Acórdão nº 1839/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA BATISTA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" instaurou acção vs.

"B" peticionando seja este condenado a pagar-lhe a quantia de 1.089.501$00 (5.434,41 €), acrescida de juros de mora, desde a data de propositura da acção, sobre a quantia de capital, i. é, 980.973$00 (4.893,07 €).

Para tanto, e sinopticamente, alegou que, sendo uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de flores e plantas, vendeu ao réu e entregou-lhe, em 21/6/99, plantas de tomateiros, no valor global de 4.893,07 €, que o réu não pagou.

Contestando, o réu conclui que o pedido da autora deve ser havido como procedente, pois aceita não ter procedido ao pagamento peticionado; e, deduzindo reconvenção, pede seja a autora-reconvinda condenada no pagamento da quantia de 8.242,67 €, para tal alegando, também em síntese, que: no início da campanha agrícola, solicitou à autora a aquisição de plantas das variedades de tomate que usualmente utilizava, mas foi por ela aconselhado a adquirir variedade diversa, designadamente por ser resistente a temperaturas elevadas, como as que se fazem sentir no Verão, na área de plantação do réu; este adquiriu tal variedade - "C" - no valor de 532.507$00 (2.656,13 €), mas a seara não vingou, por vulnerabilidade do "C" a altas temperaturas; comunicada a situação à autora, esta comprometeu-se a restituir os montantes pagos, o que não veio a fazer; em custos com a seara (renda e rega), teve que despender 1.120.000$00 (5.586,54 €).

Respondendo, a autora impugnou a matéria da reconvenção, concluindo pela manutenção do pedido inicial e a improcedência do pedido reconvencional.

Saneada, condensada e instruída a causa, após julgamento, o tribunal a quo decidiu, mediante sentença: "(...) julgo procedente por provada a presente acção e condeno o réu: a) No pagamento à autora da quantia de 5.434,40 Euros (cinco mil quatrocentos e trinta e quatro Euros e quarenta cêntimos); b) No pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data de propositura da acção e até pagamento, à taxa de 12%.

Mais julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional.

".

Inconforme, o réu-reconvinte apresentou apelação, sustentando a revogação da decisão recorrida "firmando(-se) outra com a qual se estabeleça a absolvição do Apelante", em vista do que produziu alegações do teor seguinte: 1. A variedade de tomateiro "C" constitui planta híbrida; 2. A qual só se desenvolve e frutifica em solos ricos ou orgânicos das regiões litorais, não constituindo variedade precoce; 3. Ao propor, na propriedade agrícola do réu, a venda de tal variedade de tomate, conhecia a autora que a mesma não era constituída por solo organicamente rico ou situado em região costeira; 4. A autora deliberadamente omitiu ao réu a informação da adequação da planta a solos específicos, ou seja, a ausência de qualidades dela para os solos agricultados pelo réu; 5. A autora fez renúncia ao seu direito de crédito decorrente da venda do "C", assim o extinguindo; 6. 0 devedor é constituído em mora, não com a propositura da acção, mas com a citação nela; 7. A sentença recorrida fez violação (sic) dos art. 1º do Dec-Lei 383/89, de 6.Nov., 805/1, 863 e 913, todos do C. Civil e 668/1, al. c), de C. P. Civil.

Em contra-alegação, a apelada propugna dever "a sentença ser confirmada", fundando-se nas conclusões seguintes: 1. No caso concreto, não tem aplicação o DL 383/89 de 6/11, que transpõe a directiva comunitária nº 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, para o direito interno, e que estatui sobre a responsabilidade civil decorrente de produtos defeituosos, mas sim as regras do C. Civil respeitantes à responsabilidade civil; 2. Não ficou provado que o produto vendido ao apelante seja um produto defeituoso. A autora-apelada não vendeu plantas de "C", com a falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que se destinavam, não se integrando, portanto, esta venda no quadro de venda de coisa defeituosa, como pretende o réu/apelante; 3. Não ficou provada a causa justificativa do facto de o tomate não ter vingado - isto é, não ficou provado o nexo de causalidade entre o alegado defeito do produto vendido pela autora e os danos sofridos pelo réu apelante; 4. A autora limitou-se a prestar uma mera informação, mas, mesmo que se entenda que prestou um conselho ao réu-apelante, tal conselho não ultrapassa os limites da publicidade lícita, pelo que não existe responsabilidade por simples conselho, recomendação ou informação; 5. Não se provou que existe qualquer dever jurídico de dar conselho ou que exista qualquer facto punível; pelo que, a informação dada pela autora não a responsabiliza pelos prejuízos causados; 6. Apesar de, "a posteriori", a apelada se ter disponibilizado para restituir ao apelante os 532.507$00, preço de venda daquelas plantas, esta declaração não configura, por isso, uma verdadeira assunção da responsabilidade, dado que esta só é relevante no momento em que o conselho é prestado; 7. Pelo que se deve concluir que inexiste qualquer responsabilidade da apelada por conselho ou...

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