Acórdão nº 2227/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: No Proc. Comum Singular que, com o nº 54/01.2GBRMZ, corre termos no Tribunal Judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz, o arguido A foi julgado e condenado, pela prática de um crime de desobediência p.p. pelo artº 158º, nºs 1, al. a) e 3 do Cod. Estrada, com referência ao artº 348º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 2, no montante de € 140 e, bem assim, na sanção acessória de inibição de conduzir veículo automóvel pelo período de 4 meses.

Inconformado, o arguido recorreu extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1ª O momento da prática do facto - 27/4/2001 - é anterior à entrada da nova redacção dada ao artº 69º do Cod. Penal, pela L. 77/2001, de 13/7; 2ª Só com a nova redacção dada a tal preceito, passou a ser punido com pena acessória de inibição de conduzir quem for condenado pela prática do crime de desobediência, mediante recusa de submissão às provas de detecção do grau de alcoolémia; 3ª Ao aplicar a sanção acessória no caso dos autos, foi violado o princípio da não retroactividade da lei penal, previsto no artº 2º do Cod. Penal.

Pede, a concluir, a revogação da sentença recorrida na parte em que o condena na falada pena acessória.

Admitido o recurso, o Digno Magistrado do MºPº respondeu, pugnando pela respectiva improcedência e dizendo, em suma, que mesmo no domínio da redacção do artº 69º do Cod. Penal, anterior à que lhe foi introduzida pela L. 77/01, de 13/07, a recusa de submissão ao teste de alcoolémia era, igualmente, punida com pena acessória de inibição de conduzir e que entendimento contrário, defendido por alguma jurisprudência, colocaria em causa a unidade do sistema jurídico.

Nesta Relação, porém, diverso é o entendimento do Exmº Procurador-Geral Adjunto que, opinando no sentido de que na vigência da redacção do artº 69º do Cod. Penal, anterior a introduzida pela L. 77/01, de 13/07, a conduta do arguido não era punível com pena acessória de inibição de conduzir, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência.

É a seguinte a factualidade apurada na 1ª instância: 1. No dia ... de ... de ... , pelas ... horas, na Zona Industrial de ... , em ... , o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ... ; 2. Foi fiscalizado pela G.N.R. numa operação de fiscalização de trânsito e conduzido ao posto da G.N.R. de... , local onde se recusou a ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue; 3. Foi, nesse momento, advertido de que, ao recusar-se, incorria na prática do crime de...

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