Acórdão nº 2977/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2977/03-2Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ...., instaurou acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra B.... e C...., pedindo a condenação destes no pagamento: a) da quantia de 8.682.556$00 de diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal desde 1987 a Junho de 2000, com juros de mora à taxa legal desde o vencimento de todas as quantias que à data da propositura da acção ascenderiam a 6.222.242$50; b) da quantia de 1.990.550$00 de indemnização pela violação do direito a férias, também com juros de mora à taxa legal desde o vencimento de todas as quantias peticionadas, que à data da propositura da acção ascenderiam a 1.210.741$50; c) e ainda juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas em a) e b) desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alega, fundamentalmente, o seguinte: - foi admitida ao serviço dos R.R. em 8/01/1987 para trabalhar de 2ª a sábado sem qualquer horário preestabelecido, exercendo as funções de feitor/encarregado de exploração e caseiro, mediante o salário mensal de 1.740$00 com direito a habitar casa, utilizar o veículo ligeiro da casa e fornecendo-lhe os alimentos com que confeccionava as respectivas refeições; - tal situação manteve-se até 26/07/2000, data em que a Autora fez cessar a relação laboral por carta registada com aviso de recepção; - o trabalho por si desempenhado durante o período que mediou entre 7/01/1987 e 1/03/1990 é enquadrável na categoria de feitor pelo que tinha direito aos seguintes salários mensais: 33.650$00, em 1987; 38.250$00, em 1988, 1989 e 1990; - a partir de 1991, as suas funções passaram a ser de caseiro pelo que lhe assistia o direito ao seguinte salário: 42.900$00, em 1991; 48.000$00, em 1992, 1993 e 1994; 55.700$00, em 1995; 58.200$00, em 1996 e 1997, 62.000$00, em 1998; 63.900$00, em 1999 e 2000; - atento o salário pago e aquele a que linha direito os Réus devem-lhe as seguintes diferenças a título de salário e subsídios de férias e de Natal: 450.220$00, em 1987; 511.470$00, em 1988; 502.710$00, em 1989; 495.990$00, em 1990; 552.960$00, em 1991; 619.260$00, em 1992; 614.040$00, em 1993; 610.320$00, em 1994; 713.851$00, em 1995; 752.005$00, em 1996; 740.820$00 em 1997; 790.150$00, em 1998; 881.460$00, em 1999; e 447.300$00, em 2000, diferenças essas a que agora acrescem juros desde a data do vencimento de cada prestação; - Porque durante o período de execução do contrato nunca gozou férias, nem os Réus as marcaram seja por acordo seja unilateralmente, é-lhe devida a indemnização cor-respondente ao triplo da retribuição por férias a que tinha direito, o que perfaz a quantia global de 1.990.550$00, a que acrescem os juros legais.

Tentada uma conciliação que não logrou êxito, vieram os Réus contestar a acção, pugnando pela total improcedência da mesma e pedindo a condenação da Autora, como litigante de má-fé, em indemnização a liquidar em execução de sen-tença. No essencial alegam que a Autora nunca foi trabalhadora dos Réus, mas apenas empregada doméstica dos pais do Réu; por morte destes o Réu deixou que a Autora continuasse a habitar na casa em que havia trabalhado, não lhe exigindo qualquer renda nem a prestação de qualquer tarefa; para fazer face às despesas da casa os Réus enviavam-lhe cheques e tratavam-na como pessoa de família, tendo passado vários Natais com eles em Lisboa e gozado por várias vezes férias numa casa dos Réus no Algarve.

Procedeu-se à audiência de julgamento e o Sr Juiz consignou a matéria de facto que resultou provada, proferindo depois a sentença, de fls. 288 a 294, julgan-do a acção totalmente improcedente e absolvendo os Réus do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal da Relação de Évora, que pelo acórdão de fls. 362 a 370, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recor-rida.

Novamente inconformada a A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu reenviar o processo ao Tribunal recorrido para que fosse ampliada a matéria de facto, com a especificação dos concretos serviços prestados pela A. aos R.R. e que resultam dos documentos de fls. 68 a 87 e 89 a 91.

O Tribunal da Relação de Évora decidiu anular a decisão da primeira instância para, na repetição do julgamento, ser esclarecida e ampliada a matéria de facto que ficou vertida no ponto 10. da matéria de facto, por forma a que fiquem especificados os concretos serviços que a A. prestou aos Réus em face dos documentos de fls. 68 a 87 e 89 e 91 dos autos, tendo em atenção o alegado pela A. nos art. 6º a 53º da respectiva petição, e, além disso, expurgar outros pontos da matéria de facto do indicado vício de pura remissão para documentos, podendo ainda a apreciação do tribunal abranger outros pontos da matéria de facto por forma a evitar contradições na decisão.

O Tribunal recorrido efectuou novo julgamento tendo julgado a acção parcialmente procedente, por provada e consequentemente, condenou os R.R. a pagarem à A. a quantia de € 11.250,89, acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

Inconformadas com a sentença, apresentaram recurso de apelação a A. e os R.R..

A A. nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: a) A ponderação de todos os factos apurados em sentença, nomeadamente, os vertidos em documento para o qual se remete, como expressamente reproduzido no teor da sentença recorrida, constitui matéria essencial para análise de todas as questões postas em recurso; b) A apreciação destes factos, tendo em conta o pedido de classificação profissional da A., reconduz-se a uma questão de direito por, para a sua determinação se ter de apreciar se as tarefas concretamente exercidas, correspondem ou não ao núcleo essencial das funções que, pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, integram a função prevista para a pretendida categoria; c) A sentença recorrida violou o disposto no art. 5º, da L.C.T. e o disposto no BTE, 1ª Série, nº14, de 15/4/1998, ao classificar a actividade desenvolvida pela A. como de empregada doméstica, quando a mesma é integrável no período que respeita a 1987/1990 na categoria de encarregado de exploração ou feitor e no período de 1990/2000 na categoria de caseiro; d) A sentença recorrida violou o disposto no art. 22º da L.C.T., ao reconhecer que a A...

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