E à actual redacção do artº 1051º do C.C. foi suprimido o nº2 pelo artº 5º do D.L. 321-B/90 de 15/10.
8 - Este nº 2 do artº 1051º do C.C. é inconstitucional, pois o Governo ultrapassou a Lei de Autorização Legislativa, violando o artº 168º da C.R.P., na redacção anterior.
9 - Como são subsequentemente, inconstitucionais os artºs 66º nº 2, 90º e 92º do D.L. 321-B/90 de 15/10, enquanto prevêem a caducidade do contrato e a celebração de um outro contrato, sujeito ao regime de duração limitada que é livremente denunciável pelo senhorio decorrido o seu prazo inicial.
10 - O artº 168º da C.R.P. (redacção anterior) atribui à Assembleia da República competência exclusiva para legislar sobre arrendamento urbano e rural (alínea h), sobre as leis de autorização legislativa que devem definir o objecto, sentido, a extensão e a duração da autorização.
11 - A Lei de Autorização Legislativa (42/90 de 10/8) estabeleceu uma directriz no sentido de se preservarem as regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário.
12 - A supressão do nº 2 do artº 5º do preâmbulo do D.L. 321-B/90 de 15/10 e a consequente introdução dos artºs 66º nº 2, 90º e 92º do RAU não respeitam aquela directriz violando o artº 168º nº 2 da CRP.
13 - Sendo inconstitucionais tais normas, deve o tribunal declarar a sua inconstitucionalidade e recusar a sua aplicação.
14 - Pelo que deve ser revogada a douta sentença, julgando-se a acção improcedente ou ordenar-se o prosseguimento dos autos para apuramento do facto alegado em 12 da contestação.
15 - A douta sentença violou também o artº 1051º nº 2 do C. C. que se mantém em vigor.
Os recorridos contra-alegaram nos termos de fls. 191/195 concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 218/219 que não foi objecto de reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 234 e segs. que julgando parcialmente procedente a reconvenção condenou as AA. a pagar aos RR. a quantia de € 548,68 (110.000$00) a título de benfeitorias por estes realizadas no imóvel arrendado, reconhecendo-lhes o direito de retenção sobre o mesmo até serem pagos pelo valor fixado a título de indemnização pela realização de benfeitorias nesse mesmo imóvel. Mais condenou as AA. e restantes herdeiros da usufrutuária F..., intervenientes no processo, a pagar ao R. a quantia correspondente ao valor que ele terá de gastar no arrendamento de um imóvel desde o momento em que deixe de habitar a casa em causa nos autos e até à idade de 78 anos, ou seja na quantia correspondente a € 300,00 por mês com o limite de € 4.800,00.
Após pedido de aclaração da sentença formulado pelas partes veio a sentença a ser rectificada nesta última parte no sentido de passar a ler-se "€ 10.424,88" onde se lia "€ 4.800,00".
Foi a vez de, inconformados, apelarem os AA. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Por considerar o contrato como não cumprido por parte do locador e para condenar as AA. na indemnização ao inquilino por perdas e danos, o Mmº Juiz fundamentou-se em factos que não constavam da matéria seleccionada como relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (v. despacho saneador/sentença) 2 - Nomeadamente quanto aos prejuízos, esperança de vida do R. e montante da renda, já que não ficou fixada e muito menos provada, quer nos factos assentes, quer na base instrutória, qualquer matéria fáctica susceptível de provar eventuais prejuízos dos RR. com a privação do local arrendado; ou do estado de saúde e esperança de vida do R.; ou ainda sobre o montante ou valor da diferença a despender por mês no arrendamento de uma outra casa em Setúbal com características idênticas às dos autos.
3 - A decisão de mérito deve tomar como fundamento de facto os proporcionados pelos factos assentes e pelos que tendo sido levados à base instrutória tenham resultado provados.
4 - A tal não se limitou, porém, o julgador, decidindo com base em factos que não foram seleccionados como relevantes para a decisão da causa e que não resultaram provados, ferindo assim a sentença de nulidade na parte da indemnização (alínea c)) a que tais factos se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO