Acórdão nº 1880/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1880/03-1 Acordam, precedendo audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.1. Por sentença proferida nos autos de processo abreviado n°.... do .... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o arguido A. ..., com os sinais dos autos, foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n°1 do C. Penal, bem como pela prática de um crime de desobediência, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art. 348.º n.º1, alin. a) do C. Penal e 387.º n.º2 do CPP, vindo, por sentença de 11 de Abril de 2003, a ser absolvido da prática do crime de desobediência e condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 540 (quinhentos e quarenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69°, n.º l a) do mesmo diploma legal, pelo período de 6 (seis) meses.

1.2. Inconformado com a sentença, o arguido dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões de motivação: 1.ª - 0 Acórdão Recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação - artigo 410°. n.º2 al. b) e c) do CPP, que constitui fundamento de recurso, porquanto a prova na qual o Tribunal " a Quo formou a sua convicção é contraditória com a decisão. Porquanto, do certificado de Registo Criminal junto aos autos, assim como da douta sentença recorrida, no que se refere à data da prática dos factos, pelos quais o arguido foi ora condenado, resulta claramente e sem margens para dúvidas que o arguido não tinha à data da prática dos factos em apreço antecedentes criminais, tendo posteriormente a essa data vindo a ser condenado pela prática de um crime de furto qualificado, como aliás é referido na douta Sentença.

  1. - Ao decidir da forma que decidiu, utilizando para determinação da moldura penal aplicável ao caso em apreço, em desfavor do arguido o facto de este já ter antecedentes criminais, resulta claramente, salvo melhor opinião que houve por parte do M.mo Dr. Juiz " a Quo" erro notório na apreciação da prova ", nomeadamente na análise do Registo Criminal do arguido, junto a fls. 57 e 58 dos autos.

  2. - Tendo ainda contado, em desfavor do arguido, a falta de arrependimento, ora da douta sentença resulta claramente que o arguido limitou-se a exercer o direito que lhe é legalmente concedido de não prestar declarações, quanto aos factos de que vem acusado; 4.ª - Ora, ao concluir da forma supra exposta, violou o M.mo Dr. Juiz "a quo" o disposto nos artigos 61.º n.º 1 alin. c) e 343.° n.º 1 ambos do CPP, porquanto neste caso, o arguido foi desfavorecido pelo seu silêncio, uma vez que o mesmo foi entendido como falta de arrependimento.

  3. - Salvo melhor opinião, entende o Arguido que a prova na qual o Tribunal "a Quo " formou a sua convicção é contraditória com os factos dados como provados em Audiência, porquanto os mesmos estão em clara contradição com o documento junto aos autos, no qual o Tribunal baseou a sua convicção.

  4. - Pelo exposto, entende o arguido que o Acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, pelo que deve ser anulado o julgamento e determinado o reenvio nos termos do n°. l do art. 426°.-A do CPP.

  5. - Se assim não se entender, o que só por mera hipótese se admite, entende o arguido, ora recorrente que a douta sentença recorrida deverá ser substituída por outra menos gravosa.

  6. - Pois dada a factualidade provada entende o arguido que o " tribunal a quo " lhe aplicou uma pena muito gravosa. Tendo-o penalizado duramente por estar a conduzir alcoolizado e por já ter antecedentes criminais, quando tal facto não corresponde à realidade, nem no que se refere a este tipo de crime, nem a qualquer outro ( à data dos factos, pelos quais ora foi condenado).

  7. - Deveria, salvo melhor opinião, o Tribunal " a quo " ter-lhe aplicado uma pena principal e uma pena acessória menos gravosas, que se aproximassem dos mínimos legais.

  8. -Deveria, salvo melhor opinião, o Tribunal "a quo " ter aplicado uma pena acessória, nunca superior a 3 meses , uma vez que a mesma não deve ter carácter punitivo, mas tão só preventivo.

  9. - Entende o arguido, que no seu caso, ficavam totalmente salvaguardadas as exigências cautelares para o afastar da criminalidade, o pagamento da multa que se considera ser elevada e a aplicação de uma pena acessória mais leve, dado o facto de ser primário, ser empregado de mesa, num restaurante na Praia da Luz, a cerca de 8Km da sua residência, trabalhando durante a noite, pelo que necessita do carro para se transportar, uma vez que à hora que sai não dispõe de quaisquer meio de transporte para regressar a casa.

