Acórdão nº 2161/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2161-03 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ... intentou a presente acção com processo sumário contra B. ..., que se incorporou por fusão na C. ..., agora Ré, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a Ré a pagar-lhe o valor das retribuições vencidas e vincendas até à datada sentença e bem assim, a reintegrá-lo com a categoria e antiguidade que lhe competem.

Alegou em síntese que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 5 Janeiro de 1998 para exercer as funções de operador fabril, sob as suas ordens direcção e fiscalização; - No escrito particular então subscrito não se indicou com precisão o motivo concreto justificativo da celebração do contrato a termo; - A sua admissão ao serviço da Ré não teve em vista enfrentar necessidades ocasionais ou temporárias da actividade fabril, por isso que, o aludido contrato tem que ser considerado sem termo; - A Ré em 21 de Dezembro de 1998 fez cessar unilateralmente o contrato, o que se traduziu no despedimento ilícito do Autor.

A Ré contestou alegando em resumo: - O eventual direito do Autor encontra-se prescrito porquanto o contrato de trabalho cessou os seus efeitos em 5 de Janeiro de 1999, a presente acção foi proposta em 30/12/99, tendo a Ré sido citada em 18/01/2000 quando já tinha decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho; - Na altura em que o Autor foi contratado havia um acréscimo temporário da actividade da empresa, o Autor conhecia as condições em que estava a ser contratado tendo aceite o contrato, tendo no termo do mesmo recebido a indemnização que lhe era devida, consequentemente, deve a Ré ser absolvida do pedido.

O Autor respondeu tendo-se pronunciado pela improcedência da excepção da prescrição.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou: - Improcedente a alegada excepção peremptória de prescrição; - Procedente por provada a acção e, em consequência, declarado ilícito o despedimento do Autor e condenada a Ré a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 de Novembro de 1999 até à data da sentença a liquidar em execução de sentença.

Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos pelo Tribunal de 1ª instância; 2. Dão-se aqui como reproduzidos todos os factos provados na douta sentença recorrida e que foram individualizados no corpo destas alegações; 3. Na parte que interessa para o presente recurso dir-se-á: 4. O recorrido, mediante contrato a termo foi admitido ao serviço da R. em 5/7/1998; 5. Por declaração escrita, datada de 21/12/98 dirigida ao recorrido a recorrente denunciou o referido contrato de trabalho com efeitos a partir de 5/1/1999; 6. A presente acção foi proposta em 30/12/1999 ( já em férias judiciais); 7. A recorrente foi citada para os termos da acção em 18/1/2000; 8. Naquele ano (1999) como foi antecipadamente conhecido por toda a gente nomeadamente pelo Autor foi decretada tolerância de ponto para o dia 31/12/1999; 9. Nos dias 1 de Janeiro de 2000 por ser feriado, e no dia 2 de Janeiro, também de 2000, por ser domingo, o tribunal do trabalho de Évora, tal como aconteceu no dia 31/12/1999 esteve encerrado; 10. No dia 3 de Janeiro de 2000 ainda ocorreram as férias judiciais; 11. O recorrido não requereu a citação da recorrente; 12. Não ocorreu qualquer facto que determinasse a suspensão ou a interrupção da prescrição; 13. Dos factos acima descritos e que se...

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