Acórdão nº 1473/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA MONTEIRO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: 1 - A. ... casada e B..., solteiro, instauraram procedimento cautelar de arrolamento contra: C..., taxista, residente em D.....

O pedido: - Requerem que, sem audiência prévia do requerido, seja decretado o arrolamento dos bens que mais abaixo discrimina, uma vez que a audição poria em risco sério o fim ou a eficácia da providência: Bens a arrolar: - Todas as quantias e todas as prestações ou depósitos que a ARS, Segurança Social ou Hospital Dr. ....., todos de ....., venham a efectuar a favor da sociedade «E...» - Saldos dos depósitos bancários, titulados pelo requerido, nos seguintes bancos (vários que aí se especificam); - Um veículo automóvel, matrícula X, propriedade daquela sociedade e licenciado como táxi; - Alvará nº430/2000, referente ao mesmo veículo automóvel e emitido a favor daquela mesma sociedade.

O fundamento: - Em síntese, invocam os requerentes que constituíram, em 8.03.2000, a sociedade que adoptou a firma «E..., L.da», cujo objecto era a exploração da indústria de transportes em automóveis ligeiros de aluguer, sendo o seu capital social distribuído por quotas sociais, uma de mil duzentos e cinquenta euros para cada um dos requerentes; e um terceira de dois mil e quinhentos euros para o requerido.

Este requerido ficava investido na gerência com o não sócio F..., tendo havido alteração do pacto social, em 15.09.2000, passando a integrar a gerência também a sócia G..., da tal sorte que a assinatura de qualquer dos gerentes passava a obrigar a sociedade.

Desde Janeiro de 2002 que a requerente se encontra de ralações cortadas com o requerido, seu marido, que abandonou o lar conjugal e não prestando contas da sua administração. No entanto sabem os requerentes que o requerido tem feito seus avultados depósitos que foram sendo depositados na conta da sociedade já referida, tendo sido documentado o levantamento de diversas importâncias. É, neste momento, o requerido o único responsável por toda a actividade da referida sociedade.

Neste circunstancialismo, os requerentes irão propor a respectiva acção de prestação de contas, nos termos da lei.

Em face daquilo que expuseram, invocaram o sério e fundado receio de que o requerido, perante uma acção de prestação de contas, dissipe as quantias que já levantou bem como as que venha a levantar de futuro, tendo os requerentes um justo receio de perda de garantia patrimonial, sendo o mesmo devedor de várias quantias a terceiros, "não é de contas", tendo apenas a actividade de taxista e possuindo um prédio urbano na comarca de H..., onerado com uma hipoteca ao Banco I, em resultado de empréstimo bancário, cujas prestações já não são pagas há seis meses. Assim, os requerentes receiam perder a garantia patrimonial de seu crédito.

2 - Produzida a prova, foi exarada a decisão, em 17.12.2002, que se mostra certificada a fls.32-40, cujo extenso e complexo dispositivo se transcreve: «Em face dos fundamentos de facto e de direito supra explanados, julgo a presente providência cautelar procedente e determino, nos termos do art. 421º, o arrolamento: 1 - De todas as quantias e de todas as prestações ou depósitos que a Administração Regional de Saúde, Segurança Social ou Hospital Dr. ..., todos sedeados na cidade de J..., venham a efectuar a favor da «E...., L.da»; 2 - Saldo dos depósitos bancários, titulados pelo requerido, nos seguintes bancos: (todos identificados e a conta existente num deles expressa em números e a localidade das dependências bancárias); 3 Saldo do depósito bancário da conta nº......sociedade E..., L.da do Banco L, sita nas localidades Y e Z; 4 - Veículo automóvel Marca..., matrícula M... propriedade da mencionada sociedade, licenciado e utilizado como táxi, que se encontra estacionado junto à casa do Requerido; 5 - Alvará 430/2000, referente ao mesmo veículo e emitido a favor da sociedade "E...., L.da"; 2.1 «Nos termos das disposições conjugadas dos 860º-A, nº1 e 856º, ‘ex vi' do disposto no art.424º, nº5, todos do CPC, notifique as entidades referidas em 1 de que todas as quantias, prestações ou depósitos que venham a efectuar no futuro a favor da sociedade "E...., L.da" ficam à ordem do Tribunal, devendo, para o efeito, depositá-las à ordem dos presentes autos, comprovando a operação; «Nos termos das disposições conjugadas dos arts.860º-A, nº1 e 856º, ‘ex vi' do disposto no art. 425º, nº5, todos do CPC, notifique o Banco N...., cujas contas se especificam - de que os saldos das referidas contas ficam à ordem dos presentes autos devendo tal instituição de crédito, no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, comunicar ao Tribunal o saldo das respectivas contas; «Relativamente às demais instituições de crédito, aludidas no ponto 2, cumpra o disposto no art. 861º-A, nº6, ‘ex vi' art. 424º, nº5, ambos do CPC, sendo que após a obtenção de tal informação se notificarão as entidades de crédito já identificadas, de que os respectivos saldos ficam à ordem dos presentes autos, devendo comunicar, igualmente, o seu respectivo montante (art.861º-A, nºs 1 e 2, e 856º, ‘ex vi' do art. 424º, nº5, todos do CPC); «Solicite a apreensão do veículo identificado em 4, nos termos do art. 848º, nº5, ‘ex vi' do art.424º, nº5, do CPC «Uma vez que o referido veículo estará, amiúde, em F...., a apreensão deverá ser solicitada à GNR dd..., caso se mostre necessário, cumpra-se o disposto no art.16º, nº2, do DL 54/75, de 12/02, ‘ex vi' do art.23º, nº1, do mesmo diploma legal; «As autoridades policiais deverão, igualmente, proceder à apreensão do alvará referido em 5; «Como fiel depositário nomeio o Ex.mo Senhor Comandante do Posto Territorial de F.... da GNR.

Notifique.

3 - Conforme também se mostra...

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