Acórdão nº 1471/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", viúva, residente na Rua..., nº ..., ... - ..., instaurou, na Comarca de ... a presente acção, com processo sumário, contra "B" e esposa , residentes no ..., Rua ..., nº ..., em ..., alegando: Por contrato verbal, o falecido marido da Autora cedeu de arrendamento aos Réus o prédio sito na Rua ..., nº ..., que se destinava a sua habitação.

A ora Autora é co-proprietária do referido prédio (os restantes co-proprietários são "C" e "D", conforme certidão junta).

Acontece que os Réus não habitam no locado, pois que desde Fevereiro de 1999, isto é, há pelo menos três anos, que residem no supra citado Lar, onde comem, dormem e recebem amigos e familiares. E só esporadicamente, os filhos dos Réus se deslocam ao locado.

Termina, pedindo que seja declarado a resolução do contrato de arrendamento e os Réus condenados a entregar, imediatamente, o prédio locado, livre e devoluto de pessoas e bens.

Citados, contestou a Ré, alegando: Conforme a Autora alega, é mera comproprietária do prédio locado aos Réus, pelo que a legitimidade para instaurar a presente acção só estará assegurada se todos os proprietários estiverem em juízo.

Os Réus têm, respectivamente, 91 e 86 anos de idade e sofrem de doenças graves do foro neurológico e reumatológico, cuja assistência não lhes pode ser prestada no locado, nem têm capacidade para se tratarem a si próprios, nem podem recebê-la dos filhos, que vivem na zona de Lisboa. Por isto, há cerca de um ano, que se acolheram no Lar ..., que dispõe de pessoal médico, de enfermagem e auxiliares, que lhes prestam todos os cuidados e assistência.

Ora, só o seu estado de saúde motivou que não tenham podido continuar no locado, o que obsta à resolução do respectivo contrato de arrendamento.

Deve a excepção ser julgada procedente e os Réus absolvidos da instância ou a acção ser julgada improcedente.

Respondeu a Autora à contestação, tendo concluído como na petição inicial.

* *** No despacho saneador, após considerar assente que: 1 - O prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., destinado a habitação de rés-do-chão e primeiro andar, correspondente na matriz ao art. ..., descrito na C.R.P. de ... sob o nº ..., encontra-se inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de "A", ora Autora, e "C" e "D", por meio da inscrição .../ap. ..., por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de "E".

2 - Peticiona por meio da acção a Autora, "A", a resolução do contrato de arrendamento firmado com os Réus relativamente ao primeiro andar do prédio referido e, em consequência, a entrega imediata dessa fracção, livre e devoluta de pessoas e bens.

Foi a excepção de ilegitimidade julgada improcedente.

Seguidamente, a Primeira Instância considerou assentes os seguintes factos: 1 - O prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., destinado a habitação de rés-do-chão e primeiro andar, correspondente na matriz ao art. ..., descrito na C.R.P. de ... sob o nº ..., encontra-se inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de "A", ora Autora, e "C" e "D", por meio da inscrição .../ap. ..., por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de "E".

2 - Por contrato verbal "E" deu de arrendamento aos Réus, para habitação, o primeiro andar do prédio referido.

3 - Os Réus têm, respectivamente, noventa e um e oitenta e seis anos de idade.

4 - Sofrem de doenças graves do foro neurológico, bem como reumatológicas, que exigem cuidados médicos de enfermagem e outros, e os impedem de ter capacidade para cuidar de si próprios.

5 - Tais cuidados de enfermagem e outros não podem ser prestados na fracção...

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