Acórdão nº 2726/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2726/03-3 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Loulé - 1º Juízo Cível - Proc. n.º 172/99 Recorrente: F. G A..

Recorridos: "A" e mulher "B" e "C" e "D".

*"A" e sua mulher, "B", reformados, residentes na cidade do Porto, vieram propor acção de condenação sob a forma de processo ordinário, contra "C"e "D", ambos residentes na Rua Martim Moniz, n.º 35, Loulé e, Fundo de Garantia Automóvel, representado pelo Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Avenida de Berna, n.º 19, Lisboa, pedindo a condenação dos réus a pagarem, solidariamente, aos autores, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes de acidente de viação em que faleceu o seu filho, a quantia de Esc. 6.000.000$00 ( seis milhões de escudos ), acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto, alegam, em suma, que são casados entre si e que do casamento nasceu em 21 de Maio de 1964, António ....Monteiro, que faleceu em 2 de Agosto de 1996, vitima de acidente de viação ocorrido no dia 2 de Agosto de 1996, pelas 2 horas e 45 minutos, na Estrada da Quinta do Lago, Almancil, concelho de Loulé. Acidente em que interveio o veículo ligeiro de passageiros, matrícula UD-98-82, que à data do acidente era propriedade do primeiro réu e era conduzido pelo segundo réu, a título de empréstimo, onde viajava o filho dos autores António ....Monteiro, no lugar situado ao lado direito do condutor, a título de transporte gratuito.

Sucede que quando o veículo circulava no sentido Quinta do Lago, Almancil, na faixa da direita numa estrada com cerca de 7 metros de largura e que no local se apresentava em recta, com piso irregular, à velocidade de cerca de 90 Km por hora, o condutor do veículo perdeu o controlo do mesmo, entrou em despiste, saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a berma que existe no lado direito da via, vindo a embater violentamente com a frente lateral direita do veículo contra um muro que aí existia cerca de 15 metros mais à frente, tendo capotado. Despiste que ocorreu por culpa do condutor do veículo que não respeitou a sinalização que recomendava a velocidade de 40 Km por hora.

Em consequência do acidente, o filho dos autores sofreu graves lesões crânio - encefálicas que resultaram de traumatismo violento de natureza contundente e que constituiu causa directa e necessária da sua morte que ocorreu algumas horas mais tarde no Hospital de Faro.

Pelo que pedem, como únicos e universais herdeiros do seu filho que os réus paguem a indemnização de seis milhões de escudos, a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte do seu filho, incluindo o dano moral da perda do direito à vida.

Devidamente citado, veio o réu Fundo de Garantia Automóvel contestar, alegando, desconhecer e não ter qualquer obrigação de conhecer por não se tratarem de factos pessoais ou dos quais devesse ter conhecimento, reconhecendo que se se verificarem os devidos requisitos enunciados no artigo 21 do DL 522/85 de 31 de Dezembro, competirá ao Fundo indemnizar, sem conceder a dedução legal de Esc. 60.000$00, de acordo com o disposto no artigo já referido.

Conclui, pugnando pela improcedência da acção e a absolvição da ré do pedido e a apensação dos autos aos que correm com o n.º 18/98 do 1º Juízo do Tribunal de Loulé.

Devidamente citado, veio, também, o réu "D" contestar, dizendo que o veículo não lhe tinha sido emprestado pelo réu "C". Mais, esclarece que a estrada onde ocorreu o acidente é constituída por uma recta, com piso plano, sem lombas e alcatroada, sendo falso que circulasse a velocidade superior a 70 Km por hora. Acontece que o acidente sucedeu devido ao facto de ter rebentado o pneu esquerdo da frente do veículo UD, o que levou a que perdesse o controlo do veículo, sem culpa sua.

Alega ainda que são exagerados os valores peticionados e considerando que o réu não teve culpa na produção do acidente não têm os autores direito a ser indemnizados, uma vez que o falecido era transportado gratuitamente.

Conclui, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Devidamente citado, veio o réu "C" contestar, dizendo desconhecer os factos alegados e precisando que não deu autorização ao réu "D" para utilizar o veículo acidentando durante o período de tempo em que esteve sem seguro, conduzindo este o veículo à sua revelia.

Pelo que pede a sua absolvição do pedido.

Os autores replicaram, alegando que mesmo que se prove o rebentamento do pneu como causa do acidente, tal não exclui a sua culpa no acidente que se evidencia também pelo facto, alegado pelos réus, do condutor se encontrar a conduzir o veículo sem autorização do respectivo proprietário.

Pelo que mantêm a posição assumida na sua petição inicial.

Os autos foram objecto de saneamento, tendo sido ordenada a apensação dos presentes autos aos do processo com o n.º 181/98 do 1º Juízo deste Tribunal.

