Acórdão nº 2400/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede na Avenida ..., nº ..., em ..., instaurou a presente acção, com processo ordinário, na Comarca de ..., contra "B", viúva, residente em ..., freguesia do ... - ...; "C", casada; "D", casado; "E", casada e "F", casado, todos residentes em ... - ..., alegando: A Autora e "G", hoje falecido e que foi casado com a primeira Ré "B" e pai dos restantes Réus, adquiriram metade indivisa dum prédio, sito em ... ou ..., freguesia de ... - ...

O prédio compreendia 49 lotes para construção urbana e foi quase integralmente pago pela ora Autora, ficando "G" com o encargo de proceder às infra-estruturas para urbanização, para assim ficarem comproprietários em partes iguais.

Acontece que tais obras não foram levadas a cabo, apesar das insistências da Câmara Municipal de ..., embora os ora Réus já tivessem recebido metade do produto conseguido com a venda de vários lotes, faltando transaccionar 33.

Acaso as obras não sejam empreendidas e terá que ser pago o montante de 49.509.645$00, além do atraso estar a motivar uma desvalorização dos lotes.

A tudo acresce que a ora Autora é Ré numa acção que corre termos pela comarca de ..., instaurada por "H", associada de "G", na qual foi decretada a impossibilidade da Autora vender qualquer outro lote do terreno que é objecto dos presentes autos.

Termina pedindo que sejam os Réus condenados a indemnizar a Autora no montante de 113.000.000$00, pois a tanto ascende o prejuízo que sofre com a desvalorização dos lotes, dada a falta das infra-estruturas.

Citados, contestaram os Réus, alegando: As infra-estruturas estão totalmente concluídas.

Nada têm a ver com a acção que corre seus termos na Comarca de ...

Pedem uma indemnização, pois consideram que a Autora litiga de má fé.

A acção que corria termos pela Comarca de ... foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado.

* *** Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A aquisição, por compra, do prédio rústico sito no ... ou ..., freguesia de ... , em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., foi inscrito pela cota ... a favor da Autora e de "G", pela apresentação nº ...

2 - Por escrito datado de 23.09.1982, a A. e "G" acordaram na aquisição por compra, do referido prédio, pelo preço de 62.400.000$00, o qual seria pago pela primeira, na sua totalidade.

3 - Nos termos exarados em tal acordo o referido "G" declarou que entregaria à Autora a quantia de 4.664.335$00, por conta do preço de aquisição desse prédio, bem como construiria as infra-estruturas de urbanização do mesmo.

4 - O loteamento do prédio aludido está integrado em outros dois loteamentos da "I", num plano de conjunto.

5 - Em 12.03.84, a Câmara Municipal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT