Acórdão nº 1229/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

*Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de S.... - Proc. n.º 26/97.0TBSTR Entidades em Conflito: Juiz do 3ª Juízo Cível e Juiz do 1ª Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de S.....

* O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, requereu a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o M.º Juiz do 3ª Juízo Cível e o M.º Juiz do 1ª Juízo Criminal, ambos do Tribunal Judicial da Comarca de S..., os quais declinam a competência dos respectivos Juízos e atribuem-na mutuamente ao outro, para o conhecimento e tramitação de uns autos de promoção e protecção de menores respeitantes a J... V. D. P....

O processo foi instruído com certidão dos autos e designadamente dos despachos judiciais em conflito, com nota do respectivo trânsito em julgado.

Convidados os Ex.mºs Magistrados em conflito a oferecerem as respostas que entendessem por bem produzir, ambos se remeteram ao silêncio.

O Ex.mº Magistrado do MP junto deste Tribunal exarou douto parecer, nos termos do disposto no art.º 120º n.º 1 do CPC, tendo defendido que o conflito deve ser decidido atribuindo a competência ao 3º Juízo cível da Comarca de S....

* **Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A questão suscitada nos presentes autos não é nova. Este Tribunal, nos casos em que tem sido chamado a decidir questões idênticas, tem entendido, uniformemente, atribuir a competência para conhecer e tramitar os processo de promoção e protecção de menores aos Juízos cíveis [1] , fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos Tribunais de Família e Menores [2] . No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais superiores, designadamente os Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães.

O relator do presente acórdão, foi relator de um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães onde foi decidida questão semelhante à dos presentes autos.

Não se vislumbram motivos para alterar o sentido dessa jurisprudência. Assim por razões de economia remete-se para a fundamentação expendida no referido acórdão proferido nos autos de agravo n.º 1581/02 do Tribunal da Relação de Guimarães e de que se junta cópia.

De acordo com essa fundamentação pode estabelecer-se a repartição de competências em matéria de processos relativos a menores, quando não existam Tribunais de Menores (não existe nenhum actualmente) nem Tribunais de Menores e Família e onde os Tribunais de Comarca estão organizados em juízos...

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