Por despacho proferido no âmbito dos autos de acção sumária com o n.º 181/98 do 1º Juízo, em 3 de Outubro de 2000, foi determinada a suspensão da instância até ao Julgamento definitivo da presente acção e foi convidada a autora naqueles autos a intervir nestes com a qualidade de assistente, de modo a ficar definitivamente esclarecida a questão atinente ao acidente de viação no âmbito dos dois processos, tendo sido admitida a sua intervenção com tal qualidade, a fls. 147 dos autos.

Realizada a audiência de Julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos: « ...julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: - Condena(r) o réu Fundo de Garantia Automóvel, a pagar aos autores a quantia total de seis milhões de escudos, a título de indemnização pelos danos causados com a perda do direito à vida do seu filho António Fernando Pegas Pinto Monteiro.

- E, absolve(r) os restantes réus do peticionado.» *Inconformado com o decidido, veio o R. Fundo de garantia Automóvel, interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões:« O Meritíssimo Juiz não poderia ter condenado o R., Fundo de Garantia Automóvel, no pagamento aos AA. da quantia de seis milhões de escudos, a título de indemnização pelos danos causados com a perda do direito à vida do seu filho António .....Monteiro, tendo absolvido os restantes Réus do peticionado porque não foi dada como provada a inexistência de seguro válido e eficaz, à data do acidente.

Da leitura da petição inicial dos autores constatasse que o único artigo que se refere à inexistência de seguro válido e eficaz do veículo de matrícula UD-98-82 é o artigo 30.°. que por sua vez se refere a tal facto de forma conclusiva, ou em jeito de conclusão, não alegando os AA. factos concretos para prova do mesmo.

Tal facto não foi levado nem à Especificação, nem ao Questionário, pelo que muito bem andou o Mm.º Juiz ao não o ter dado como provado, na Douta Sentença, mas por outro lado, não poderia ter condenado o Fundo de Garantia Automóvel, na supra mencionada quantia uma vez que não se verifica um pressuposto essencial para tal condenação, nomeadamente a inexistência de seguro. .

A prova da inexistência de seguro só poderia ser feita mediante documento comprovativo e atestado pelo Instituto de Seguros de Portugal, Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 342.° do Código Civil, tal prova era um ónus que impendia sobre os AA., logo deveriam estes ter acarretado para os presentes autos tal documento, dado que só este permitiria aferir, com toda a certeza, que o veículo automóvel de matrícula UD - 98 - 82, à data do acidente, não se encontrava efectivamente segurado em nenhuma Seguradora do ramo automóvel.

O ora recorrente é unicamente responsável pelo pagamento de indemnizações decorrentes de acidentes de viação originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal, desde que se encontrem preenchidos os requisitos exigidos nas alíneas a) ou b) do n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 522/85 de 31 de Dezembro.

Daqui resulta, pois, que o Fundo de Garantia Automóvel apenas poderá ser condenado se for devidamente alegada, e provada, a inexistência do seguro obrigatório.

Para que o R. Fundo de Garantia Automóvel, fosse condenado, teria que ter sido provada, pelos autores, a inexistência, em absoluto, de seguro de responsabilidade civil automóvel; (ou através de documentação, ou em sede de audiência de discussão e julgamento).

Ora, no caso em análise, desconhecemos se existia algum seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, derivado da circulação do veículo UD - 98 - 82, conduzido pelo Réu "D" e não poderia o Tribunal suprir essa insuficiência. uma vez que, da prova produzida (prova documental e testemunhal), não resultou provada tal inexistência de seguro, logo não podia o Fundo de Garantia Automóvel ser condenado nos termos já supra mencionados.

Nestes termos, deverá o Fundo de Garantia Automóvel ser necessariamente absolvido do pedido contra si formulado pelos AA..

Caso as alegações supra aduzidas não procedam, sempre se dirá que do artigo 29º /6 do D.L.522/85 de 31 de Dezembro resulta que o legislador impõe ao lesado, quando acciona o F.G.A., um litisconsórcio necessário passivo entre este e o responsável civil.

Ora, tal litisconsórcio implica que, caso a acção interposta pelo lesado venha a ser julgada procedente, o F.G.A. e o responsável civil sejam condenados solidariamente, e visa igualmente facilitar a acção de reembolso por parte do F.G.A..

O Meritíssimo Juiz "a quo" nunca poderia ter condenado o Fundo de Garantia Automóvel apagar aos AA. a quantia supra mencionada e absolvido os restantes RR "C" e "D" do pedido contra eles formulado dado que deste modo ficaria o Fundo de Garantia Automóvel totalmente impossibilitado de exercer o seu direito de regresso.

Das alíneas a) ou b) do n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 522/85 de 31 de Dezembro, resulta, que o Fundo de Garantia Automóvel apenas poderá ser condenado se for...

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