Acórdão nº 1832/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1832/02ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou contra "B" a presente acção declarativa na forma ordinária, pedindo a restituição do imóvel sito na Rua ..., nº ... em ..., a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização por danos morais em valor não inferior a 500.000$00 e numa sanção pecuniária compulsória até ao cumprimento da sua obrigação.

Alega para tanto e em resumo que é arrendatária do referido prédio, composto de duas divisórias no rés-do-chão e que o R. marido solicitou as chaves do referido prédio para fazer obras urgentes e não mais as devolveu impedindo a A. de a ele ter acesso.

Citados, contestaram os RR. invocando erro na forma de processo, deduzindo as excepções de caducidade do direito de acção e do contrato de arrendamento, esta por perda total da coisa arrendada e impugnando os factos alegados pela A..

A A. respondeu à matéria das excepções.

Foi proferido o despacho saneador onde se considerou inexistir erro na forma de processo e relegou-se para final o conhecimento das excepções suscitadas e procedeu-se à organização da especificação e questionário, sem reclamações.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 194/196 que foi objecto de reclamação, parcialmente deferida, nos termos da acta de fls. 197/198.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 224 e segs. que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Absolveu o RR. do pedido de condenação numa sanção pecuniária compulsória; - Condenou os RR. a restituírem à A. o 1º andar destinado à habitação, do prédio sito na Rua ..., nº ..., em ..., inscrito na matriz urbana sob o artº ... da freguesia de ...

- Condenou os RR. a pagarem à A. uma indemnização de € 1.550 a título de danos não patrimoniais.

Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença condenatória proferida nos autos.

2 - A A. propôs uma acção de restituição de posse contra os RR.

3 - A A. alegou como causa de pedir que era arrendatária de duas divisões sitas no R/C do prédio sito na Rua ..., nº ... em ... por via de um contrato de arrendamento celebrado em 10 de Janeiro de 1975 entre a A. e o pai do ora recorrente. E, 4 - Pediu que os RR. fossem condenados a entregar-lhe os dois compartimentos do R/C destinados à casa de habitação que tinha arrendado.

5 - A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do contrato de arrendamento deduzido pelos RR. Contudo, 6 - Sem atender às especialidades de forma do arrendamento urbano.

7 - Sem atender à falta de prova dos factos demonstrativos da vontade expressa, clara e inequívoca de ambas as partes em celebrar um contrato de arrendamento.

8 - O ilustre julgador "criou" na sentença um novo contrato de arrendamento tendo por objecto o 1º andar do prédio construído pelos RR.

9 - O qual julgou válido e existente e cujo conteúdo não consta da douta sentença recorrida e nem os RR. ou a A. conhecem.

10 - E condenou os RR. a entregar o imóvel à A..

11 - Dispõe o artº 661º do C.P.C. no seu nº 1 que "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir".

12 - Em face do exposto verifica-se que a douta sentença proferida padece de nulidade por ter condenado os RR. em objecto diferente do pedido formulado pela A..

13 - E conheceu de "factos" que não podia conhecer por não terem sido alegados pelas partes (artº 661º e 668º nº als. e) e d) do C.P.C.).

14 - Nulidade essa que expressamente se argui e que vicia de forma inexorável a douta sentença proferida, razão pela qual a mesma não pode produzir qualquer efeito. Acresce que: 15 - A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão suscitada pelos RR de que a A. não exercia a posse inerente ao direito de arrendamento porquanto há mais de seis anos que não vivia no prédio, não fazendo lá vida, pois esteve sucessivamente internada em lares de terceira idade desde 1994.

16 - Tais factos resultaram amplamente provados (respostas aos quesitos 1º, 2º, 29º, 30º, 31º, 33º e 34º).

17 - O arrendatário só beneficia dos meios postos ao dispor do possuidor para a defesa do seu direito (artºs 1037º e 1276º do C.C.) porque tem e exerce poderes sobre o locado análogos ao do possuidor.

18 - A A. não provou qualquer facto do qual se pudesse extrair que ela exercia o direito de uso, gozo e fruição do imóvel (vide resposta negativa ao quesito 2º).

19 - É pressuposto processual das acções possessórias, não só que se tenha o direito que confere a posse, mas também, que se exerça essa mesma posse.

20 - A A. não logrou provar tal facto, pelo contrário, foi amplamente provado que a A. não vivia na casa arrendada e que a mesma estava abandonada desde 1994.

21 - Assim, ao não se pronunciar sobre esta questão que foi suscitada pelos RR. - a falta de pressuposto processual de exercício da "posse", o qual levaria à absolvição do pedido - O ilustre julgador na douta sentença violou o disposto nos artºs 1037º e 1276º do C.C. e 660º do C.P.C. por omissão de pronúncia.

22 - Tal facto fere de nulidade a douta sentença recorrida, nulidade essa que expressamente se argui (artº 558º nº 1 al. d) de C.P.C.). Acresce que: 23 - Existe erro na apreciação da prova produzida; 24 - Com efeito, as respostas aos quesitos 19, 20, 21, 22 e 23, não deviam ter sido as que foram.

25 - Da prova produzida na audiência de julgamento julgou algo de diferente.

26 - Nomeadamente do depoimento das testemunhas: F... e do filho da A. F...

27 - E do depoimento da testemunha F... e do depoimento de F..., dos quais resulta que as obras de reparação das infiltrações na casa do Sr. F... não careciam de ser efectuadas através da casa da Ré.

28 - Com efeito, as infiltrações eram provenientes da casa traseira à dos autos, num compartimento contíguo ao que a Ré tinha arrendado e sem entrada por esse lado (vide planta da casa junto aos autos).

29 - O filho da A. não desconhecia tal facto.

30 - É, pois, manifestamente absurdo que tenha entregue as chaves para que os RR. reparassem infiltrações na casa do vizinho.

31 - Termos em que devem ser julgados não provados os factos constantes daqueles quesitos.

32 - Acresce que a resposta ao quesito 30 também não tem fundamento em nenhum dos depoimentos registados em audiência de discussão e julgamento, 33 - Pronunciaram-se sobre este facto as testemunhas: F..., F....

34 - Não há prova absolutamente alguma sobre o alegado contrato de arrendamento celebrado entre os RR. e a...

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