Acórdão nº 2476/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

I - Relatório: 1. Nos autos de recurso de contra-ordenação acima referenciados do Tribunal Judicial da Comarca da …, a arguida …interpôs recurso da Sentença que, nos termos de fls.54 a 66, apenas concedeu parcial provimento ao recurso que o mesmo havia interposto da decisão do Senhor Subinspector-Geral do Ambiente de 17.12.2004 (fls.192 a 206 dos apensos), que a havia condenado pela prática de três contra-ordenações, previstas e puníveis nos termos prevenidos nos art. 35 n.º1, alin. a), b) e c) e art. 45 n.º1, alin. g) do DL n.º 152/2002, de 23 de Maio, dos art. 7.º n.1 e 20 n.º1 do DL n.º 239/97, de 9 de Setembro, e dos art. 25 e 34 n.º1 do DL n.º 352/90, de 9 de Novembro, nas coimas de € 7.500,00, €3.000,00 e € 15.000,00, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

  1. O tribunal recorrido decidiu, no âmbito do referido recurso de impugnação judicial, absolver a arguida … da prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 35, n.° l, alíneas a), b) e c) e artigo 45, n.º l, alínea g) do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, mas manteve a condenação dela pelas demais contra-ordenações e nas coimas a elas aplicadas, fixando a coima única em €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros).

  2. É do assim decidido que vem interposto o recurso para esta Relação, pugnando a recorrente pela declaração de nulidade da sentença recorrida e reenvio do processo ao tribunal recorrido para que proceda a novo julgamento.

    Conclui a correspondente motivação por dizer: 1.ª - O tribunal a quo fundamentou a sua convicção acerca dos factos provados e não provados no depoimento de uma testemunha - D.C.D.- que não esteve presente e, por conseguinte, não foi ouvida em audiência de julgamento; 2.ª - O art. 355 n.º1 do Código de Processo Penal proíbe a valoração da prova que não tenha sido produzida ou examinada em audiência de julgamento; 3.ª - A convicção do julgador constitui simultaneamente um erro notório na apreciação da prova; 4.ª - Por violação do princípio da imediação e por estar viciada de erro notório na apreciação da prova, a decisão do tribunal a quo é nula, nos termos do art. 355 n.º1 e 410 n.º1, alin. c), ambos do Código de Processo Penal.

  3. O recurso foi recebido por despacho de fls. 103.

  4. Respondeu a Exma. Procuradora Adjunta junto do Tribunal «a quo», concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida e o recurso improceder, porquanto: - O tribunal "a quo" fundamentou a sua decisão no depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela recorrente, prestados em sede de audiência de discussão e julgamento; - A referência, na douta decisão ao depoimento de D.C.D. deve-se a mero lapso de escrita; - Pelo que o princípio da imediação não foi violado e; - Inexiste qualquer contradição entre a motivação da decisão e os elementos adquiridos nos autos; - As conclusões estão conformes as regras da experiência; - Não há violação do princípio da objectividade e, em consequência, também não há erro na apreciação da prova, nem errada fundamentação da convicção probatória do julgador.

  5. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu também parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, dizendo, que, como muito bem sabe a recorrente, D.C.D. não consta do auto de notícia como testemunha e não foi indicado como tal, nem pelo Ministério Público, nem pela defesa, não tendo sido ouvido em qualquer fase do processo. E se não foi ouvida a pessoa com este nome nunca as suas declarações poderiam ser valoradas o que torna impossível o vício da valoração da prova não produzida em julgamento ou qualquer erro na apreciação da prova, como invoca a recorrente. A inclusão deste nome a fls.7 e 8 da sentença deriva de evidente e mero lapso sem quaisquer consequências na decisão.

  6. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e, colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência prevenida no art. 423 do CPP, cumprindo, agora, decidir: 8.

    Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412.º/1, do Código de Processo Penal, «ex vi» do disposto no art. 74.º/4, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10 e sucessivamente alterado pelos DL n.º 356/89, de 17-10 e 244/95, de 14-9) e que os poderes de cognição deste Tribunal se encontram limitados ao conhecimento da matéria de direito (art. 75.º, daquele RGCO) sem embargo do conhecimento dos vícios da matéria de facto elencados no art. 410.º/2, do CPP (subsidiariamente aplicável, a mando do art. 41.º/1, do referido RGCO), um dos quais, o recorrente invoca nas suas conclusões, impõe-se apreciar e decidir se: a) A sentença recorrida é nula; b) Se a sentença recorrida enferma dos vícios da matéria de facto prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP, nomeadamente de "erro notório na apreciação da prova", que a recorrente invoca.

    II - Fundamentação 9.

    O Tribunal recorrido julgou provados e não provados os seguintes factos: 9.1 - Factos provados: 1 - A arguida é a entidade...

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