Acórdão nº 2590/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

* Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2590/03-3 Apelação Cível. 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ........ - 3º Juízo- proc. n.º 497/01 Recorrente: A...

Recorridos: B.. e C..

*A. ... instaurou a presente acção declarativa sob forma sumária contra B... e C... pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 2113450$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

O autor alegou, em síntese, que executou trabalhos de construção civil para os réus, tendo-lhes estes pago apenas parte dos trabalhos executados e sem inclusão do respectivo IVA.

Os réus citados, vieram impugnar muitos dos factos alegados pelo autor, afirmando que lhe solicitaram a realização de trabalhos de reconstrução numa casa de que são donos e que tal foi acordado para ser efectuado em duas fases, achando-se a primeira fase concluída e integralmente paga, incluindo o IVA e tendo sido acordado para a segunda fase o pagamento de um milhão e quinhentos mil escudos, incluindo IVA, que também já foi pago, concluindo, deste modo, nada deverem ao autor.

Os réus deduziram reconvenção contra o autor alegando defeitos nos trabalhos por ele executados pedindo a condenação deste a eliminar os defeitos apontados ou, em alternativa, a pagar aos réus a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

O autor contestou a reconvenção pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho ordenando que estes autos seguissem sob forma ordinária, atento o valor da causa decorrente da reconvenção deduzida pelos réus.

Realizou-se audiência preliminar na qual foram aperfeiçoadas a petição inicial e a contestação, proferindo-se despacho saneador tabelar e procedendo-se à condensação dos autos com discriminação da factualidade assente da factualidade controvertida, oferecendo as partes as suas provas.

Realizou-se a perícia colegial requerida pelas partes.

Iniciou-se a audiência de discussão e julgamento, adiando-se a mesma a fim de permitir a realização de sondagens necessárias para resposta cabal aos quesitos formulados aos senhores peritos. Foi apresentado novo relatório pericial.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, respondendo-se aos quesitos formulados.

De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: «a) julga-se a presente acção declarativa sob forma ordinária instaurada por A....contra B..e C...improcedente por não provada e, em consequência, absolvem-se os réus do pedido; b) julga-se a reconvenção deduzida por B..e C...contra A....parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se o autor a eliminar apenas os seguintes defeitos na obra: I) as fissuras nos vãos das janelas; II) as pilastras com quinze centímetros de largura quando deveriam ter quarenta centímetros; III) a janela com um parapeito de setenta centímetros quando deveria ter um parapeito de trinta centímetros; IV) a porta da fachada principal descentrada quando deveria ter sido executada centrada, absolvendo-o autor do restante peticionado pelos réus; c) condenar os autor a pagar as custas da acção e as custas da reconvenção na proporção de dois terços, sendo o terço restante da responsabilidade dos réus; d) ordenar que se participe à Repartição de Finanças de Abrantes a não liquidação de IVA por parte do autor relativamente aos serviços pagos pelos réus no âmbito destes autos, remetendo-se para o efeito certidões desta sentença e de folhas 10, 52 a 56; »*Inconformado com o decidido, veio o A. interpor r4curso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 - O Apelante considera incorrectamente julgados os pontos 1, 2, 4, 5 e 6 da Base Instrutória; 2 - Esses quesitos, tendo em conta o teor da gravação da prova, devidamente transcrita, referente às testemunhas Silvestre Campos Ferreira, Carlos Manuel Nunes Caseiro e Joaquim António Lopes Serras, teriam que merecer uma resposta diferente, sendo o 1, 2, 4, 5 e 6 como provados; 3 - Assim, atendendo ao disposto nos artigos 690° A e 712° do CPC, deve a decisão de facto em relação a tais artigos da Base Instrutória, ser alterada, dado que as testemunhas possuem um conhecimento directo dos factos em causa, e que não foi devidamente ponderado pelo Tribunal a quo; 4 - A primeira fase dos trabalhos entre o Apelante e Apelados revestiu a natureza de contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154° do Código Civil; 5 - A falta de fixação de preço global, para essa fase da obra (alínea P) dos factos assentes) afasta a possibilidade de se tratar de contrato de empreitada, previsto no artigo 1207° do Código Civil; 6 - A manterem-se as respostas aos quesitos dados pelo Tribunal a quo, a segunda fase dos trabalhos também reveste a natureza de contrato de prestação de serviços; 7 - Em relação à primeira fase dos trabalhos, não se pode aplicar o regime do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada; 8 - Pelo que qualquer das obrigações impostas na alínea b) do dispositivo da sentença relacionada com a primeira fase dos trabalhos, se encontra automaticamente prejudicada; 9 - O mesmo sucederá com a segunda fase dos trabalhos, caso se considerem os mesmos abrangidos como contrato de prestação de serviços; 10 - Ou seja, o pedido reconvencional não poderá ser julgada procedente, e a decisão terá que ser completamente revogada, nesse particular; 11 - Aos Apelados competia o ónus de em devido tempo denunciarem os eventuais defeitos da obra; 12 - Da matéria dada como assente nos autos não resulta demonstrada em que data os Apelados tomaram conhecimento dos defeitos, e em que data os comunicaram ao Apelante; 13 - Isto porque, a denúncia dos vícios da obra, era condição do exercício do direito pelos donos da obra, neste caso os Apelados; 14 - Deste modo, tem que se entender que caducou o direito de denúncia que os Apeladas pretendiam exercer nos autos; 15 - Essa caducidade teria que ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 333° do Código. Civil; 16 - Essa circunstância também inviabiliza a procedência total do pedido reconvencional dos Apelados; 17 - A condenação constante da alínea d) surge em violação do preceituado no artigo 3°, n° 3 do CPC 18 - Trata-se nessa parte, de decisão surpresa, em relação à qual não foi tido em conta o princípio do contraditório; 19 - A decisão também viola o preceituado no artigo 668°, n° 1, alíneas b), c) e e) do CPC, sendo como tal nula; 20 - Assim, mostram-se violados entre outros, o preceituado nos, artigos 333°, 1154°, 1207°, 1220° do Código Civil e artigos 3°, n° 3 e 668°, n° 1, alíneas b), c) e e) do CPC; 21 - A douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que defira o pedido do Apelante e julgue improcedente o pedido reconvencional.»*Uma vez que nas alegações eram arguidas nulidades da sentença, o Sr.º Juiz que a prolatou, apreciou tal arguição tendo julgado parcialmente procedente a nulidade relativa à omissão da fundamentação jurídica da ordem de participação às autoridades fiscais, que logo supriu indicando a norma fundamento.

*Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Das conclusões decorre que as questões a decidir podem resumir-se no seguinte: 1- Nulidades da sentença no tocante à ordem de participação às autoridades fiscais sobre a não liquidação do IVA.

2- Alteração das respostas dadas aos quesitos 1, 2, 4, 5 e 6 da Base instrutória.

3- Natureza do contrato celebrado entre A. e RR.

4- Conhecimento da caducidade do direito à eliminação dos defeitos da obra por falta de prova da tempestividade da denúncia dos mesmos.

*Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Quanto à primeira questão ela foi muito bem apreciada na primeira instância, no despacho de fls.382 e 383, tendo sido suprido o único "vício" existente - a falta de fundamentação da ordem de participação. Louvando-nos na fundamentação expendida em tal despacho improcedem as conclusões onde vinham arguidas as nulidades da sentença ( conclusões 17ª a 19ª).

Porém importa acrescentar que no caso nem se verificava sequer qualquer nulidade!! Efectivamente a ordem constante da al. d) da parte da sentença identificada como «Dispositivo», só aparentemente faz parte do dispositivo. De facto nada decide quanto ao objecto da lide e daí que nunca pudesse ocorrer a nulidade de excesso de pronúncia a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC e não a al. e) como certamente por lapso se escreveu nas conclusões. Essa parte da sentença constitui uma ordem dirigida à secretaria judicial para cumprimento duma obrigação legal imposta a qualquer autoridade pública sendo por isso inimpugnável [3] por qualquer das partes já que não afecta qualquer dos seus direitos, não tendo estas, consequentemente, qualquer interesse em agir. Daí que também não se verifique nenhuma das outras nulidades apontadas . No fundo é um despacho de mero expediente que só formalmente faz parte da sentença, tal como o faz a ordem de notificação e registo da sentença que ninguém de bom senso ousará defender a sua impugnabilidade, quer por via de recurso quer por via de arguição de nulidade...!! Quanto à segunda questão relativa às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT