Acórdão nº 1623/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1623/03ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA"A", "B" e "C" intentaram contra "D" e "E" a presente acção, com processo ordinário, pedindo que seja declarado judicialmente caduco o contrato de arrendamento celebrado entre o Réu e a falecida usufrutuária do prédio id. nos autos e, em consequência, se condene o mesmo no despejo da casa, entregando-a de imediato aos AA., ou a quem os represente, por completo livre e desembaraçado.

Alegam para tanto e em síntese, que são as actuais proprietárias do prédio que identificam, o qual foi dado de arrendamento ao R. marido para habitação pela usufrutuária do mesmo, que faleceu em 16/11/96, extinguindo-se, assim, o arrendamento por caducidade.

Tendo as AA. comunicado ao R. a morte da usufrutuária, este não exerceu o seu direito a um novo arrendamento.

Citados, contestaram os RR. alegando a inconstitucionalidade orgânica das normas que determinam a caducidade do arrendamento por morte do usufrutuário e deduziram reconvenção pedindo a condenação das AA. no pagamento de 200.000$00 que gastaram em obras no local arrendado e que se reconheça o seu direito de retenção sobre o prédio arrendado por virtude deste crédito. Mais pediram a condenação dos sucessores da locadora no pagamento de uma indemnização no valor de 2.000.000$00 que entendem devida por aquela não os ter informado da sua qualidade de usufrutuária.

Requereram a intervenção dos restantes herdeiros da falecida, o que foi deferido, tendo os mesmos sido citados para a acção.

Os AA. contestaram a reconvenção dizendo não ser devida a indemnização peticionada.

Em sede de despacho saneador foi a acção julgada procedente, declarando-se a caducidade do arrendamento celebrado entre o R. e a falecida usufrutuária que teve por objecto o prédio dos autos e os RR. condenados a entregá-lo às AA. livre e devoluto.

O processo prosseguiu, contudo, para apreciação do pedido reconvencional com a selecção dos factos assentes e controvertidos, sem reclamação.

Inconformados com aquela decisão, apelaram os RR., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes deduziram reconvenção, onde reclamam o pagamento de uma indemnização por benfeitorias realizadas e invocam o direito de retenção.

2 - O processo prosseguiu para definição deste direito.

3 - Mesmo que o contrato de arrendamento tivesse caducado, não era possível condenar, desde já, os recorrentes na entrega do andar, livre e devoluto, justamente porque o direito de retenção confere aos recorrentes o direito de não entregarem o andar, enquanto não forem pagos do seu crédito.

4 - A douta sentença faria perder o direito de retenção aos recorrentes.

5 - A douta sentença violou nessa parte os artºs 754º e 759º do C. Civil.

6 - O contrato de arrendamento não caduca por morte da usufrutuária já que o nº 2 do artº 1051º do C. C. na redacção anterior prescrevia que no caso previsto na al. c) do artº precedente, manter-se-á a posição do locatário, com a actualização da renda nos termos legais, se assim foi requerido.

7 - E à actual redacção do artº 1051º do C.C. foi suprimido o nº2 pelo artº 5º do D.L. 321-B/90 de 15/10.

8 - Este nº 2 do artº 1051º do C.C. é inconstitucional, pois o Governo ultrapassou a Lei de Autorização Legislativa, violando o artº 168º da C.R.P., na redacção anterior.

9 - Como são subsequentemente, inconstitucionais os artºs 66º nº 2, 90º e 92º do D.L. 321-B/90 de 15/10, enquanto prevêem a caducidade do contrato e a celebração de um outro contrato, sujeito ao regime de duração limitada que é livremente denunciável pelo senhorio decorrido o seu prazo inicial.

10 - O artº 168º da C.R.P. (redacção anterior) atribui à Assembleia da República competência exclusiva para legislar sobre arrendamento urbano e rural (alínea h), sobre as leis de autorização legislativa que devem definir o objecto, sentido, a extensão e a duração da autorização.

11 - A Lei de Autorização Legislativa (42/90 de 10/8) estabeleceu uma directriz no sentido de se preservarem as regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário.

12 - A supressão do nº 2 do artº 5º do preâmbulo do D.L. 321-B/90 de 15/10 e a consequente introdução dos artºs 66º nº 2, 90º e 92º do RAU não respeitam aquela directriz violando o artº 168º nº 2 da CRP.

13 - Sendo inconstitucionais tais normas, deve o tribunal declarar a sua inconstitucionalidade e recusar a sua aplicação.

14 - Pelo que deve ser revogada a douta sentença, julgando-se a acção improcedente ou ordenar-se o prosseguimento dos autos para apuramento do facto alegado em 12 da contestação.

15 - A douta sentença violou também o artº 1051º nº 2 do C. C. que se mantém em vigor.

Os recorridos contra-alegaram nos termos de fls. 191/195 concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 218/219 que não foi objecto de reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 234 e segs. que julgando parcialmente procedente a reconvenção condenou as AA. a pagar aos RR. a quantia de € 548,68 (110.000$00) a título de benfeitorias por estes realizadas no imóvel arrendado, reconhecendo-lhes o direito de retenção sobre o mesmo até serem pagos pelo valor fixado a título de indemnização pela realização de benfeitorias nesse mesmo imóvel. Mais condenou as AA. e restantes herdeiros da usufrutuária F..., intervenientes no processo, a pagar ao R. a quantia correspondente ao valor que ele terá de gastar no arrendamento de um imóvel desde o momento em que deixe de habitar a casa em causa nos autos e até à idade de 78 anos, ou seja na quantia correspondente a € 300,00 por mês com o limite de € 4.800,00.

Após pedido de aclaração da sentença formulado pelas partes veio a sentença a ser rectificada nesta última parte no sentido de passar a ler-se "€ 10.424,88" onde se lia "€ 4.800,00".

Foi a vez de, inconformados, apelarem os AA. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Por considerar o contrato como não cumprido por parte do locador e para condenar as AA. na indemnização ao inquilino por perdas e danos, o Mmº Juiz fundamentou-se em factos que não constavam da matéria seleccionada como relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (v. despacho saneador/sentença) 2 - Nomeadamente quanto aos prejuízos, esperança de vida do R. e montante da renda, já que não ficou fixada e muito menos provada, quer nos factos assentes, quer na base instrutória, qualquer matéria fáctica susceptível de provar eventuais prejuízos dos RR. com a privação do local arrendado; ou do estado de saúde e esperança de vida do R.; ou ainda sobre o montante ou valor da diferença a despender por mês no arrendamento de uma outra casa em Setúbal com características idênticas às dos autos.

3 - A decisão de mérito deve tomar como fundamento de facto os proporcionados pelos factos assentes e pelos que tendo sido levados à base instrutória tenham resultado provados.

4 - A tal não se limitou, porém, o julgador, decidindo com base em factos que não foram seleccionados como relevantes para a decisão da causa e que não resultaram provados, ferindo assim a sentença de nulidade na parte da indemnização (alínea c)) a que tais factos se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT