Acórdão nº 1102/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. A, B e C demandaram D, pedindo a sua condenação a pagar à A. Maria Luzia, a título de danos patrimoniais a quantia de 9.566.000$00, e a título de danos não patrimoniais próprios a quantia de 3.000.000$00, ao B a título de danos não patrimoniais próprios a quantia de 2.000.000$00, à C a título de danos não patrimoniais próprios a quantia de 2.000.000$00, a todos os AA, em conjunto, e a título de danos não patrimoniais, a quantia global de 13.000.000$00, todas as quantias acrescidas dos juros, à taxa legal, vencidos desde a citação, até efectivo pagamento.

  1. Alegam para tanto que no dia 3 de Novembro de 1998, E, marido e pai dos AA, foi atropelado pelo motociclo conduzido por F, tendo sofrido lesões várias, que foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida em 8 de Fevereiro de 1999, determinando, de forma adequada prejuízos patrimoniais e os danos morais invocados pelos AA.

    O acidente ficou a dever-se a culpa grosseira e exclusiva do condutor do motociclo, que o conduzia por ordem, interesse e conta da sua empregadora, a qual transferira a responsabilidade civil para a R. através de contrato de seguro.

    O acidente dos autos foi relativamente ao falecido um acidente de trabalho, estando a A. a receber a respectiva pensão.

  2. Citada veio a R. contestar, alegando inexistir nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano verificado, não serem cumuláveis as indemnizações, decorrentes do acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, sendo excessivas as verbas peticionadas.

  3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção provada e procedente, sendo condenada a R. a pagar: aos AA., em conjunto, a quantia de € 44.891,81, sendo 34.915,85 pela perda do direito à vida e 9.975,96 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de falecer, acrescendo juros de mora, à taxa de 7%, desde 28.12.02 (data da sentença) até integral pagamento; à A as quantias de € 47.884,60, pela perda do ordenado do marido, de € 1.077,40, pelas despesas com o funeral do falecido, de € 2.746,88, pelas despesas hospitalares feitas com o falecido, e de € 9.975,96, pelos danos não patrimoniais por si sofridos, o que tudo soma a quantia de € 61.684,84, acrescendo juros de mora de 7%, desde 29 de Outubro de 2001, relativamente à quantia de 51.708,88, até ao pagamento, estando vencido, até 28.12.02, o montante de 4.214,62 euros, e acrescendo juros de mora, à mesma taxa, desde essa data até ao pagamento, relativamente à restante quantia; ao B, a quantia de € 4.987,98, a título de danos não patrimoniais por si sofridos, quantia a que acrescem juros de mora de 7%, desde 28.12.02 até ao pagamento; à C, a quantia de € 4.987,98, a título de danos não patrimoniais por si sofridos, quantia a que acrescem juros de mora de 7%, desde 28.12.02 até ao pagamento.

  4. Inconformada, veio a R. interpor recurso, de apelação, formulando, nas alegações apresentadas, em síntese, as seguintes conclusões: - Vem provado pelas alíneas AN), AO) e AP) da matéria de facto assente que o acidente dos autos revestiu, simultaneamente, a natureza de acidente de trabalho e viação, e por isso a A. está a receber de G e de H, as pensões de 388.868$ e 66.372$00 até esta perfazer a idade de reforma, pensões essas que subirão para 518.700$00 e 88.532$00, respectivamente, após a mesma alcançar a idade de reforma; - A decisão recorrida condenou a apelante a pagar à mesma A. o montante de 47.884,60€, como capital necessário para repor os ordenados que o falecido auferiria se não fosse a sua morte; - As indemnizações por acidente de trabalho e acidente de viação não são cumuláveis pelo que tendo a A. optado pela indemnização fixada pelo Tribunal do Trabalho de …, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, não pode agora pelos mesmos danos, receber qualquer indemnização em virtude da natureza do acidente de viação que, igualmente, revestiu o evento; - A decisão não podia ter condenado a R. ao pagamento da referida quantia a título de ressarcimento pela perda dos salários originada pela morte de E; - A tal não obsta a resposta dada ao n.º 17 da Base instrutória, pois na verdade mercê do acidente e subsequente morte do seu marido deixou a A. de receber e beneficiar daqueles rendimentos, só que tais rendimentos foram repostos pela indemnização arbitrada pelo Tribunal do Trabalho de …; - Mas mesmo que não se entenda que a resposta àquele quesito é compaginável com a conclusão supra referida, constam dos autos todos os elementos necessários a tal resposta ser alterada, ao abrigo do disposto na a) do n.º 1 do art.º 712, do CPC, de forma a dele constar o esclarecimento de que a A. deixou de receber e beneficiar daqueles rendimentos enquanto eles não foram repostos pela indemnização do foro laboral; - A fixação da indemnização na quantia de € 47.884,60, como capital necessário a repor os ordenados que o falecido auferia se não fosse a morte traduz uma duplicação de indemnização, e consequentemente, um enriquecimento sem causa violador da teoria da diferença, devendo a recorrente ser absolvida nessa parte do pedido; - Como resulta da resposta dada ao quesito 19º, embora o Hospital tenha reclamado, da A., o pagamento de € 2.746,88, o certo é que esta não pagou qualquer quantia pelo que não está sub-rogada nos direitos daquele Hospital; - As instituições hospitalares têm direito de acção directa contra os terceiros responsáveis; - Assim à A. não assiste o direito de ser paga de tal quantia.

  5. Os AA. notificados da interposição do recurso por parte da R. vieram interpor recurso subordinado, e contra-alegar, formulando, em síntese, nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: - Os recorrentes reputam como equitativamente equilibrada a quantificação e inerente arbitramento da indemnização por danos patrimoniais, bem como a correspondente à indemnização do dano morte, ou perda do direito à vida, do marido e pai dos AA; - Quanto aos danos não patrimoniais, sofridos pelo E, quantificados em 9.975,96 euros, tendo em conta que viveu 95 dias, sofrendo física e psiquicamente e com a percepção e angústia da morte, que paulatinamente se aproximava, passando por todos os estados e estádios referidos nas alíneas compreendidas entre R) e AB) da matéria assente e factos provados nos n.ºs 20, 21 e 22 da base instrutória e se concluiu dos documentos hospitalares juntos aos autos, entendem os recorrentes que a quantia peticionada de 5 milhões de escudos - mostra-se equitativamente equilibrada, não podendo deixar de se ter em conta a evolução jurisprudencial, sobretudo ao nível do STJ, no sentido de que a indemnização ou compensação dos danos não patrimoniais deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, por isso ser miserabilista.

    - E o mesmo ocorre relativamente aos danos não patrimoniais próprios dos recorrentes, danos estes decorrentes da perda do marido e pai; - A tal respeito foram quantificadas de 9,975,96 e 4.987,98 euros, respectivamente para a esposa A - e para cada um dos filhos do E, enquanto que pediram a tal título respectivamente, as quantias de 3 mil e 2 mil contos; - Também os recorrentes durante aqueles 95 dias em que o marido e pai foi conseguindo "resistir" e adiar a morte sofreram profundamente, ao aperceberem-se quer da dor e sofrimento em que este estava e se mantinha, quer eles próprios sofrendo angustiosamente tal situação, sempre na angústia de a "qualquer hora" receberem do hospital a notícia do desenlace final; - Tais dores e sofrimentos e angústias, complementados pela perda daquele seu marido e pai, sendo que eram todos muito amigos, para além das idades respectivas, ao tempo da morte daquele, mais que "merecem" e justificam que em termos indemnizatórios devessem e devam ser reputadas como equitativamente equilibradas, para mais face à jurisprudência vigente; - As quantificações a tal título fixadas, mais "chocantes" se mostram ainda, quando, nem sequer minimamente se mostram "motivadas", pois nada refere o Mº Juiz, a que título e qual o critério usado para tal fixação; - Não há razão que quer relativamente a esta parte dos ditos danos não patrimoniais, quer relativamente àquele dano "morte", com cujo quantitativo fixado, os recorrentes se conformam, tais danos e quantias não sejam acrescidos dos devidos juros, contados desde a citação, pois que está definitivamente aceite a nível da jurisprudência que tais juros são tão devidos relativamente aos danos morais, como aos patrimoniais; - Quanto muito poderia aceitar-se que, tendo os danos não patrimoniais sido objecto de actualização, em função da inflação e tempo decorrido até à data do julgamento ou prolação da decisão em 1ª instância, tais juros apenas deviam...

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