  10. - Estabelece o art. 140° do C. Estrada, a determinação da medida da sanção faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do infractor, tendo-se ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamento do trânsito. Consagrando, o art. 142° do mesmo Código a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória de conduzir desde que se verifiquem os pressupostos de que a lei geral faz depender a suspensão da execução das penas, previstos no art. 50°. do C. Penal. Segundo este artigo o Tribunal pode suspender a pena se entender que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior, ao facto punível e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para afastar o sujeito da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção.

  11. - Ora, no caso subjudice, o arguido entende, salvo melhor opinião, que após um mau período da sua vida (praticou os factos de 3/12/2001, pelos quais veio a ser condenado, cfr. Registo Criminal e os factos ora em questão), tem vindo a pautar a sua conduta dentro dos padrões sociais, encontrando-se social e profissionalmente inserido, sendo suficiente a simples censura do facto e a ameaça que representa a sanção de inibição de conduzir, ainda que suspensa na sua execução, para alcançar as finalidades da punição.

  12. - De facto, o arguido tem demonstrado desde a data da primeira condenação ter vontade de se afastar em definitivo da delinquência, tendo refeito a sua vida profissional e familiar.

  13. - Acresce que o arguido não tem quaisquer outras fontes de rendimento, que não os provenientes do seu salário e do salário da sua companheira, como aliás ficou provado na douta Sentença, para fazer face às despesas inerentes à sua sobrevivência e à sobrevivência da sua companheira e do filho desta, pelo que o facto de ter de neste momento entregar a sua carta de condução, a fim de cumprir a sanção de inibição que lhe foi aplicada, o impossibilita de trabalhar.

  14. - Assim, justifica-se plenamente que a sanção de inibição de conduzir, a fixar, que entendemos deve situar-se junto aos mínimos legais, deve ficar suspensa na sua execução por período não superior a um ano, ao abrigo do disposto no art. 142°. n.º 2, 3 e 4 do Código da Estrada.

1.3. O recurso foi admitido, tendo-lhe sido atribuído o efeito legal.

1.4. Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou muito doutamente por que a douta sentença recorrida seja confirmada, negando-se provimento ao recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1) Entende-se que um arguido tem antecedentes criminais à data dos factos quando, anteriormente à data da prática desses factos, tinha cometido outro ou outros que se subsumissem no conceito de crime, independentemente da data em que transitou em julgado a condenação pelos factos anteriores.

2) O silêncio dos arguidos tem um valor neutro, não podendo desfavorecê-los mas também não podendo beneficiá-los.

3) O arrependimento é um estado de alma do qual terceiros só se podem aperceber a partir de comportamentos do arguido que objectivamente o exteriorizem e revelem.

4) Do mero silêncio do arguido não se pode retirar a conclusão de que o mesmo está arrependido da prática de factos que nem sequer confessa.

5) A medida da pena principal, a pecar, será apenas pela sua brandura, nunca pelo rigor, atentos o grau de alcoolemia exibido pelo arguido, a intensidade do seu dolo e a sinistralidade das estradas portuguesas.

6) O mesmo se dirá da medida da pena acessória de proibição de conduzir.

7) É importante que as penas aplicadas revistam um carácter de sacrifício para aqueles a quem são impostas, só assim se assegurando a efectiva censura do facto praticado e o reforço da validade social da norma jurídica violada.

8) A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, não merecendo, por isso, qualquer censura, razão pela qual deverá ser mantida nos seus precisos termos.

1.5. Nesta instância, o Exm°. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, subscrevendo, no essencial, a resposta apresentada pelo Ex.mo Procurador-Adjunto da instância recorrida, sustentando que a possibilidade de suspensão da execução da inibição da faculdade de conduzir está contemplada apenas para os ilícitos de natureza contra-ordenacional, não sendo aplicável, quer subsidiariamente, quer por analogia, o regime privativo do Código da Estrada ao regime da pena acessória constante do art. 69.º do Código Penal.

1.6. Cumpriu-se o disposto no art. 417°., n.º 2, do C. P. Penal.

1.7. Proferido o despacho de exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi designada data para a audiência.

1.8. Realizou-se a audiência, com observância de todo o legal formalismo.

  1. Cumpre apreciar e decidir.

    2.1 - Foram dados como provados, na sentença recorrida, os seguintes factos: 1. No dia 11 de Junho de 2002, aproximadamente pelas 02h 50m, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT