Acórdão nº 2529/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2529/03ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA"A" intentou contra "B", acção de reconhecimento dos pressupostos de executoriedade de sentença francesa, pedindo se declare executória a sentença condenatória proferida em 20/1/99 contra o requerido, no âmbito do processo registado sob o nº ..., pelo Tribunal de Comércio de ..., em França.

O Tribunal a quo, considerando mostrarem-se reunidos os requisitos dos artºs 27º e 28º da Convenção de Genebra, autorizou o reconhecimento da exequibilidade da sentença estrangeira e determinou a citação do Requerido nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 36º da citada Convenção.

Verificando-se, entretanto, que o Requerido falecera, teve lugar o incidente de habilitação de herdeiros, julgando-se habilitada sua filha "C".

Notificada daquela decisão, veio esta interpor recurso nos termos de fls. 87 e segs., invocando a nulidade da citação e a incompetência territorial dos Tribunais Portugueses para a execução da sentença.

Conhecendo do recurso, veio esta Relação a fls. 115 e segs. a julgar procedente o recurso "determinando a repetição da citação da recorrente para os termos dos autos de execução com observância dos termos e prazos legais, seguindo-se a ulterior tramitação processual legal".

Cumprido o determinado, de novo recorreu a Requerida habilitada, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal Judicial de ... é territorialmente incompetente, pois a) a dívida foi contraída em França e aí tinha de ser cumprida; b) a decisão foi proferida por um tribunal francês; por isso a execução tinha que ser instaurada em tribunal francês; não tendo isso acontecido violaram-se os artºs 5º da Convenção de Bruxelas e 74º nº 1 do C.P.C..

2 - O Requerido, pai da ora recorrente não residia nem se encontrava domiciliado em ..., concelho de ..., o mesmo acontecendo com a ora recorrente, pelo que o Tribunal Judicial de ... é territorialmente incompetente para decidir da presente execução tendo por isso sido violado o artº 2º da Convenção de Bruxelas.

3 - Por último, não deve proceder o argumento do artº 5º da douta p.i., uma vez que o Requerido e sua herdeira não eram nem são proprietários de bens situados na área de competência do Tribunal Judicial de ..., sendo por isso, mais uma vez incompetente "em razão do foro territorial dos bens" tendo sido violado o artº 94º nº 3 do CPC.

4 - Assim, não se encontram preenchidos os requisitos para que a recorrida obtenha a declaração de exequibilidade...

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