Acórdão nº 2227/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SÉNIO ALVES |
Data da Resolução | 23 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: No Proc. Comum Singular que, com o nº 54/01.2GBRMZ, corre termos no Tribunal Judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz, o arguido A foi julgado e condenado, pela prática de um crime de desobediência p.p. pelo artº 158º, nºs 1, al. a) e 3 do Cod. Estrada, com referência ao artº 348º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 2, no montante de € 140 e, bem assim, na sanção acessória de inibição de conduzir veículo automóvel pelo período de 4 meses.
Inconformado, o arguido recorreu extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1ª O momento da prática do facto - 27/4/2001 - é anterior à entrada da nova redacção dada ao artº 69º do Cod. Penal, pela L. 77/2001, de 13/7; 2ª Só com a nova redacção dada a tal preceito, passou a ser punido com pena acessória de inibição de conduzir quem for condenado pela prática do crime de desobediência, mediante recusa de submissão às provas de detecção do grau de alcoolémia; 3ª Ao aplicar a sanção acessória no caso dos autos, foi violado o princípio da não retroactividade da lei penal, previsto no artº 2º do Cod. Penal.
Pede, a concluir, a revogação da sentença recorrida na parte em que o condena na falada pena acessória.
Admitido o recurso, o Digno Magistrado do MºPº respondeu, pugnando pela respectiva improcedência e dizendo, em suma, que mesmo no domínio da redacção do artº 69º do Cod. Penal, anterior à que lhe foi introduzida pela L. 77/01, de 13/07, a recusa de submissão ao teste de alcoolémia era, igualmente, punida com pena acessória de inibição de conduzir e que entendimento contrário, defendido por alguma jurisprudência, colocaria em causa a unidade do sistema jurídico.
Nesta Relação, porém, diverso é o entendimento do Exmº Procurador-Geral Adjunto que, opinando no sentido de que na vigência da redacção do artº 69º do Cod. Penal, anterior a introduzida pela L. 77/01, de 13/07, a conduta do arguido não era punível com pena acessória de inibição de conduzir, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência.
É a seguinte a factualidade apurada na 1ª instância: 1. No dia ... de ... de ... , pelas ... horas, na Zona Industrial de ... , em ... , o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ... ; 2. Foi fiscalizado pela G.N.R. numa operação de fiscalização de trânsito e conduzido ao posto da G.N.R. de... , local onde se recusou a ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue; 3. Foi, nesse momento, advertido de que, ao recusar-se, incorria na prática do crime de...
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