Acórdão nº 2262/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA MONTEIRO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: 1 - A., B e C, intentaram, em 15.12.98, no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, a presente acção especial emergente de Contrato de Arrendamento Rural, contra: A Sociedade D. pedindo: - Que seja declarada procedente esta acção e que se declare, com efeitos a partir do início de Outubro de 1998, o contrato de arrendamento que vem vigorando entre os AA. e a R., o qual tem por objecto um prédio rústico denominado Herdade do Gaião, sito na freguesia da Chancelaria, inscrito na respectiva matriz sob o art.1º da Secção H, legalmente denunciado pelos AA., condenando-se a R. a despejá-lo imediatamente e ainda a pagar aos AA. os montantes dos danos que entretanto ocorrerem, a liquidar em execução de sentença; O Fundamento: - E., tia dos AA., era a usufrutuária vitalícia do prédio rústico identificado no pedido, a qual veio a falecer em 23.10.1991, sendo certo que tal prédio era propriedade de F., com quem ela era casada no regime de separação absoluta de bens, do qual os AA eram os únicos sobrinhos e herdeiros, aos quais deixou a nua propriedade da referida Herdade. Em consequência do óbito da usufrutuária, os ora autores adquiriram a propriedade plena da Herdade.

No entanto, a referida usufrutuária, por contrato escrito celebrado em 1.10.1980, arrendou o prédio em causa a G., tendo a falecida usufrutuária autorizado, por escrito, a cessão da posição contratual deste arrendatário para a ora Ré.

No entanto, os AA. denunciaram o contrato para o início de Outubro de 1998, mas a R., até hoje, não entregou o referido prédio, nem se opôs à denúncia nos 60 dias subsequentes à comunicação da denúncia.

Foi a petição instruída documentalmente.

2 - Citada a R., por via de excepção: - Veio invocar a incompetência territorial, uma vez que o prédio despejando se situa na comarca de Ponte de Sôr.

- Esta foi oportunamente decidida e deferida.

Por via de contestação: a) Veio argumentar que o arrendamento foi celebrado em 1.1.1981, pelo prazo de doze anos e era posteriormente renovável, a partir de 31.12.1992, por períodos de três anos, pelo que a segunda renovação terminaria a 31.12.98.

Como a denúncia operada pelos autores através da carta junta como doc. nº6 da p.i., refere que a produção de efeitos da mesma se reportam ao início de Outubro de 1998, é, por isso, essa denúncia ineficaz em relação à R.; b) Acresce, ainda, que esta acção foi instaurada em 15.12.98, quando o contrato ainda não tinha cessado os seus efeitos com a R.; Por mera cautela: c) A R. não é nem nunca foi arrendatária do prédio despejando, uma vez que a cessão da posição contratual corporizada pelo documento nº5 da p.i., foi efectuada com o acordo prévio da então senhoria e respectivo arrendatário, com vista a que a ora R. pudesse apresentar documentos no Ministério da Agricultura para instruir um projecto de investimento, para o qual reunia condições, mas, cerca de quinze dias após essa cessão de posição contratual, veio a mesma R. a desistir.

Em consequência disso, a, então, senhoria, o cedente da posição contratual e a cessionária, ora R., acordaram na extinção total dos respectivos efeitos, sendo repristinada a inicial relação arrendatícia, assim tendo continuado a explorar, usar e fruir o prédio despejando, em seu nome, por sua conta, risco e interesse.

Invocou a sua ilegitimidade material, e concluiu por pedir que se decrete a improcedência da acção.

3 - Foi elaborado o despacho saneador de fls.63 e segs, com a fixação da matéria assente e da BI (Base Instrutória).

Instruídos os autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, em Tribunal singular, conforme acta de fls.130-133. Foram fixados os factos na 1ª instância conforme fls.134-135.

4 - Foi exarada a decisão final de fls.146-151, cuja parte dispositiva consta: «a) Declaro válida a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e a R. Sociedade D., referente à Herdade do Gaião, sita na freguesia da Chancelaria, inscrito sob o art.1º, da Secção H; «b) Declaro que a denúncia operou em 1.10.2000, pelo que a R. Sociedade Agrícola deve entregar imediatamente o arrendado aos AA.; «c) Condeno a R. Sociedade D., L.da, a pagar aos AA. o montante que se liquidar em execução de sentença, a título de danos emergentes, da não entrega atempada do prédio.» É desta decisão que vem interposto o recurso de fls.155, recebido a fls.162, que foi devidamente minutado, com formulação de conclusões, incluindo na impugnação a matéria de facto. Também houve contra-alegações.

5 - As conclusões formuladas pela apelante: a) Impugnando a R. a matéria de facto, pelos fundamentos invocados supra e com excertos que se deixaram explicitados retirados da prova testemunhal recolhida, deve ser alterada a resposta aos artigos da BI, referidos a seguir - art.3º deve ser considerado como não provado; arts.4º a 10º devem decidir-se como provados; b) Logo, a cessão da posição contratual, e de acordo com o sentido das respostas que se deixou agora expresso, é nula por ser simulada, porquanto a vontade real das partes foi no sentido de que a mesma era aparente, e só se destinava a permitir o acesso da R. a subsídios do Ministério da Agricultura; c) Mantendo-se, assim, o arrendatário António Ramalho da Costa nessa qualidade e explorando o prédio; d) Acresce que, tratando-se de aparente cessão da posição contratual, e porque ao juiz cabe o dever de administrar a justiça, deve impedir no processo a prática de acto simulado, ou que concretize um fim proibido por lei, deve entender-se, por isso, que a denúncia dos autos é ineficaz em relação à R.; Mas, e para o caso de assim se não entender, e) A denúncia do arrendamento dos autos materializada pela carta junta à p.i. como doc.nº6, é ineficaz em relação à R. e também, dada a falta de prova de mandato do seu signatário e bem assim a falta de ratificação da declaração negocial, por parte dos AA., é de entender que se trata de gestão de negócios; f) Não há fundamento para se entender que esta alegação é ineficaz e que integra a noção de abuso de direito, pelos motivos referidos supra e, nomeadamente, porque o dever processual de cooperação ou outro, não obrigava a R. a, cuidando dos interesses dos AA., assinalar a necessidade de prova do mandato ou da ratificação do acto; g) Por erro de interpretação, violou-se o disposto nos arts.156º, nº1, e 665º do CPC; e arts.240º, nºs 1 e 2; 262º, nº1; 268º, nº1 e 2 do CC; e art. 20º, nº1, do DL.524/99; Pede-se que se julgue procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva a R. do pedido, com as legais consequências.

6 - Nas suas contra-alegações, os apelados, começando por mencionar que a recorrente, no corpo das alegações de recurso, se limitou a pedir que se desse como não provado o art.3º sobre o qual depôs Francisco Amieiro, dando meras respostas conclusivas, como resulta da transcrição da apelante, sendo essa pessoa que, na herdade, zela pelos interesses da apelante; salienta que, quanto às respostas dos arts.4º a 10º, baseadas no depoimento de Francisco Ventura, que é pessoa que conhece a situação de facto da herdade, afirmou categoricamente em Tribunal que os apelados pretendem explorar a Herdade directamente.

Assim, tendo a apelante citado apenas excertos dos referidos depoimentos, pretendeu pôr em causa a competência do Tribunal recorrido para apreciar a prova em harmonia com o disposto no art.655º, nº1 do CPC.

Por outro lado, em face do disposto no art.260º, nº1, do CC, «Se uma pessoa dirigir, em nome de outrem, uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.» A apelante reconheceu que recebeu a carta de denúncia e...

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