Acórdão nº 2155/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TEIXEIRA MONTEIRO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: A Ex.ma Senhor Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto na alínea d), do nº1, do art.56º da L.3/99, de 13/10, veio requerer a resolução da existência de um conflito negativo de competência entre, por um lado: - 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de L... e, por outro: - O Tribunal do Círculo Judicial de L.....
Pedido: - que fossem ouvidas as autoridades em conflito, nos termos do art.118º do CPC e, de seguida, depois ouvido o MºPº, ora requerente, se exarasse a ulterior decisão legal para o presente caso.
O Fundamento: - Em 3.03.2003, o Senhor Juiz do Tribunal do Círculo de L.... declarou-se incompetente para o conhecimento e prosseguimento dos Autos de Expropriação nº46/2001, considerando que, para esse efeito, era competente o Senhor Juiz do 3ºJuízo Cível da mesma Comarca, pese embora a mui dota promoção do MºPº do mesmo Tribunal se pronunciar no sentido de que a sentença deveria ser exarada pelo Senhor Juiz do Círculo.
Por seu turno, o Senhor juiz do 3º Juízo Cível da Comarca de L..., por despacho exarado em 10.03.2003, veio igualmente a declarar-se incompetente para o conhecimento e prosseguimento dos autos por ter considerado que tal competência era do Senhor Juiz do Tribunal do mesmo Círculo.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
Assim, o MºPº solicita a este Tribunal da Relação de Évora que, ao abrigo do disposto na alínea a), nº1 do art. 56º da L.3/99, de 13/02 - LOTJ - seja solucionado o presente conflito negativo de competência.
II - Os factos a relevar: 1 - Está certificado nos autos que se trata de uns Autos de Expropriação com o nº46/2001 pendentes na área da Comarca de L...; 2 - Nesses Autos é requerente/expropriante Algar-Valorização e Tratamento de Resíduos sólidos, S.A., sedeada em ...; 3 - É expropriado J..., domiciliado em S...; 4 - Após a decisão Arbitral, foi interposto recurso, tendo sido requerida nova avaliação e oferecida e produzida prova documental relativa a factualidade que as partes consideravam controvertida entre si; 5 - O valor do processo expropriativo excede o valor da alçada do Tribunal da Relação; 6 - Ambos os despachos judiciais, acima referenciados dos respectivos Tribunais, transitaram em julgado.
III - Síntese das conclusões apresentadas neste Tribunal:
a) Aos processos que houverem de ser aplicadas de natureza judicial, são competentes, para tal efeito os Tribunais Cíveis, Criminais, Varas Criminais, Tribunais de Pequena Instância, Tribunais de Família e Menores.
b) A regra de funcionamento, no entanto, é a dos Tribunais comuns ou de comarca, embora existindo também os chamados Tribunais do Círculo, conforme determina o art.62º, nº1 da L.13/99, de 13 de Janeiro - conf. art.36º, 38º, 73º, nº1, 95º, 98º, nº4, 101º e 114º da L. 147/99, de 1.09, para a realização da audiência de discussão e julgamento de certas matérias específicas; c) Mas, a regra da função jurisdicional, atenta a sua natureza cível, haverá de ser da competência do Tribunal Judicial de 1ª Instância que...
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