Acórdão nº 2400/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede na Avenida ..., nº ..., em ..., instaurou a presente acção, com processo ordinário, na Comarca de ..., contra "B", viúva, residente em ..., freguesia do ... - ...; "C", casada; "D", casado; "E", casada e "F", casado, todos residentes em ... - ..., alegando: A Autora e "G", hoje falecido e que foi casado com a primeira Ré "B" e pai dos restantes Réus, adquiriram metade indivisa dum prédio, sito em ... ou ..., freguesia de ... - ...
O prédio compreendia 49 lotes para construção urbana e foi quase integralmente pago pela ora Autora, ficando "G" com o encargo de proceder às infra-estruturas para urbanização, para assim ficarem comproprietários em partes iguais.
Acontece que tais obras não foram levadas a cabo, apesar das insistências da Câmara Municipal de ..., embora os ora Réus já tivessem recebido metade do produto conseguido com a venda de vários lotes, faltando transaccionar 33.
Acaso as obras não sejam empreendidas e terá que ser pago o montante de 49.509.645$00, além do atraso estar a motivar uma desvalorização dos lotes.
A tudo acresce que a ora Autora é Ré numa acção que corre termos pela comarca de ..., instaurada por "H", associada de "G", na qual foi decretada a impossibilidade da Autora vender qualquer outro lote do terreno que é objecto dos presentes autos.
Termina pedindo que sejam os Réus condenados a indemnizar a Autora no montante de 113.000.000$00, pois a tanto ascende o prejuízo que sofre com a desvalorização dos lotes, dada a falta das infra-estruturas.
Citados, contestaram os Réus, alegando: As infra-estruturas estão totalmente concluídas.
Nada têm a ver com a acção que corre seus termos na Comarca de ...
Pedem uma indemnização, pois consideram que a Autora litiga de má fé.
A acção que corria termos pela Comarca de ... foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado.
* *** Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A aquisição, por compra, do prédio rústico sito no ... ou ..., freguesia de ... , em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., foi inscrito pela cota ... a favor da Autora e de "G", pela apresentação nº ...
2 - Por escrito datado de 23.09.1982, a A. e "G" acordaram na aquisição por compra, do referido prédio, pelo preço de 62.400.000$00, o qual seria pago pela primeira, na sua totalidade.
3 - Nos termos exarados em tal acordo o referido "G" declarou que entregaria à Autora a quantia de 4.664.335$00, por conta do preço de aquisição desse prédio, bem como construiria as infra-estruturas de urbanização do mesmo.
4 - O loteamento do prédio aludido está integrado em outros dois loteamentos da "I", num plano de conjunto.
5 - Em 12.03.84, a Câmara Municipal de...
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